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sábado, 17 de novembro de 2012

Condôminos não têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra a síndica

Prestação de contas ajuizada por condôminos contra a síndica. Ilegitimidade. Art. 1.348, inc. VIII e 1.350 do CC/2002.
Os artigos 1.348, VIII e 1.350 do novo Código Civil, que reproduzem preceitos similares da L. 4.591/64, estatuem que o dever de prestar contas é inerente à função de síndico, em razão da administração de bens e de interesses alheios. Destinatária das contas, porém, é a assembleia geral do condomínio ou o próprio, e no mínimo...

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Ação de prestação de contas não revisa financiamento


Não é cabível ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um consumidor que pretendia obter o esclarecimento a propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de empréstimo adquirido na Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

TJSP. CETRA. LEI Nº 8.245/91. AÇÕES LOCATÍCIAS: QUESTÕES PRÁTICAS. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira


Aula com o Desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, patrocinada pelo CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 25 de setembro de 2012 (terça-feira).

TEMAS:
Noções gerais
Tutela antecipada nas ações de despejo
Despejo por falta de pagamento
Revisional de aluguel
Consignação em pagamento

O Desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira é Doutor pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e também professor, na mesma universidade.

CONCEITO DE LOCAÇÃO

sábado, 8 de novembro de 2008

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SLIDES DA PROFESSORA ROSA

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CPC artigos 914 / 919

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito
3. Legitimidade ad causam – Interesse processual
4. Ação de exigir contas
5. Ação de dar contas
6. Da prestação de contas por dependência

1 - Introdução

Prestação de contas:

 em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar

 em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.

AÇÃO MONITÓRIA - SLIDES DA PROFESSORA ROSA

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CPC artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c

SUMÁRIO
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Finalidade
4 - Requisitos
5 - Procedimento

1 - Introdução
 A palavra monitório
• guarda sinonímia com a palavra “injunção”.
• Injunção vem do latim injuctio, injuctionis, significa ordem precisa, formal, imposição, pressão das circunstâncias.
• O procedimento monitório assim é chamado exatamente porque se inicia com um mandado de injunção.

VI - EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSO

Também socorrendo-nos de Antonio Cláudio:

“Estabelece o CC em seu art. 1.410: “Art. 1.410. O USUFRUTO EXTINGUE-se, CANCELANDO-se o REGISTRO no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: I - pela RENÚNCIA ou MORTE do USUFRUTUÁRIO; II - pelo TERMO de sua duração; III - pela EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo DECURSO DE TRINTA ANOS da data em que se começou a exercer; IV - pela CESSAÇÃO DO MOTIVO de que se origina;

V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM

V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.

Segundo o professor Antonio Cláudio:
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM

OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir

HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum

OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.

A COISA COMUM É OBJETO DE

III - ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS DOTAIS, BENS DE MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOS

OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir

HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum

OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.

A COISA COMUM É OBJETO DE
- condomínio ou
- propriedade comum.

II – SUB-ROGAÇÃO

O que ocorre na sub-rogação?
Temos que ver a questão no direito material que providência é esta que iremos requerer no procedimento de jurisdição voluntária.
Pode ser que tenhamos bens gravados com CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – não podem ser hipotecados, penhorados, transmitidos, a não ser por causa mortis.
São bens gravados, que vieram ao patrimônio do proprietário, por herança ou doação.

PREVISÃO
CC, artigos 1.848, § 2º e 1.911, § único

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E HAVENDO JUSTA CAUSA, PODEM SER ALIENADOS OS BENS GRAVADOS, CONVERTENDO-SE O PRODUTO EM OUTROS BENS, QUE FICARÃO SUB-ROGADOS NOS ÔNUS DOS PRIMEIROS.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

INVENTÁRIO

DICA DE ORDEM PRAGMÁTICA:
Todo e qualquer inventário onde houverem menores e incapazes, haverá a presença obrigatória do MP.
Se todos forem maiores e capazes, o MP não participa.
Se houver um menor entre 16 e 18 anos, basta emancipar, que se exclui a presença do MP.
Daí é possível fazer a partilha amigável.

