ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.
• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.
Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
O possuidor perdeu a posse. Houve esbulho.
Desforço físico imediato:
A fazenda foi invadida. O fazendeiro coloca essas pessoas para fora.
Tem acontecido tanta violência por causa deste dispositivo que autoriza a auto-tutela – o possuidor mesmo, COM SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, toma a atitude de defender a sua posse.
• AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS (INTERDITOS POSSESSÓRIOS)
QUAL O CAMINHO A SER USADO, JUDICIALMENTE?
O interdito possessório (como gênero), do qual temos três espécies:
1. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE;
2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
3. INTERDITO PROIBITÓRIO.
Também a ação de EMBARGOS DE TERCEIRO – para livrar o bem de um seqüestro, busca e apreensão, penhora.
Que pode ser promovida tanto pelo possuidor como pelo proprietário.
E ainda a AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – basta ser possuidor. Quando o vizinho faz uma obra que prejudica o prédio ou a sua finalidade.
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934 do CPC: Compete esta ação:
I - ao proprietário ou POSSUIDOR, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
AÇÃO DE DEPÓSITO: também pode ser proposta pelo possuidor, em defesa de sua posse. Porque não se perquire a propriedade, mas apenas o depósito.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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