DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CPC artigos 914 / 919
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito
3. Legitimidade ad causam – Interesse processual
4. Ação de exigir contas
5. Ação de dar contas
6. Da prestação de contas por dependência
1 - Introdução
Prestação de contas:
em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar
em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 8 de novembro de 2008
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SLIDES DA PROFESSORA ROSA
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AÇÃO MONITÓRIA - SLIDES DA PROFESSORA ROSA
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CPC artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c
SUMÁRIO
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Finalidade
4 - Requisitos
5 - Procedimento
1 - Introdução
A palavra monitório
• guarda sinonímia com a palavra “injunção”.
• Injunção vem do latim injuctio, injuctionis, significa ordem precisa, formal, imposição, pressão das circunstâncias.
• O procedimento monitório assim é chamado exatamente porque se inicia com um mandado de injunção.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CPC artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c
SUMÁRIO
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Finalidade
4 - Requisitos
5 - Procedimento
1 - Introdução
A palavra monitório
• guarda sinonímia com a palavra “injunção”.
• Injunção vem do latim injuctio, injuctionis, significa ordem precisa, formal, imposição, pressão das circunstâncias.
• O procedimento monitório assim é chamado exatamente porque se inicia com um mandado de injunção.
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VI - EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSO
Também socorrendo-nos de Antonio Cláudio:
“Estabelece o CC em seu art. 1.410: “Art. 1.410. O USUFRUTO EXTINGUE-se, CANCELANDO-se o REGISTRO no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: I - pela RENÚNCIA ou MORTE do USUFRUTUÁRIO; II - pelo TERMO de sua duração; III - pela EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo DECURSO DE TRINTA ANOS da data em que se começou a exercer; IV - pela CESSAÇÃO DO MOTIVO de que se origina;
“Estabelece o CC em seu art. 1.410: “Art. 1.410. O USUFRUTO EXTINGUE-se, CANCELANDO-se o REGISTRO no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: I - pela RENÚNCIA ou MORTE do USUFRUTUÁRIO; II - pelo TERMO de sua duração; III - pela EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo DECURSO DE TRINTA ANOS da data em que se começou a exercer; IV - pela CESSAÇÃO DO MOTIVO de que se origina;
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V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.
Segundo o professor Antonio Cláudio:
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.
Segundo o professor Antonio Cláudio:
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM
OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
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III - ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS DOTAIS, BENS DE MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOS
OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
- condomínio ou
- propriedade comum.
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
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- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
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II – SUB-ROGAÇÃO
O que ocorre na sub-rogação?
Temos que ver a questão no direito material que providência é esta que iremos requerer no procedimento de jurisdição voluntária.
Pode ser que tenhamos bens gravados com CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – não podem ser hipotecados, penhorados, transmitidos, a não ser por causa mortis.
São bens gravados, que vieram ao patrimônio do proprietário, por herança ou doação.
PREVISÃO
CC, artigos 1.848, § 2º e 1.911, § único
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E HAVENDO JUSTA CAUSA, PODEM SER ALIENADOS OS BENS GRAVADOS, CONVERTENDO-SE O PRODUTO EM OUTROS BENS, QUE FICARÃO SUB-ROGADOS NOS ÔNUS DOS PRIMEIROS.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Temos que ver a questão no direito material que providência é esta que iremos requerer no procedimento de jurisdição voluntária.
Pode ser que tenhamos bens gravados com CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – não podem ser hipotecados, penhorados, transmitidos, a não ser por causa mortis.
São bens gravados, que vieram ao patrimônio do proprietário, por herança ou doação.
PREVISÃO
CC, artigos 1.848, § 2º e 1.911, § único
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E HAVENDO JUSTA CAUSA, PODEM SER ALIENADOS OS BENS GRAVADOS, CONVERTENDO-SE O PRODUTO EM OUTROS BENS, QUE FICARÃO SUB-ROGADOS NOS ÔNUS DOS PRIMEIROS.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
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INVENTÁRIO
DICA DE ORDEM PRAGMÁTICA:
Todo e qualquer inventário onde houverem menores e incapazes, haverá a presença obrigatória do MP.
Se todos forem maiores e capazes, o MP não participa.
Se houver um menor entre 16 e 18 anos, basta emancipar, que se exclui a presença do MP.
Daí é possível fazer a partilha amigável.
Todo e qualquer inventário onde houverem menores e incapazes, haverá a presença obrigatória do MP.
Se todos forem maiores e capazes, o MP não participa.
Se houver um menor entre 16 e 18 anos, basta emancipar, que se exclui a presença do MP.
Daí é possível fazer a partilha amigável.
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LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
Também prevê.
- retificação de área
Art. 212. Se o REGISTRO ou a AVERBAÇÃO for OMISSA, IMPRECISA ou NÃO EXPRIMIR a VERDADE, a RETIFICAÇÃO será FEITA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS competente, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, por meio do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO previsto no art. 213, FACULTADO ao interessado requerer a RETIFICAÇÃO por MEIO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
- retificação de área
Art. 212. Se o REGISTRO ou a AVERBAÇÃO for OMISSA, IMPRECISA ou NÃO EXPRIMIR a VERDADE, a RETIFICAÇÃO será FEITA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS competente, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, por meio do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO previsto no art. 213, FACULTADO ao interessado requerer a RETIFICAÇÃO por MEIO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Se fizer um acordo de alimentos.
É possível a HOMOLOGAÇÃO do acordo em juízo?
Sim.
Essa sentença homologatória será um TÍTULO JUDICIAL.
