PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
- recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento;
- dúvida sobre quem deva receber;
- depósito dos alugueres (Lei 8.245/91)
São três PROCEDIMENTOS:
- genérico – CPC
- dúvida – CPC – a quem pagar
- depósito dos alugueres
LEGITIMIDADE
- ativa – do devedor ou de terceiro
- passiva – do credor ou credores em litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) – CC., art. 308 (em locação, o locador).
CONSIGNATÓRIA FUNDADA EM DÚVIDA
Todos aqueles que disputam o crédito – pólo passivo
Artigo 890, caput:
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Temos:
- o OBJETIVO – pagar;
- o OBJETO – a quantia ou coisa;
- a LEGITIMIDADE – ativa = qualquer devedor ou terceiro.
O fiador tem legitimidade para despejar o inquilino?
Não. Tem o direito de pagar e cobrar o que pagou. Porque não tem legitimidade para a ação de despejo.
COMPETÊNCIA
Foro do lugar do pagamento
CPC, art. 891, caput:
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
CC, art. 337:
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
É competente o foro do lugar da coisa imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no lugar em que está (coisa móvel ou imóvel): uma máquina, por exemplo.
CPC, art. 891, § único:
Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
CC, art. 341:
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
LOCAÇÃO
É competente o foro de eleição ou o do lugar do imóvel. Prevalece o foro de eleição: o foro do lugar DO PAGAMENTO.
Lei 8.245/91, artigo 58, II:
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(...)
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
As partes estabelecem o foro de SBCampo. Mas para o pagamento, o foro de São Caetano do Sul. É um foro de caráter relativo.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 892, CPC: Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
- depósito das prestações que forem vencendo no mesmo processo;
- prazo para o depósito:
. locação: no VENCIMENTO;
. CPC: até 5 dias após o vencimento.
Norma especial prevalece sobre norma geral. Portanto, na locação, o prazo para os depósitos é ATÉ O VENCIMENTO.
ATÉ QUANDO?
- locação: até a sentença;
- CPC – não estabelece termo final.
Professor Antonio Carlos: até o trânsito em julgado pode-se efetuar os depósitos no mesmo processo (pelo CPC).
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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