LEGITIMID/:
Polo ativo: qualid/d possuidor, ainda que não tenha título.
Detentor: deve buscar a via petitória.
Pólo passivo: quem pratica ato ou representante (que pode nomear à autoria)
Herdeiro, porque continua na posse do seu antecessor.
Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se receber a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
PJDPúbl: possibilidade de deferimento de liminar, desde que previamente ouvidos os seus representantes legais.
Se demandado = detentor (nomeação à autoria); se possuidor direto (denuncia à lide).
FUNGIBILIDADE-Aplicação restrita às 3 açs possess. Pedidos podem ser cumulados: possessório, perdas e danos, cominação de pena e desfazimento da...
obra.
Natureza dúplice.
JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO
No juízo possessório só se discute a posse.
No juízo petitório a discussão versa sobre o domínio.
Intentada a ação após ano e dia, assume o rito ordinário, sem liminar.
Após a liminar, provando o réu a falta de recursos financeiros do autor, para o caso de perder a demanda, não ter condições de arcar com perdas e danos, poderá exigir
caução, em cinco dias.
Não prestada a caução, será depositada a coisa litigiosa.
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POSSESSÓRIA
TURBAÇÃO E ESBULHO
-prova da posse
-turbação
-a data da turbação ou do esbulho.
-prazo de ano e dia é de decadência: peremptório.
-na ação de manutenção, a posse atual.
A sentença tem força executiva. Não cabem embargos do executado.
No prazo de dez dias podem ser opostos os embargos de retenção. (benfeitorias necessárias e úteis ao posuidor de boafé).
INTERDITO PROIBITÓRIO
caráter preventivo; impede a concretização de ameaça à posse.
Requisitos: posse atual do autor; ameaça da turbação ou esbulho por parte do réu; justo
receio de ser efetivada a ameaça.
Com a expedição do mandado proibitório, pode haver a cominação de pena pecuniária.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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