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Também prevê.
- retificação de área

Art. 212. Se o REGISTRO ou a AVERBAÇÃO for OMISSA, IMPRECISA ou NÃO EXPRIMIR a VERDADE, a RETIFICAÇÃO será FEITA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS competente, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, por meio do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO previsto no art. 213, FACULTADO ao interessado requerer a RETIFICAÇÃO por MEIO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Se fizer um acordo de alimentos.
É possível a HOMOLOGAÇÃO do acordo em juízo?
Sim.
Essa sentença homologatória será um TÍTULO JUDICIAL.
Evita-se discussões e chega-se a um meio-termo.
É o nosso papel.
Mas nada impede que discutam.

PEDIDO PARA GRAVAR BENS IMÓVEIS

Somente na separação total de bens um cônjuge não precisa da autorização do outro para alienar ou gravar bens imóveis.
Qualquer outro regime precisa da assinatura do outro.
Se o cônjuge se recusar a assinar, pode-se entrar com o pedido para gravar bens imóveis.
- outorga uxória ou
- autorização marital.

PREVISÃO:
Artigos 1.647 e 1.648 do CC

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, EXCETO no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA:
I - ALIENAR ou GRAVAR de ÔNUS REAL os BENS IMÓVEIS;
II - PLEITEAR, como AUTOR OU RÉU, ACERCA DESSES BENS OU DIREITOS;
III - PRESTAR FIANÇA OU AVAL;
IV - FAZER DOAÇÃO, NÃO sendo REMUNERATÓRIA, de BENS COMUNS, OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO.
Parágrafo único. São VÁLIDAS as DOAÇÕES NUPCIAIS feitas AOS FILHOS QUANDO CASAREM OU ESTABELECEREM ECONOMIA SEPARADA.

Art. 1.648. Cabe AO JUIZ, nos casos do artigo antecedente, SUPRIR A OUTORGA, quando UM DOS CÔNJUGES a DENEGUE SEM MOTIVO JUSTO, OU lhe seja IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LA.

I - EMANCIPAÇÃO

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO
A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.

APELAÇÃO – recebida no DUPLO EFEITO.

ARTIGO 1.112
Traz um rol de providências especiais que podem ser requeridas pelo procedimento de jurisdição voluntária, mas que observam o PROCEDIMENTO COMUM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

PROCEDIMENTO COMUM
- emancipação judicial
- separação consensual
- testamentos e codicilos
- arrecadação de herança jacente
- arrecadação de bens de ausente
- coisas vagas
- curatela

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO

A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.

APELAÇÃO – recebida no duplo efeito.

O Livro IV do Código de Processo Civil cuida dos procedimentos especiais.
Está dividido em dois títulos.
O primeiro cuida dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
O segundo, dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
O capítulo primeiro do título que cuida dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuida das disposições gerais aplicáveis ao procedimento: O PROCEDIMENTO COMUM.
Os demais capítulos cuidam de procedimentos específicos:

TÍT II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAP I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
CAP III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
CAP IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
CAP V - DA HERANÇA JACENTE
CAP VI – DOS BENS DOS AUSENTES
CAP VII – DAS COISAS VAGAS
CAP VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS
CAP IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
CAP X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
CAP XI - ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Para a prova, iremos até o artigo 1.112.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

(QUAL CAPÍTULO? O CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PROCEDIMENTO COMUM)

sábado, 1 de novembro de 2008

EXAME

Um tema para fazer uma redação. Escrever tudo o que souber sobre o tema.

PROVA SUBSTITUTIVA:

Matéria do ano todo.
6 questões de múltipla escolha, mais duas dissertativas.

4ª PROVA

10 questões de múltipla escolha, valendo um ponto cada uma.

Cairá toda a matéria relativa ao 4º semestre – procedimentos especiais.

Iremos até procedimentos de jurisdição voluntária, até o artigo 1.112.

