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domingo, 21 de setembro de 2008

PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE

1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Fizemos o trabalho.
Não cai na prova.
Mas cairá o que a professora Rosa deu.
Por exemplo:
LEGITIMIDADE – citação, além do pólo passivo, os terceiros interessados.

2. Alteração das regras relativas à LEGITIMAÇÃO E INICIATIVA DAS PARTES:
– inventário
– arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente

Cai na prova tudo o que dado na teoria geral.
Boa prova!!!!!!!!!!!!

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Espécies de interditos possessórios:
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.

Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.

FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.

AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.

ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

AMEAÇA

ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO

ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.

• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.

Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

INTRODUÇÃO - NOÇÕES SOBRE A POSSE

AÇÕES SOBRE A POSSE

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

NOÇÕES SOBRE A POSSE

Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny


IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.

6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA - Obrigação do tutor, do curador, do depositário...

Previsão do artigo 919
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.

• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.

Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?

- recusa em...

5. AÇÃO DE DAR CONTAS

Ação de prestação de contas espontânea, proposta por quem tem a obrigação de prestá-las.

PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.

PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.

Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...

4. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.


O RÉU PODE:

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Interesse processual

LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.

LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.

INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”

Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.

AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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