V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.
Segundo o professor Antonio Cláudio:
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”. Assim, na hipótese de um condômino desejar vender seu quinhão a um estranho, poderá ele requerer ao magistrado a respectiva autorização (havendo oposição, é claro, porque se não houver, basta a escritura pública com a interveniência de todos os demais condôminos). Se algum condômino citado pretender exercer o direito de preferência, deverá ele depositar o valor relativo ao preço, para que o juiz possa, reconhecendo tal interesse, proferir sentença de adjudicação.”
QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS INCISOS IV E V?
No inciso IV pretende-se vender A COISA COMUM. O condomínio é extinto.
No inciso V pretende-se vender O QUINHÃO. O condomínio permanece.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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