RECADO DO PROFESSOR MAURO PARDELI:

O prazo para depositar a mono foi prorrogado para até 13/11/08.

As bancas não poderão ser marcadas no período da 4ª prova.
Somente depois de terminadas as provas.

4º TRABALHO - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – ANÁLISE DE UM CASO

No mesmo esquema dos trabalhos anteriores.
Uma sentença ou cordão proferido na AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Entrega:
6/11/08 - 5ª feira
Consulta mínima: 3 obras (não vale internet)

sábado, 25 de outubro de 2008

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CONTINUAÇÃO)

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(CONTINUAÇÃO)

CARACTERÍSTICAS
- inexistência de lide
- inexistência de coisa julgada material
- o juiz não se submete à legalidade estrita
- instauração ex officio de procedimentos
- liberdade de atuação jurisdicional
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda
- interessados e não partes

O juiz, na jurisdição voluntária, vem para integrar.
Por exemplo, complementar o negócio jurídico.
Não se trata de conflito onde o juiz julga procedente ou improcedente.

- suprimento da outorga uxória – a mulher se nega a assinar;
- suprimento quando os pais se negam a autorizar o casamento.

É uma atividade integrativa.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

SUMÁRIO

SUMÁRIO
- introdução
- conceito
- natureza jurídica
- características
- pedido
- procedimentos
- legitimidade
- petição inicial
- sentença

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1. a pressuposição de um conflito;
2. o escopo de atuação do direito;
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);
4. a atividade substitutiva do magistrado;
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).

INTRODUÇÃO

JURISDIÇÃO
O que é?
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO

O professor Walter Donegati ministrou as duas últimas aulas, em substituição à professora Rosa.

Aqui a professora Rosa retoma a matéria.
Valem algumas observações quanto aos comentários feitos pelo professor, em sala de aula.

No procedimento monitório, há citação da parte contrária?

É preciso compor a relação processual.
Por isso, no MANDADO MONITÓRIO, também se cita a outra parte, para compor a relação jurídica processual – é indispensável.
O pressuposto de validade de existência é a citação válida.
Não há a necessidade de previsão no procedimento monitório.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
282 + 1.102, a.
- prova escrita
- pretensão de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel.


Há o requerimento para a produção de provas?
Não.
Porque a prova do autor acompanha a petição inicial.
Ele alega que é credor, e a prova é essa prova escrita.

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

CPC, 1.046 A 1.054



SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. finalidade
4. requisitos
5. extensão de hipóteses
6. procedimento

É mais uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

1. INTRODUÇÃO

EMBARGO E EMBARGOS
Embargo vem do verbo embargar, que significa impedir, pôr obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar.
No plural, várias são as figuras de embargos contempladas no nosso ordenamento jurídico.
Na ação de nunciação de obra nova o juiz pode conceder EMBARGO da obra (no singular).
O termo embargos, no plural, pode representar ação, como é o caso dos Embargos de Terceiro, que tem natureza de ação e os Embargos à Execução.
Os embargos podem ter natureza de recurso ou de defesa.

TERMO EQUÍVOCO
“O termo ‘embargos’, no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas em providências judiciais.”

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA

Esta aula foi ministrada pelo professor WAGNER DONEGATI, em substituição à professora Rosa.
Portanto, para o estudo do procedimento monitório, ler em conjunto com a postagem AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO, que refere-se à aula da professora Rosa, com observações relativas às considerações do professor.

DA AÇÃO MONITÓRIA

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado:

“Ação monitória ou procedimento monitório – também identificada como processo injuncional – é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição esta que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem do juiz. Tal procedimento se enquadra naquilo que Chiovenda chamava genericamente de declarações com predominante função executiva (declaração não definitiva, porém, munida de eficácia executória). Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título; não se trata, identicamente, de processo cautelar por ausência da sua nota marcante, o seu escopo institucional específico, que é a eliminação do periculum in mora. Eis o motivo por que o processo monitório foi colocado, no CPC, entre os procedimentos de cognição, o que não impede o reconhecimento da sua proximidade intensa da tutela executiva, haja vista a possibilidade de conversão, no mesmo processo, do mandado inicial em mandado executivo. Observe-se, entrementes, que, apesar da instituição da ação monitória pela Reforma do Processo Civil ter tido a clara finalidade de estender a celeridade jurisdicional a certos credores – àqueles que, apesar de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar -, a nova amplitude hoje conferida pelo inc. II do art. 585 aos títulos extrajudiciais muito provavelmente mitigará a aplicação do procedimento monitório, em oposição à expectativa inicial dos seus idealizadores.”


