AÇÕES POSSESSÓRIAS
LEGITIMID/:
Polo ativo: qualid/d possuidor, ainda que não tenha título.
Detentor: deve buscar a via petitória.
Pólo passivo: quem pratica ato ou representante (que pode nomear à autoria)
Herdeiro, porque continua na posse do seu antecessor.
Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se receber a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
PJDPúbl: possibilidade de deferimento de liminar, desde que previamente ouvidos os seus representantes legais.
Se demandado = detentor (nomeação à autoria); se possuidor direto (denuncia à lide).
FUNGIBILIDADE-Aplicação restrita às 3 açs possess. Pedidos podem ser cumulados: possessório, perdas e danos, cominação de pena e desfazimento da...
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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quinta-feira, 25 de setembro de 2008
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Professor: José Gomes
Disciplina: Direito das Coisas
AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)
Disciplina: Direito das Coisas
AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)
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