CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO
a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial
a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO
VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.
NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).
Art. 647, CC: É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
(*) Por exemplo, no hospital, no hotel. O hóspede, ao deixar sua bagagem no hotel, faz um depósito legal.
b) DEPÓSITO REGULAR E IRREGULAR => =>
Aqui se leva em conta o objeto: a coisa corpórea móvel depositada.
REGULAR
Tem por objeto: coisa móvel, corpórea, infungível e inconsumível.
Os hotéis colocam a placa: “Não nos responsabilizamos ...”. É uma bobagem.
IRREGULAR
Tem por objeto coisa fungível e consumível.
Tanto o depósito voluntário como o necessário comportam a ação de depósito.
O depósito regular tem por objeto coisa móvel infungível e inconsumível. Quer dizer: a coisa que foi depositada é o objeto da ação de depósito.
Às coisas fungíveis e consumíveis não se aplicam as regras do contrato de depósito, mas sim o contrato de mútuo (art. 645).
CONTRATO DE MÚTUO
- mesmo gênero;
- mesma quantidade;
- mesma qualidade.
É importante? Sim. Porque a ação de depósito pode implicar no decreto de prisão.
Se o depósito for voluntário E irregular, não comporta.
Voluntário ou necessário comporta ação de depósito? Sim. Desde que seja coisa infungível e inconsumível.
Qual a importância desta classificação?
A ação de depósito só admite o depósito regular.
c) DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
DEPÓSITO JUDICIAL
Quando ocorre em juízo, dentro de um processo, nos autos de um processo. Qualquer processo.
Quando ocorre:
- penhora,
- arresto,
- seqüestro,
- busca e apreensão,
ocorre depósito judicial.
Na penhora, por exemplo, o oficial de justiça lavra o auto de penhora e no mesmo momento nomeia um depositário, que guardará, conservará e restituirá a coisa.
EXTRAJUDICIAL
O que ocorre fora dos autos do processo. Fora do processo.
Se o depositário não cumprir a obrigação de guardar, conservar e restituir a coisa depositada, não se promove a ação de depósito para decretar a prisão do depositário infiel.
Em várias ações que nós vimos é nomeado um depositário judicial.
NO CASO DA AÇÃO JUDICIAL, NÃO SE PROMOVE AÇÃO DE DEPÓSITO
QUANDO É PERMITIDA A AÇÃO DE DEPÓSITO?
REGULAR - PERMITE
IRREGULAR – NÃO PERMITE
JUDICIAL – NÃO É NECESSÁRIO. PORTANTO, NÃO PERMITE.
EXTRAJUDICIAL - PERMITE
Para que se promova a ação de depósito é necessário que o depósito seja:
- extrajudicial;
- regular e
- voluntário ou necessário.
Somente o depósito REGULAR e EXTRAJUDICIAL admitem ação de depósito. E pode ser:
- voluntário ou
- necessário.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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