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O artigo 934 do CPC estabelece a LEGITIMIDADE ATIVA para a propositura da ação:

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

LEGITIMIDADE ATIVA
- interesse processual
- hipóteses de cabimento

ARTIGO 935 – A possibilidade de se embargar extrajudicialmente.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

PETIÇÃO INICIAL

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DEPÓSITO REGULAR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Há um contrato de alienação fiduciária.
Nesta ação, a ação de depósito é precedida pela BUSCA E APREENSÃO.
Se a busca e apreensão restar frutífera, não se promove a ação de depósito.
Se infrutífera, promove-se a ação de depósito.
OBJETIVO DO AUTOR: receber o crédito.
O devedor se livra da prisão DEPOSITANDO o valor do débito.

AÇÃO DE DEPÓSITO
Há um depósito regular.
O réu só pode depositar o valor em dinheiro se a coisa pereceu ou se o credor assim concordar.
OBJETIVO DO AUTOR: reaver a coisa.

SÃO OBJETIVOS DIFERENTES.

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

- INTERESSE PROCESSUAL
Somente haverá se o depósito for regular e extrajudicial.
Que pode ser voluntário ou necessário.

Para o depósito judicial não é necessário promover a ação de depósito.

LEGITIMIDADE ATIVA
Do depositante.
Não se perquire se é ou não proprietário.
Só deposita quem tem poder DE FATO sobre a coisa.

LEGITIMIDADE PASSIVA
O depositário infiel.
Pode ser uma pessoa jurídica. Neste caso, de quem será decretada a prisão? Do responsável.

PETIÇÃO INICIAL: artigos 282 + 902, CPC
É preciso individualizar a coisa que foi depositada mais o lugar em que se encontre.
Instruída com prova literal do depósito (PROVA ESCRITA).
Se não tiver a prova escrita, pode promover ação possessória.

PODERÁ CAIR NA PROVA

AÇÃO DE USUCAPIÃO
O réu não pode formular PEDIDO de usucapião nas ações possessórias. Mas pode alegar a usucapião como defesa.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
3ºs citados por edital

INVENTÁRIO
Princípio da inércia da jurisdição:
O juiz não pode propor a ação de ofício. Mas este caso é uma exceção. Assim como:
- testamento
- arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente

A LIMINAR
Nas ações possessórias – natureza de antecipação da...

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROCEDIMENTO

2. PROCEDIMENTO
- embargo
- notificação verbal
- duas testemunhas
- necessidade de suspender a obra
- ratificação em juízo

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

O prejudicado PODE fazer o embargo extrajudicial. Há o risco de desmoronamento, inundação – é um caso urgente – notificando verbalmente, na frente de duas testemunhas.

Não é o procedimento que vimos anteriormente (notificação).

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - INTRODUÇÃO

Previsão legal: artigos 934 a 940 do CPC

Procedimento especial de jurisdição contenciosa
1. introdução
2. ação de nunciação de obra nova
- conceito
- finalidade
- hipóteses de cabimento
- legitimidade
3. procedimento


1. INTRODUÇÃO

INCUAÇÃO
Derivado do latim, nunciatio, que significa anunciar, avisar.

Na linguagem comum, significa anunciar, noticiar.

