1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Fizemos o trabalho.
Não cai na prova.
Mas cairá o que a professora Rosa deu.
Por exemplo:
LEGITIMIDADE – citação, além do pólo passivo, os terceiros interessados.
2. Alteração das regras relativas à LEGITIMAÇÃO E INICIATIVA DAS PARTES:
– inventário
– arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente
Cai na prova tudo o que dado na teoria geral.
Boa prova!!!!!!!!!!!!
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
domingo, 21 de setembro de 2008
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Espécies de interditos possessórios:
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.
Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.
FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.
AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.
ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AMEAÇA
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.
Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.
FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.
AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.
ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AMEAÇA
ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.
• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.
Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.
• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.
Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
INTRODUÇÃO - NOÇÕES SOBRE A POSSE
AÇÕES SOBRE A POSSE
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
1. INTRODUÇÃO
NOÇÕES SOBRE A POSSE
Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny
IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
1. INTRODUÇÃO
NOÇÕES SOBRE A POSSE
Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny
IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.
6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA - Obrigação do tutor, do curador, do depositário...
Previsão do artigo 919
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.
• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.
Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?
- recusa em...
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.
• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.
Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?
- recusa em...
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5. AÇÃO DE DAR CONTAS
Ação de prestação de contas espontânea, proposta por quem tem a obrigação de prestá-las.
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.
PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.
Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.
PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.
Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...
4. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
O RÉU PODE:
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
O RÉU PODE:
3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Interesse processual
LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.
INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”
Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.
AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA
Interesse processual
LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.
INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”
Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.
AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA
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