Previsão legal: artigos 934 a 940 do CPC
Procedimento especial de jurisdição contenciosa
1. introdução
2. ação de nunciação de obra nova
- conceito
- finalidade
- hipóteses de cabimento
- legitimidade
3. procedimento
1. INTRODUÇÃO
INCUAÇÃO
Derivado do latim, nunciatio, que significa anunciar, avisar.
Na linguagem comum, significa anunciar, noticiar.
No entanto, na
LINGUAGEM JURÍDICA,
Tem o significado de embargo, meio processual de impedir o que se está fazendo.
No caso, a obra.
OBRA
Para a nunciação de obra nova, é “qualquer alteração fática, realizada em IMÓVEL”.
Coisa MÓVEL, NÃO.
OBJETO
O objeto é a coisa imóvel.
QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA:
- escavação, corte de madeira, extração de minérios, demolição, pintura, construção, etc.
Qualquer alteração fática, no sentido amplo.
OBRA
Parágrafo único do artigo 936: Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Considera-se obra no sentido amplo – qualquer alteração fática no imóvel.
Mas essa OBRA tem que ser NOVA.
OBRA NOVA
Obra nova para ser paralisada é a iniciada e não concluída.
É a em construção. Iniciada e não concluída.
O que se está fazendo? Uma obra.
Paralisa-se a obra que está em andamento.
O QUE SIGNIFICA COMEÇAR: INICIADA
Professor Antonio Cláudio
Se estiver o plano das intenções, não começou.
Planta, aviso, projeto, anúncios.
Porque está no plano das intenções.
Por exemplo: a construtora vende, mas a obra não começou.
Pode-se impedir que a obra COMECE, mas com outra ação.
Esta aqui visa SUSPENDER, PARALISAR a obra que já começou e não impedir que comece.
Professor Marcato
Se já ocorreram atos como canteiro de obras preparado, chegada de material de construção, a obra já foi iniciada.
OBJETO DA AÇÃO
O objeto da ação é PARAR a obra. Se não começou, vai parar o quê?
Se não começou, pode fazer o quê?
Ação de não fazer.
Se está derrubando árvores, corte de madeiras – cabe esta ação.
É obra em sentido amplo.
Também a colheita, a extração de minérios.
QUANDO A OBRA ESTÁ CONCLUÍDA?
Se ela já permitir a utilização, ainda que demande acabamento.
CASA
Colocado o telhado, está concluída.
Não importa se faltam os batentes, os azulejos.
UM PRÉDIO
Se o esqueleto está pronto, a obra está concluída.
Portanto, não se encaixa no conceito de obra nova.
É PRECISO:
- ter começado e não terminado;
- estar em andamento.
E SE O EXEMPLO É UMA OBRA QUE COMEÇOU MAS ESTÁ PARALISADA?
QUAL A UTILIDADE DE O JUIZ CONCEDER O PEDIDO DE PARAR A OBRA SE ELA ESTÁ PARADA?
Não se esquecer do INTERESSE PROCESSUAL:
- necessidade
- adequação
- utilidade
Há necessidade? Não.
Pode-se entrar diretamente com a AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. Mas não com a ação de nunciação de obra nova.
O QUE É AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA?
CONCEITO
“Ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca um embargo para impedir o prosseguimento de obra nova nociva.”
FINALIDADE: IMPEDIR
“Impedir o prosseguimento de obra nova que possa causar prejuízos ou que viole restrições administrativas legalmente impostas.”
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
O professor Antonio Cláudio diz que esta ação tem NATUREZA POSSESSÓRIA: se presta à proteção da posse.
O professor Nelson Néri Junior, por sua vez, afirma que ela tem o CATÁTER DOMINIAL. Que não tem caráter possessório: “pode ter, eventualmente, fundamento na posse, mas visa proteger a propriedade”.
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
O inciso primeiro afirma: PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
A professora soma, não divide. Tanto se presta à proteção da propriedade como da posse.
DIREITO DE VIZINHANÇA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
Temos a relação de vizinhança versus o direito de construir.
O artigo 1.301 do Código Civil proíbe a abertura de janela e varanda, a menos de metro e meio do vizinho:
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
O artigo 1301 do CC proíbe a abertura de janela/varanda, a menos de metro e meio do vizinho.
O prejuízo, aqui, está já considerado.
Porque vai atingir a PRIVACIDADE das pessoas do prédio vizinho.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Chaminé, forno: que possam causar infiltração, incômodo ao prédio vizinho.
Estes dois são imóveis lindeiros.
VIZINHO
O conceito de vizinhança é amplo, também: o que é feito em um prédio é repepcionado pelo outro.
Se um emite e o outro recebe, são vizinhos.
Pode ser do outro lado da rua, na outra ponta do quarteirão.
2ª HIPÓTESE:
II - ao CONDÔMINO, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
Trata-se da relação de condomínio.
Basta alterar a coisa comum, sem o consentimento dos demais condôminos.
Art. 1.314, Parágrafo único: Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Não pode haver a alteração da coisa, sem o consentimento dos demais condôminos.
3ª HIPÓTESE:
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
A terceira hipótese é a da obra que não tem autorização.
DENOMINAÇÃO DAS PARTES:
Autor: nunciante
Réu: nunciado
LEGITIMIDADE ATIVA
- possuidor: direto e indireto
- proprietário – condômino – município
Estão de fora: a União, os Estados da Federação, o Distrito Federal – não têm legitimidade.
A lei que regula o parcelamento do solo urbano confere legitimidade ativa ao loteador (Lei 6.766/79, artigo 45)
DOMÍNIO
É a PROPRIEDADE SOBRE COISAS CORPÓREAS.
Se o imóvel está alugado, o locador é proprietário e possuidor, mas transfere a posse DIRETA ao locatário.
A posse direta fica com o inquilino.
Portanto, tanto o possuidor direto (o locatário) como o proprietário (o locador) têm legitimidade para propor esta ação.
PÓLO PASSIVO
É o dono da obra, que pode ser ou não o proprietário do imóvel.
CARÁTER DOMINIAL
Em defesa da propriedade: professor Nelson Nery:
Se esta ação é proposta contra o proprietário e este for casado, qualquer que seja o regime de bens, devem constar os dois cônjuges no pólo passivo.
§ 1º do ARTIGO 10 DO CPC:
Não importa o regime de bens, porque é uma regra de direito processual.
ARTIGO 934, I, II E III: são as hipóteses de cabimento desta ação.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog
-
▼
2008
(65)
-
▼
outubro
(17)
-
▼
out. 06
(10)
- DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DEPÓSITO R...
- PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO
- PODERÁ CAIR NA PROVA
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROCEDIMENTO
- DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - INTRODUÇÃO
- FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO - POSSESSÓRIAS
- DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA LIMINAR
- AÇÕES POSSESSÓRIAS - DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
- POSSESSÓRIAS - CITAÇÃO E DEFESA DO RÉU
- RESPOSTAS DO RÉU E SENTENÇA
-
▼
out. 06
(10)
-
▼
outubro
(17)
Nenhum comentário:
Postar um comentário