No entanto, na

LINGUAGEM JURÍDICA,

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO - POSSESSÓRIAS

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO

PETIÇÃO INICIAL
928, CPC

1)
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

EXPEDIÇÃO DO MANDADO

REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO LIMINAR
DO AUTOR NA POSSE

CITAÇÃO DO RÉU

CITADO O RÉU, NO CASO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
DA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO, OU, ENTÃO, INTIMADO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICAÇÃO, ELE:

A) NÃO CONTESTA → JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (330, II)
B) CONTESTA → SANEAMENTO → AUDIÊNCIA

SENTENÇA


2) HAVENDO NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

CITAÇÃO DO RÉU

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO:

A) ACOLHIDA A JUSTIFICAÇÃO → EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO (929)
B) REJEITADA A JUSTIFICAÇÃO → INTIMAÇÃO DO RÉU

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA LIMINAR

A LIMINAR
- liminar inaudita altera parte
- justificação prévia após a citação

Artigo 928: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Nas ações possessórias de FORÇA NOVA (em que a agressão é até ano e dia) cabe liminar.
Se é de FORÇA VELHA, segue o procedimento comum, e não o especial.
Portanto, não cabe liminar.
A liminar, aqui, é diferente do procedimento cautelar.

Lá, a liminar pode ser determinada pelo juiz antes da citação do requerido, porque se exige uma situação de PERIGO.
Aqui, ocorre antes da citação. Mas se não se convencer antes da citação, o réu é citado para a audiência de justificação.

Aqui se exigem apenas três elementos objetivos:

AÇÕES POSSESSÓRIAS - DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
A justificação prévia comportará uma decisão interlocutória. Portanto, comporta agravo de instrumento.

Se o juiz deferir, quem poderá agravar?

O réu, pedindo o efeito SUSPENSIVO do agravo de instrumento.

Se indeferir, o autor, pedindo o efeito ATIVO.


Qual a natureza jurídica da liminar?
Tem natureza satisfativa.
Porque antecipa os efeitos da tutela.
Tem natureza de antecipação da tutela.

POSSESSÓRIAS - CITAÇÃO E DEFESA DO RÉU

PRAZOS:
- 5 DIAS PARA O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU
- 15 DIAS PARA O RÉU APRESENTAR A RESPOSTA

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Não é o autor quem fará a citação, mas o oficial de justiça.
Mas as providências que cabem ao autor são providenciadas nesses cinco dias.


QUAL O PRAZO PARA A DEFESA DO RÉU?
O CPC não diz. Portanto, é de quinze dias.

Se o juiz marcou audiência de justificação prévia, o prazo só vai contar da data da intimação da decisão da justificação prévia.
Se houver a justificação prévia.
Se não houver a justificação prévia, será da forma regular: da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

O prazo, se houver audiência, conta-se da audiência, se as partes saem de lá intimadas.


Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

RESPOSTAS DO RÉU E SENTENÇA

O réu pode:
- contestar
- oferecer as 3 exceções
- nomear à autoria
Não pode reconvir. Porque é uma ação de caráter dúplice. Os pedidos devem ser feitos na contestação.
Daí segue o procedimento comum ordinário:
- audiência
- produção de provas
- julgamento antecipado.

Ao final, o juiz profere uma sentença, de natureza executiva lato sensu, quanto à posse.
Já quanto às perdas e danos, terá natureza condenatória.
E pode manter ou revogar a liminar.
Comporta o recurso de apelação com duplo efeito.
Cabe, inclusive, denunciação à lide.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

3º TRABALHO

3º TRABALHO
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ANÁLISE DE UM CASO

ACÓRDÃO OU SENTENÇA SOBRE:
- AÇÃO DE DIVISÃO OU
- AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.

São duas ações.

A parte teórica deve englobar as duas ações.

