DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(CONTINUAÇÃO)
CARACTERÍSTICAS
- inexistência de lide
- inexistência de coisa julgada material
- o juiz não se submete à legalidade estrita
- instauração ex officio de procedimentos
- liberdade de atuação jurisdicional
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda
- interessados e não partes
O juiz, na jurisdição voluntária, vem para integrar.
Por exemplo, complementar o negócio jurídico.
Não se trata de conflito onde o juiz julga procedente ou improcedente.
- suprimento da outorga uxória – a mulher se nega a assinar;
- suprimento quando os pais se negam a autorizar o casamento.
É uma atividade integrativa.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 25 de outubro de 2008
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUMÁRIO
SUMÁRIO
- introdução
- conceito
- natureza jurídica
- características
- pedido
- procedimentos
- legitimidade
- petição inicial
- sentença
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1. a pressuposição de um conflito;
2. o escopo de atuação do direito;
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);
4. a atividade substitutiva do magistrado;
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).
INTRODUÇÃO
JURISDIÇÃO
O que é?
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.
SUMÁRIO
SUMÁRIO
- introdução
- conceito
- natureza jurídica
- características
- pedido
- procedimentos
- legitimidade
- petição inicial
- sentença
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1. a pressuposição de um conflito;
2. o escopo de atuação do direito;
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);
4. a atividade substitutiva do magistrado;
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).
INTRODUÇÃO
JURISDIÇÃO
O que é?
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.
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