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sábado, 20 de setembro de 2008

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO: CONCEITO E OBJETIVO

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO

3. CONCEITO E OBJETIVO
“É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.”

Segundo a classificação de Pontes de Miranda, as ações de conhecimento podem ser:
- declaratórias,
- constitutivas,
- mandamentais,
- executivas lato sensu e...

- condenatória.

NATUREZA
O professor Antonio Cláudio diz que a natureza proferida é preponderantemente mandamental.
O que não afasta a possibilidade de ela vir a ter outra natureza: condenatória, executiva lato sensu. Mas a natureza principal é mandamental.

Se houver contestação da parte contrária, há conversão para o procedimento comum ordinário.


CPC, Art. 903: Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Após a contestação do réu, o procedimento seguirá o rito ordinário.


OBJETIVO E FINALIDADE

OBJETIVO: reaver a coisa depositada.

Art. 901, CPC: Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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