2. PROCEDIMENTO
- embargo
- notificação verbal
- duas testemunhas
- necessidade de suspender a obra
- ratificação em juízo
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
O prejudicado PODE fazer o embargo extrajudicial. Há o risco de desmoronamento, inundação – é um caso urgente – notificando verbalmente, na frente de duas testemunhas.
Não é o procedimento que vimos anteriormente (notificação).
AUTOTUTELA
O notificante diz: “Pare a obra!”
Caracteriza a autotutela. Porque o prejudicado está tutelando o seu direito. O direito dele mesmo.
Tem o prazo de 3 dias para requerer a homologação/ratificação em juízo.
Este prazo de 3 dias é para promover a própria ação de nunciação de obra nova e na petição ratifica-se a notificação extrajudicial.
REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO
- extrema urgência
- notificação verbal
- duas testemunhas
- necessidade
- ratificação em juízo
Se os três dias não forem observados, pode promover a ação?
Sim.
Mas perde-se o efeito da notificação, que era paralisar a obra.
Se o juiz conceder a ratificação, qual o efeito da homologação?
O efeito retroage à data da notificação verbal.
Se o réu prosseguir com a obra, o que caracteriza?
Atentado.
Se o juiz ratificou o embargo judicial, o efeito é EX TUNC e caracteriza atentado incidental a desobediência à notificação.
ATENTADO
Porque é PARTE.
Se o embargo é judicial, qual o efeito?
EX NUNC.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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Um comentário:
Olá, sou advogado e estou com um caso interessante sobre ação de nunciação de obra nova.
Após o ajuizamento da ação nunciatória, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não foi cumprido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 935 do CPC.
Ora, é cediço que a inobservância de tal prazo tem como única consequência cessar o efeito dos embargos extrajudiciais, mas não impede a propositura de ação judicial de nunciação de obra nova, nem causa de extinção sem resolução do mérito.
Não encontro nada sobre o assunto na doutrina nem jurisprudência para fundamentar a apelação.
Pode me ajudar?
Se souber de algo pode me responde para alessioeulalio@hotmail.com.
Obrigado.
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