Evita-se discussões e chega-se a um meio-termo.
É o nosso papel.
Mas nada impede que discutam.
É possível a HOMOLOGAÇÃO do acordo em juízo?
Sim.
Essa sentença homologatória será um TÍTULO JUDICIAL.
Evita-se discussões e chega-se a um meio-termo.
É o nosso papel.
Mas nada impede que discutam.
PEDIDO PARA GRAVAR BENS IMÓVEIS
Somente na separação total de bens um cônjuge não precisa da autorização do outro para alienar ou gravar bens imóveis.
Qualquer outro regime precisa da assinatura do outro.
Se o cônjuge se recusar a assinar, pode-se entrar com o pedido para gravar bens imóveis.
- outorga uxória ou
- autorização marital.
PREVISÃO:
Artigos 1.647 e 1.648 do CC
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, EXCETO no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA:
I - ALIENAR ou GRAVAR de ÔNUS REAL os BENS IMÓVEIS;
II - PLEITEAR, como AUTOR OU RÉU, ACERCA DESSES BENS OU DIREITOS;
III - PRESTAR FIANÇA OU AVAL;
IV - FAZER DOAÇÃO, NÃO sendo REMUNERATÓRIA, de BENS COMUNS, OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO.
Parágrafo único. São VÁLIDAS as DOAÇÕES NUPCIAIS feitas AOS FILHOS QUANDO CASAREM OU ESTABELECEREM ECONOMIA SEPARADA.
Art. 1.648. Cabe AO JUIZ, nos casos do artigo antecedente, SUPRIR A OUTORGA, quando UM DOS CÔNJUGES a DENEGUE SEM MOTIVO JUSTO, OU lhe seja IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LA.
Qualquer outro regime precisa da assinatura do outro.
Se o cônjuge se recusar a assinar, pode-se entrar com o pedido para gravar bens imóveis.
- outorga uxória ou
- autorização marital.
PREVISÃO:
Artigos 1.647 e 1.648 do CC
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, EXCETO no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA:
I - ALIENAR ou GRAVAR de ÔNUS REAL os BENS IMÓVEIS;
II - PLEITEAR, como AUTOR OU RÉU, ACERCA DESSES BENS OU DIREITOS;
III - PRESTAR FIANÇA OU AVAL;
IV - FAZER DOAÇÃO, NÃO sendo REMUNERATÓRIA, de BENS COMUNS, OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO.
Parágrafo único. São VÁLIDAS as DOAÇÕES NUPCIAIS feitas AOS FILHOS QUANDO CASAREM OU ESTABELECEREM ECONOMIA SEPARADA.
Art. 1.648. Cabe AO JUIZ, nos casos do artigo antecedente, SUPRIR A OUTORGA, quando UM DOS CÔNJUGES a DENEGUE SEM MOTIVO JUSTO, OU lhe seja IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LA.
I - EMANCIPAÇÃO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO
A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO – recebida no DUPLO EFEITO.
ARTIGO 1.112
Traz um rol de providências especiais que podem ser requeridas pelo procedimento de jurisdição voluntária, mas que observam o PROCEDIMENTO COMUM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM
- emancipação judicial
- separação consensual
- testamentos e codicilos
- arrecadação de herança jacente
- arrecadação de bens de ausente
- coisas vagas
- curatela
A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO – recebida no DUPLO EFEITO.
ARTIGO 1.112
Traz um rol de providências especiais que podem ser requeridas pelo procedimento de jurisdição voluntária, mas que observam o PROCEDIMENTO COMUM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM
- emancipação judicial
- separação consensual
- testamentos e codicilos
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- arrecadação de bens de ausente
- coisas vagas
- curatela
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impedimento,
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poder familiar,
procedimento,
tutor
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO
A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO – recebida no duplo efeito.
O Livro IV do Código de Processo Civil cuida dos procedimentos especiais.
Está dividido em dois títulos.
O primeiro cuida dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
O segundo, dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
O capítulo primeiro do título que cuida dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuida das disposições gerais aplicáveis ao procedimento: O PROCEDIMENTO COMUM.
Os demais capítulos cuidam de procedimentos específicos:
TÍT II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAP I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
CAP III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
CAP IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
CAP V - DA HERANÇA JACENTE
CAP VI – DOS BENS DOS AUSENTES
CAP VII – DAS COISAS VAGAS
CAP VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS
CAP IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
CAP X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
CAP XI - ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Para a prova, iremos até o artigo 1.112.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
(QUAL CAPÍTULO? O CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PROCEDIMENTO COMUM)
APELAÇÃO – recebida no duplo efeito.
O Livro IV do Código de Processo Civil cuida dos procedimentos especiais.
Está dividido em dois títulos.
O primeiro cuida dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
O segundo, dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
O capítulo primeiro do título que cuida dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuida das disposições gerais aplicáveis ao procedimento: O PROCEDIMENTO COMUM.
Os demais capítulos cuidam de procedimentos específicos:
TÍT II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAP I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
CAP III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
CAP IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
CAP V - DA HERANÇA JACENTE
CAP VI – DOS BENS DOS AUSENTES
CAP VII – DAS COISAS VAGAS
CAP VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS
CAP IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
CAP X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
CAP XI - ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Para a prova, iremos até o artigo 1.112.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
(QUAL CAPÍTULO? O CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PROCEDIMENTO COMUM)
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- VI - EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSO
- V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
- IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA C...
- III - ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS ...
- II – SUB-ROGAÇÃO
- INVENTÁRIO
- LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
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- I - EMANCIPAÇÃO
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