DIVISÃO
É uma ação proposta entre condôminos, para dividir a coisa divisível. Se a coisa for indivisível, não se pode propor a divisão.
Divisível no sentido:
Uma área de terras. Dois ou três proprietários. Que querem dividir uma parte para cada um.
Tem que se ver as posturas municipais, a lei, se é possível a divisão.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

AÇÕES POSSESSÓRIAS - DIVERSOS

AÇÕES POSSESSÓRIAS

LEGITIMID/:
Polo ativo: qualid/d possuidor, ainda que não tenha título.
Detentor: deve buscar a via petitória.
Pólo passivo: quem pratica ato ou representante (que pode nomear à autoria)
Herdeiro, porque continua na posse do seu antecessor.
Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se receber a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
PJDPúbl: possibilidade de deferimento de liminar, desde que previamente ouvidos os seus representantes legais.
Se demandado = detentor (nomeação à autoria); se possuidor direto (denuncia à lide).

FUNGIBILIDADE-Aplicação restrita às 3 açs possess. Pedidos podem ser cumulados: possessório, perdas e danos, cominação de pena e desfazimento da...

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Professor: José Gomes
Disciplina: Direito das Coisas

AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)

domingo, 21 de setembro de 2008

PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE

1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Fizemos o trabalho.
Não cai na prova.
Mas cairá o que a professora Rosa deu.
Por exemplo:
LEGITIMIDADE – citação, além do pólo passivo, os terceiros interessados.

2. Alteração das regras relativas à LEGITIMAÇÃO E INICIATIVA DAS PARTES:
– inventário
– arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente

Cai na prova tudo o que dado na teoria geral.
Boa prova!!!!!!!!!!!!

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Espécies de interditos possessórios:
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.

Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.

FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.

AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.

ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

AMEAÇA

ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO

ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.

• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.

Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

INTRODUÇÃO - NOÇÕES SOBRE A POSSE

AÇÕES SOBRE A POSSE

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

NOÇÕES SOBRE A POSSE

Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny


IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.

6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA - Obrigação do tutor, do curador, do depositário...

Previsão do artigo 919
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.

• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.

Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?

- recusa em...

5. AÇÃO DE DAR CONTAS

Ação de prestação de contas espontânea, proposta por quem tem a obrigação de prestá-las.

PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.

PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.

Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...

4. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.


O RÉU PODE:

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Interesse processual

LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.

LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.

INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”

Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.

AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA

sábado, 20 de setembro de 2008

CONCEITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2. CONCEITO

“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”

Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.

Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.

NATUREZA
É uma ação preponderantemente...

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTRODUÇÃO

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Previsão legal: CPC, artigos 914 a 919.

SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. legitimidade ad causam
4. ação de exigir contas
5. ação de dar contas
6. da prestação de contas por dependência

I – INTRODUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS

O QUE É
“Em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. Não é o que se objetiva em uma ação de prestação de contas.”

“Em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de direito e coisa resultados de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.”

OBJETIVO

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

O procedimento é o especial de jurisdição contenciosa, mas após a citação segue-se o procedimento ordinário.

INTERESSE PROCESSUAL
Se o depósito é judicial, não há interesse em promover a ação de depósito

STF. SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Somente haverá interesse para o depósito regular (voluntário ou necessário, legal ou miserável).

LEGITIMIDADE
Ativa: depositante
Passiva: depositário

PÓLO ATIVO
Não se perquire se o depositante é proprietário ou possuidor. Não se discute posse.
A qualidade que ele tem que provar é o depósito. Basta que prove que depositou.
O depositário infiel: ou restitui ou é decretada a prisão.

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO: CONCEITO E OBJETIVO

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO

3. CONCEITO E OBJETIVO
“É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.”

Segundo a classificação de Pontes de Miranda, as ações de conhecimento podem ser:
- declaratórias,
- constitutivas,
- mandamentais,
- executivas lato sensu e...

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial

a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO

VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.

NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).

Art. 647, CC: É depósito necessário:

FINALIDADE DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Obter a restituição da coisa.
Diante da recusa da restituição, o depositante fará a ação de depósito.
Ainda que haja prazo, o depositante pode a qualquer tempo pedir a coisa.
Diante da negativa, pode promover a ação de depósito.

