OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
- condomínio ou
- propriedade comum.
A coisa é INDIVISÍVEL ou que NÃO SE PODE DIVIDIR SEM MODIFICAR A SUA SUBSTÂNCIA.
É o caso do carro.
Não pode ser dividido.
Porque se DIVISÍVEL for e tiver CONDOMÍNIO, será objeto da ação de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO.
O que se pretende?
- alienar
- locar ou
- administrar a coisa comum.
O requerente quer AUTORIZAÇÃO para
- locar
- administrar ou
- alienar a coisa comum.
Só se vai a juízo se houver discordância entre os condôminos.
Para haver INTERESSE é preciso:
- legitimidade e
- interesse.
Para requerer a providência judicial.
Na opinião do professor Antonio Cláudio:
“A respeito da alienação de coisa comum, dispõe o artigo 1.322, caput, do CC: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem ADJUDICÁ-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Duas observações: 1ª) só há interesse processual para o pedido de ALIENAÇÃO se houver discordância entre os condôminos (se há concordância tudo se resolve por escritura pública; não há interesse identicamente se já foi proposta a ação divisória – CC, art. 1.320); 2ª) o pedido de alienação, a rigor, não se enquadra nos moldes da jurisdição voluntária porque há partes em litígio. Já no que concerne à ADMINISTRAÇÃO do condomínio, havendo discórdia a respeito do destino a ser dado ao bem ou invalidade da deliberação (CC, arts. 1.323 a 1.325), poderá qualquer condômino solicitar ao juiz a decisão para a controvérsia (aplica-se o art. 1.109). Também aqui não se trata de exercício de jurisdição voluntária, na verdade.”
Quanto à alienação, basta um querer vender para que se possa vender o bem.
CC/1.320:
Art. 1.320. A TODO TEMPO será LÍCITO ao CONDÔMINO EXIGIR a DIVISÃO DA COISA COMUM, respondendo o QUINHÃO DE CADA UM pela sua parte nas DESPESAS DA DIVISÃO.
O condômino pode, A QUALQUER TEMPO, exigir a divisão da coisa comum.
§ 1o PODEM os condôminos ACORDAR que fique INDIVISA A COISA COMUM por PRAZO NÃO MAIOR de CINCO ANOS, SUSCETÍVEL DE PRORROGAÇÃO ulterior.
§ 2o NÃO PODERÁ EXCEDER de CINCO ANOS a INDIVISÃO estabelecida pelo DOADOR ou pelo TESTADOR.
§ 3o A REQUERIMENTO de QUALQUER INTERESSADO e se GRAVES RAZÕES o aconselharem, PODE O JUIZ DETERMINAR a DIVISÃO da coisa comum ANTES DO PRAZO.
É uma coisa divisível, mas os condôminos podem estabelecer que não haverá divisão.
Juntamos 3 pessoas e resolvemos fazer um prédio com 30 apartamentos. Poderia dividir o prédio, destinando 10 apartamentos para cada um.
Mas eles decidem que por cinco anos não haverá desmembramento do prédio.
É DIVISÍVEL, mas eles acordam pela INDIVISIBILIDADE POR PRAZO DETERMINADO.
Não pode ser superior a CINCO ANOS.
A professora entende que pode haver uma prorrogação.
Mas não pode ser maior do que cinco anos.
Se a coisa é divisível, trata-se da ação que estudamos (DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ...).
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 8 de novembro de 2008
IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM
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