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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O artigo 934 do CPC estabelece a LEGITIMIDADE ATIVA para a propositura da ação:

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

LEGITIMIDADE ATIVA
- interesse processual
- hipóteses de cabimento

ARTIGO 935 – A possibilidade de se embargar extrajudicialmente.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

PETIÇÃO INICIAL


Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Obedecerá os requisitos dos artigos:
282 – genéricos e
936 – especiais.
+
Requerimento de citação do réu, para oferecer RESPOSTA no PRAZO DE CINCO DIAS, e não apenas para contestar.

São cabíveis, além da contestação, todas as demais respostas.

É possível ao autor cumular pedidos na petição inicial:

- embargo para suspensão da obra ou
- a homologação do embargado extrajudicial, liminarmente;
+
- reconstituir, modificar ou demolir
+
- cominação de pena
+
- perdas e danos
+
- apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados – corte de madeira, minérios.

OBSERVAÇÃO
O que distingue este procedimento do procedimento comum é o PRIMEIRO PEDIDO: o EMBARGO DE SUSPENSÃO da obra – parar, interromper.
Se não houver este pedido, não será ação de nunciação de obra nova.

- QUE O JUIZ CONCEDA O EMBARGO JUDICIAL OU
- QUE O JUIZ HOMOLOGUE O EMBARGO EXTRAJUDICIAL, QUE JÁ SE REALIZOU.

Se o juiz não homologar o embargo extrajudicial, pode conceder o embargo judicial. Mas é preciso formular o pedido.
Portanto, o juiz não pode conceder de ofício o embargo.

EXEMPLO DO TERCEIRO ANO:
SE O JUIZ NÃO CONCEDER A ANULAÇÃO DO CASAMENTO, QUE CONCEDA A SEPARAÇÃO JUDICIAL – PEDIDOS ALTERNATIVOS.

+
Acrescentar a providência que deve ser adotada => demolir, etc.

Há, na prática, confusão entre ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória.


AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA X AÇÃO DEMOLITÓRIA

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Pode cumular com o pedido para demolir. Mas a diferença é o pedido de embargo, que é o pedido de suspensão da obra.
Nelson Néri Júnior entende que o juiz deve aplicar o princípio da FUNGIBILIDADE se a obra estiver concluída, e pode ser usada a ação demolitória.
OBSERVAÇÃO: na prova, a professora não aceitará o princípio da fungibilidade.

EMBARGO => NO SINGULAR
No sentido de paralisar.


DA LIMINAR

OBJETIVO
- concessão do embargo para suspender a obra
ou
- confirmar o embargo extrajudicial.

CONCESSÃO
Esta liminar pode ser concedida:
- inaudita altera pars
ou
- após a audiência de justificação prévia, antes da citação da parte contrária.

Se houve embargo extrajudicial serão as testemunhas que lá presenciaram que serão ouvidas na audiência.
Não pode ser parente.


CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
a) constatar o estado da obra e lavrar auto circunstanciado
b) intimar o construto e os operários a que suspendam a obra sob pena de desobediência
c) citar o proprietário da obra.


Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

As providências que o oficial de justiça vai tomar, obedecem a ordem do juiz:

a) CONSTATAR o estado da obra;
b) vai INTIMAR TODAS as pessoas que estiverem trabalhando na obra, para paralisarem a obra.
Se a PARTE continuar, comete ATENTADO. Se FUNCIONÁRIO, comete CRIME.
c) CITAR o réu.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Contestar = responder
Em 5 dias
Porque é dado ao réu oferecer todos os tipos de resposta.
Contestar, reconvir, as três exceções, denunciação à lide, impugnar o valor da causa, nomeação à autoria.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
O artigo 939 nos remete ao procedimento cautelar
=> para que este procedimento seja mais célere.
Estabelece que, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor mais o periculum in mora seja permitido prolatar a sentença de pronto (no duplo efeito).

A ação é proposta em face do proprietário da obra. Se estiver segurada, pode denunciar à lide a Seguradora.

VALOR DA CAUSA
Regra geral: é o valor do pedido.
Se envolver um bem imóvel, é o valor do imóvel.
Se o autor vai formular um pedido de perdas e danos, pode atribuir o valor das perdas e danos. Ou o valor que seria arbitrado.

COMPETÊNCIA
O local do imóvel.
Toda ação que envolva bem imóvel tem como regra a do artigo 95 => é o foro do local do imóvel.

SE CONTESTAR:
Audiência de instrução e julgamento se houverem provas a serem produzidas.

Uma obra na rua.
Está sendo realizada por um órgão público.
Hipóteses de cabimento:
Artigo 934:
I - RELAÇÃO DE VIZINHANÇA: ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
Não é.
II – RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
Não é.
III – MUNICÍPIO: ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
O autor é o município, para se insurgir com obra que não está conforme a lei? Não.
Mas não quer dizer que não caiba uma providência jurisdicional.
As ações de procedimento especial devem servir apenas às hipóteses prescritas.

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

O réu pode pedir o prosseguimento da obra, desde que:
- PRESTE CAUÇÃO e
- DEMONSTRE PREJUÍZO.

 só pode haver prosseguimento da obra no I e II do 934 – RELAÇÃO DE VIZINHANÇA e RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO. Se a obra fere posturas municipais – obra ilícita, obra ilegal. Não comporta pedido de continuação da obra.

REQUISITOS
- requerimento do réu;
- demonstração de prejuízo para a obra – demonstração a situação de perigo NA OBRA (desmoronamento, inundação, ...);
- prestação de caução;
- não ser obra levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

COMO ELE VAI FAZER ISSO?
Há uma situação de perigo = ação CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO (a ação de caução pode ser de exigir ou dar caução. Aqui trata-se de ação de dar caução. Perante o juízo de 1º grau da ação principal. Se fosse interposto recurso, a ação SERIA apresentada no juízo de 2º grau. Mas neste caso, será proposta sempre no 1º grau de jurisdição => COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - § 1º DO ARTIGO 940. Se estiver no Tribunal, tira-se cópia dos autos e presta-se caução).

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