Se o DEPOSITÁRIO quiser restituir a coisa, diante da recusa/obstáculo/dúvida, promove AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

DIREITO DE RETENÇÃO - da ação de depósito

O depositário pode cobrar as despesas e os prejuízos que teve com a coisa (art. 643, CC), com:
- a conservação;
- a guarda e
- a entrega da coisa.
Por isso, pode exercer o direito de retenção.

REAL
Porque tem por objeto uma coisa corpórea móvel e se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Não é preciso contrato escrito.

INTUITO PERSONAE
Porque é fundado em uma relação de confiança.

ARTIGO 628
É gratuito. Mas se houver convenção entre as partes, pode ser...

AÇÃO DE DEPÓSITO

AÇÃO DE DEPÓSITO
Previsão: artigos 901 a 906 do CPC.

SUMÁRIO
I – DO DEPÓSITO
1. Conceito de depósito
2. Classificação
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. Conceito e objetivo
4. Procedimento
5. A sentença
6. Alienação fiduciária

Na ação de consignação em pagamento se objetiva DEPOSITAR.
Na ação de depósito se objetiva REAVER o que foi depositado.

ENCONTROS
São duas ações de conhecimento especial. Ambas previstas nos procedimentos especiais.
Ambas cuidam de depósitos.

DESENCONTROS
Se pleiteia:
- ação de consignação em pagamento: depositar;
- ação de depósito: reaver o que já foi depositado.

RESGATE DO AFORAMENTO

ENFITEUSE OU AFORAMENTO
É um dos direitos reais que constavam do CC/16. O CC/02, além de não arrola-la entre os direitos reais, ainda a proibiu. No passado, foi um instituto que serviu para povoar o território brasileiro.

CONCEITO
Enfiteuse ou aforamento é um direito real sobre coisa alheia. É arrendamento perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo ou invariável.

CC/16, arts 678 a 694
Estatuto das Cidades: prazo determinado/indeterminado
CC/02, art. 2038: proíbe a sua constituição
Terreno em marinha: direito de enfiteuse - incide laudêmio (2.5% do valor da propriedade)
Por que o legislador proibiu a constituição?
Para que não tenha direito econômico. Porque quis extingui-la.

ENFITEUSE PRIVADA
QUANDO VENDE O IMÓVEL
Suponhamos que a prefeitura seja o senhorio. Se ela não quiser comprar, vende para terceiro e paga 2,5% de laudêmio para o senhorio.

ENFITEUSE PÚBLICA
ENFITEUSE PRIVADA

DA SENTENÇA

“A sentença que reconhece a insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo judicial, a ser satisfeito nos próprios autos da consignatória.”

“NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
- declaratória de extinção da obrigação;
- condenatória se determinar o montante devido.”

“Locação – reconvenção
- pedidos procedentes.”

“Rescisão e cobrança – a execução desta somente se fará depois da desocupação do imóvel.”

O que é uma ação de caráter dúplice?
É a que permite que o réu formule pedido na própria contestação, sem precisar usar reconvenção.
Esta ação de consignação em pagamento não tem caráter dúplice.
A ação de prestação de contas tem caráter dúplice porque pode ser a favor do autor como do réu, sem que este precise formular pedido.
Nesta ação de consignação em pagamento, se o réu tiver pedido a fazer, deve fazê-lo por reconvenção.

CONTESTAÇÃO LASTREADA NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

No artigo 896 temos o rol do que pode ser deduzido pelo réu. Se argüir valor insuficiente, deve então dizer o valor correto.
Se a contestação alega o valor insuficiente, o autor tem o direito de depositar a diferença.
Tanto o Código Civil como a Lei de Locação admitem que o autor pode vir e complementar o depósito, excetuado o caso de:
- inutilidade;
- impossibilidade da prestação ou
- ensejar a rescisão do contrato (caput do artigo 899, parte final).

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO SE CORRESPONDER A PRESTAÇÃO, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETE A RESCISÃO DO CONTRATO.

Se houver essa previsão no contrato, não é certo que a outra parte não queira receber.
Se o réu quiser a rescisão do contrato, deve entrar com uma reconvenção, posto que NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO DÚPLICE.
E o juiz não pode negar de ofício o depósito, por haver a cláusula.

