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sábado, 8 de novembro de 2008

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO

A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.

APELAÇÃO – recebida no duplo efeito.

O Livro IV do Código de Processo Civil cuida dos procedimentos especiais.
Está dividido em dois títulos.
O primeiro cuida dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
O segundo, dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
O capítulo primeiro do título que cuida dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuida das disposições gerais aplicáveis ao procedimento: O PROCEDIMENTO COMUM.
Os demais capítulos cuidam de procedimentos específicos:

TÍT II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAP I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
CAP III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
CAP IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
CAP V - DA HERANÇA JACENTE
CAP VI – DOS BENS DOS AUSENTES
CAP VII – DAS COISAS VAGAS
CAP VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS
CAP IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
CAP X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
CAP XI - ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Para a prova, iremos até o artigo 1.112.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

(QUAL CAPÍTULO? O CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PROCEDIMENTO COMUM)
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.

A professora cuidará de cada inciso, separada e especificamente.

O ROL APRESENTADO PELO ARTIGO 1.112 É TAXATIVO?
Não.
É meramente exemplificativo.

Temos como exemplo de ações que se submetem ao procedimento comum mas não foram arroladas:
- o suprimento
- a homologação.

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