AÇÕES SOBRE A POSSE
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
1. INTRODUÇÃO
NOÇÕES SOBRE A POSSE
Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny
IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.
SAVIGNY
Para que possa ser caracterizada a posse é necessária a intenção da pessoa, o ânimo de ser possuidor.
Temos dois elementos: o CORPUS e o ANIMUS.
Nossos autores, desde sempre, dizem que no sistema civil brasileiro foi adotada a teoria de Ihering: basta o exercício do poder de fato sobre a coisa.
CC, Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O sistema jurídico brasileiro adotou, na verdade, a TEORIA MISTA.
Por quê?
Porque, por exemplo, para a usucapião, é preciso o elemento subjetivo: o ANIMUS – o exercício da posse como se dono fosse.
(artigos 1.238 a 1.240 e 1.242 a 1.260 do CC)
Em razão do artigo 1.196 do Código Civil, podemos extrair o conceito singelo:
“posse é o poder de fato sobre a coisa”,
e a propriedade como o:
“poder de direito sobre a coisa” (artigo 1.228).
A propriedade é o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar.
Os DIREITOS REAIS, por serem reais, precisam estar expressamente previstos como direitos reais – rol taxativo.
No rol dos direitos reais do código civil não está incluída a posse.
Já bastaria esse argumento para afirmar que não é direito real.
Mas a doutrina não é unânime.
JUS POSSESSIONIS
(juízo possessório)
É o direito de exercer o poder de fato sobre a coisa. Direito de posse.
JUS POSSIDENDI
Direito de exercer o poder de direito sobre a coisa. Direito à posse.
No juízo possessório se discute a posse como PODER DE FATO sobre a coisa.
Se alguém compra um apartamento, paga impostos, mas nunca foi lá, como prova a POSSE DE FATO, o exercício de poder sobre a coisa?
Um terreno: ir lá, colocar cerquinha, cumprimentar o vizinho, limpar.
Não basta ter escritura.
Aqui, não se discute a função social da propriedade, mas o poder de fato sobre a coisa.
Na ação possessória se discute o poder de fato sobre a coisa e não o poder de direito.
O poder de direito é provado por documento.
No JUS POSSIDENDI se discute o DIREITO À POSSE: que ele é o proprietário. Se discute a propriedade.
POSSE X DETENÇÃO
DETENÇÃO
É a situação da pessoa que conserva a posse da coisa em nome de outro.
Mantém uma relação de dependência com o POSSUIDOR.
A detenção também é chamada de FÂMULO DA POSSE.
FÂMULO é criado, serviçal.
Os equipamentos usados pelo professor, na faculdade.
As armas usadas pelo policial.
O caseiro e a casa de campo.
Existe uma relação de dependência ou de subordinação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
O detentor nomeia quem deveria estar no pólo passivo.
FÂMULO DA POSSE
É o detentor porque está A SERVIÇO do possuidor.
Fâmulo significa criado, serviçal.
BENS PÚBLICOS
Não há posse de bens públicos.
Portanto, quem está com a coisa pública é mero detentor.
Por isso, não pode usucapir.
Não há posse de bens públicos porque a Constituição proibiu a usucapião – artigos 183 e 191.
Não há aquisição da posse por atos violentos ou clandestinos.
Art. 1.208, CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Mas o direito não socorre aos que dormem.
Com o tempo, restará superado o vício – COISAS IMÓVEIS.
COISAS MÓVEIS
E com relação às coisas móveis?
Se tomada com violência, configura o ROUBO.
Na clandestinidade, o FURTO.
Nas coisas móveis, O VÍCIO NÃO DESAPARECE.
QUEM ESTIVER COM UMA COISA MÓVEL PRODUTO DE ROUBO OU FURTO NÃO ADQUIRE A POSSE, ainda que comprada de boa-fé de outrem.
A pergunta que se faz é do antecedente e não do conseqüente.
A primeira pergunta que se faz é: “ele é possuidor?” – Não.
Portanto, não há que se perquirir se é POSSUIDOR de boa ou má-fé, porque nem possuidor ele é.
Mas cabe indenização nestes casos?
Sim, a ser cobrada de quem lhe vendeu.
Quem comprar um automóvel nestas condições tem mera detenção.
Por conclusão, os vícios da clandestinidade e da violência desaparecem na COISA IMÓVEL, mas não da COISA MÓVEL.
O possuidor tem proteção possessória.
O detentor, não.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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