REVELIA X EFEITOS DA REVELIA

REVELIA
É a ausência de defesa. Não compareceu para se defender.

EFEITOS DA REVELIA
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.

CITAÇÃO POR EDITAL E REVELIA

- aplicação do art. 9º, II, CPC;
- curador especial;
- prosseguimento do processo.
(em qualquer processo)

OPÇÕES DO RÉU - CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

OPÇÕES DO RÉU
No prazo de 15 dias, o réu pode:
- aceitar o depósito, levantando-o;
- permanecer inerte;
- oferecer resposta:
. contestação,
. reconvenção,
. exceções (incompetência, suspeição e impedimento),
. impugnação ao valor da causa
(todas as espécies de resposta).
A Lei de Locação prevê expressamente o que o locador pode pleitear em sede de RECONVENÇÃO:
- o despejo e
- a cobrança dos aluguéis atrasados.
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;


CONSEQÜÊNCIAS:

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PETIÇÃO INICIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- requisitos:
CPC – artigos 282 e 893
Locação – artigo 67, I (também)
Causa de pedir próxima
Causa de pedir remota

- requerer AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO da quantia ou da coisa devida. O depósito tem que constar o número do processo e o número da Vara. Por isso, não se pode depositar antes da distribuição.
A requisição não é feita sempre. Se já foi depositado extrajudicialmente, o juízo é informado e juntam-se aos autos os comprovantes.

- especificar os aluguéis e acessórios da locação, com a indicação dos respectivos valores.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
- recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento;
- dúvida sobre quem deva receber;
- depósito dos alugueres (Lei 8.245/91)
São três PROCEDIMENTOS:
- genérico – CPC
- dúvida – CPC – a quem pagar
- depósito dos alugueres

LEGITIMIDADE
- ativa – do devedor ou de terceiro
- passiva – do credor ou credores em litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) – CC., art. 308 (em locação, o locador).

CONSIGNATÓRIA FUNDADA EM DÚVIDA
Todos aqueles que disputam o crédito – pólo passivo

sábado, 9 de agosto de 2008

3. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL

Artigo 890, parágrafos 1º a 4º do CPC.

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

LEGITIMIDADE
Do devedor ou terceiro. = cai na prova

2. AS FORMAS E ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS DA CONSIGNAÇÃO

2. AS FORMAS E ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS DA CONSIGNAÇÃO

Existem duas FORMAS de efetuar a consignação em pagamento:
- judicial e
- extrajudicialmente.

Por conseqüência, existem duas ESPÉCIES de consignação:
- consignação judicial e
- consignação extrajudicial.

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

1. INTRODUÇÃO - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Artigos 890 A 900 do Código de Processo Civil

SUMÁRIO
1. Introdução
2. As formas e espécies de procedimentos da consignação
3. Procedimento extrajudicial
4. Ação de consignação em pagamento – procedimentos judiciais
5. Resgate do aforamento

1. INTRODUÇÃO
A palavra consignação provém do latim, consignatio, de consignare. Significa:
- registrar;
- mencionar por escrito;
- depositar determinada quantia para pagamento de dívidas ou despesas;
- enviar ou entregar mercadorias a alguém, para vendê-las.
Em qualquer sentido que eu use, sempre se reportará ao DEPÓSITO.

Na consignação em pagamento o que se DISCUTE é a MORA – no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O devedor tem a obrigação de pagar e o credor de...

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

INTRODUÇÃO

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. INTRODUÇÃO
- processo e procedimento
- tipos de procedimento no processo de conhecimento
- método de exclusão

2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- conceito
- características
- espécies

1. INTRODUÇÃO

PROCESSO E PROCEDIMENTO
Temos apenas TRÊS tipos de processo:
- de conhecimento
- de execução
- cautelar.
Os procedimentos especiais são processos de conhecimento. Não são mais uma modalidade de processo.
O processo é um meio de atuação da jurisdição.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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