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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - INTRODUÇÃO

Previsão legal: artigos 934 a 940 do CPC

Procedimento especial de jurisdição contenciosa
1. introdução
2. ação de nunciação de obra nova
- conceito
- finalidade
- hipóteses de cabimento
- legitimidade
3. procedimento


1. INTRODUÇÃO

INCUAÇÃO
Derivado do latim, nunciatio, que significa anunciar, avisar.

Na linguagem comum, significa anunciar, noticiar.

No entanto, na

LINGUAGEM JURÍDICA,

Tem o significado de embargo, meio processual de impedir o que se está fazendo.
No caso, a obra.

OBRA
Para a nunciação de obra nova, é “qualquer alteração fática, realizada em IMÓVEL”.
Coisa MÓVEL, NÃO.

OBJETO
O objeto é a coisa imóvel.

QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA:
- escavação, corte de madeira, extração de minérios, demolição, pintura, construção, etc.
Qualquer alteração fática, no sentido amplo.


OBRA
Parágrafo único do artigo 936: Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Considera-se obra no sentido amplo – qualquer alteração fática no imóvel.
Mas essa OBRA tem que ser NOVA.

OBRA NOVA
Obra nova para ser paralisada é a iniciada e não concluída.
É a em construção. Iniciada e não concluída.
O que se está fazendo? Uma obra.
Paralisa-se a obra que está em andamento.


O QUE SIGNIFICA COMEÇAR: INICIADA

Professor Antonio Cláudio
Se estiver o plano das intenções, não começou.
Planta, aviso, projeto, anúncios.
Porque está no plano das intenções.
Por exemplo: a construtora vende, mas a obra não começou.
Pode-se impedir que a obra COMECE, mas com outra ação.
Esta aqui visa SUSPENDER, PARALISAR a obra que já começou e não impedir que comece.

Professor Marcato
Se já ocorreram atos como canteiro de obras preparado, chegada de material de construção, a obra já foi iniciada.


OBJETO DA AÇÃO
O objeto da ação é PARAR a obra. Se não começou, vai parar o quê?
Se não começou, pode fazer o quê?
Ação de não fazer.


Se está derrubando árvores, corte de madeiras – cabe esta ação.
É obra em sentido amplo.
Também a colheita, a extração de minérios.


QUANDO A OBRA ESTÁ CONCLUÍDA?
Se ela já permitir a utilização, ainda que demande acabamento.

CASA
Colocado o telhado, está concluída.
Não importa se faltam os batentes, os azulejos.

UM PRÉDIO
Se o esqueleto está pronto, a obra está concluída.
Portanto, não se encaixa no conceito de obra nova.


É PRECISO:
- ter começado e não terminado;
- estar em andamento.


E SE O EXEMPLO É UMA OBRA QUE COMEÇOU MAS ESTÁ PARALISADA?

QUAL A UTILIDADE DE O JUIZ CONCEDER O PEDIDO DE PARAR A OBRA SE ELA ESTÁ PARADA?

Não se esquecer do INTERESSE PROCESSUAL:
- necessidade
- adequação
- utilidade

Há necessidade? Não.
Pode-se entrar diretamente com a AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. Mas não com a ação de nunciação de obra nova.


O QUE É AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA?


CONCEITO
“Ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca um embargo para impedir o prosseguimento de obra nova nociva.”


FINALIDADE: IMPEDIR
“Impedir o prosseguimento de obra nova que possa causar prejuízos ou que viole restrições administrativas legalmente impostas.”


NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
O professor Antonio Cláudio diz que esta ação tem NATUREZA POSSESSÓRIA: se presta à proteção da posse.
O professor Nelson Néri Junior, por sua vez, afirma que ela tem o CATÁTER DOMINIAL. Que não tem caráter possessório: “pode ter, eventualmente, fundamento na posse, mas visa proteger a propriedade”.


Art. 934. Compete esta ação:
I - ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

O inciso primeiro afirma: PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.

A professora soma, não divide. Tanto se presta à proteção da propriedade como da posse.



DIREITO DE VIZINHANÇA

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

Temos a relação de vizinhança versus o direito de construir.

O artigo 1.301 do Código Civil proíbe a abertura de janela e varanda, a menos de metro e meio do vizinho:

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.


O artigo 1301 do CC proíbe a abertura de janela/varanda, a menos de metro e meio do vizinho.
O prejuízo, aqui, está já considerado.
Porque vai atingir a PRIVACIDADE das pessoas do prédio vizinho.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Chaminé, forno: que possam causar infiltração, incômodo ao prédio vizinho.
Estes dois são imóveis lindeiros.


VIZINHO
O conceito de vizinhança é amplo, também: o que é feito em um prédio é repepcionado pelo outro.
Se um emite e o outro recebe, são vizinhos.
Pode ser do outro lado da rua, na outra ponta do quarteirão.




2ª HIPÓTESE:

II - ao CONDÔMINO, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

Trata-se da relação de condomínio.
Basta alterar a coisa comum, sem o consentimento dos demais condôminos.

Art. 1.314, Parágrafo único: Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Não pode haver a alteração da coisa, sem o consentimento dos demais condôminos.




3ª HIPÓTESE:

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

A terceira hipótese é a da obra que não tem autorização.


DENOMINAÇÃO DAS PARTES:
Autor: nunciante
Réu: nunciado


LEGITIMIDADE ATIVA
- possuidor: direto e indireto
- proprietário – condômino – município
Estão de fora: a União, os Estados da Federação, o Distrito Federal – não têm legitimidade.

A lei que regula o parcelamento do solo urbano confere legitimidade ativa ao loteador (Lei 6.766/79, artigo 45)



DOMÍNIO

É a PROPRIEDADE SOBRE COISAS CORPÓREAS.
Se o imóvel está alugado, o locador é proprietário e possuidor, mas transfere a posse DIRETA ao locatário.
A posse direta fica com o inquilino.
Portanto, tanto o possuidor direto (o locatário) como o proprietário (o locador) têm legitimidade para propor esta ação.



PÓLO PASSIVO
É o dono da obra, que pode ser ou não o proprietário do imóvel.



CARÁTER DOMINIAL
Em defesa da propriedade: professor Nelson Nery:
Se esta ação é proposta contra o proprietário e este for casado, qualquer que seja o regime de bens, devem constar os dois cônjuges no pólo passivo.


§ 1º do ARTIGO 10 DO CPC:
Não importa o regime de bens, porque é uma regra de direito processual.


ARTIGO 934, I, II E III: são as hipóteses de cabimento desta ação.

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