V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.
Segundo o professor Antonio Cláudio:
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 8 de novembro de 2008
IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM
OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
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- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
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III - ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS DOTAIS, BENS DE MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOS
OBJETO
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
OBJETIVO
- alienar,
- locar ou
- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
- condomínio ou
- propriedade comum.
Coisa indivisível ou que não se pode dividir
HIPÓTESES
- condomínio ou
- propriedade em comum
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- alienar,
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- administrar
a coisa comum.
A COISA COMUM É OBJETO DE
- condomínio ou
- propriedade comum.
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