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sábado, 9 de agosto de 2008

1. INTRODUÇÃO - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Artigos 890 A 900 do Código de Processo Civil

SUMÁRIO
1. Introdução
2. As formas e espécies de procedimentos da consignação
3. Procedimento extrajudicial
4. Ação de consignação em pagamento – procedimentos judiciais
5. Resgate do aforamento

1. INTRODUÇÃO
A palavra consignação provém do latim, consignatio, de consignare. Significa:
- registrar;
- mencionar por escrito;
- depositar determinada quantia para pagamento de dívidas ou despesas;
- enviar ou entregar mercadorias a alguém, para vendê-las.
Em qualquer sentido que eu use, sempre se reportará ao DEPÓSITO.

Na consignação em pagamento o que se DISCUTE é a MORA – no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O devedor tem a obrigação de pagar e o credor de...
receber.

A MORA tem previsão no artigo 394 do código civil: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

De quem é a mora – do credor ou do devedor?
Pode ser de qualquer dos dois.

A consignação em pagamento constitui uma das formas de EXTINÇÃO das obrigações, mediante o depósito.
Código civil, artigo 334:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.


HIPÓTESES DE CABIMENTO:
Artigo 335 do Código civil:
A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O rol não é taxativo, porque há outras leis que prevêem a consignação em pagamento. Dentre elas, podemos citar:
- a Lei de Locação e seu artigo 67;
- o CTN;
- o Decreto-Lei que prevê a desapropriação.

INCISOS I E II:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Nestes incisos, está presente a recusa do credor em receber.
Por que dois incisos?

DIFERENÇA:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
O devedor vai ao credor e o credor recusa-se a receber. Trata-se de dívida PORTÁVEL.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
O credor tem que ir ao devedor, mas não vai. É o caso de dívida QUESÍVEL.

DÍVIDA:
PORTÁVEL
Ou “portable”: o devedor vai ao credor pagar.

QUESIVEL
Ou “querable”: o credor vai buscar o pagamento ao devedor.

ESPÉCIE: DÍVIDA
GÊNERO: portável ou quesível

Os empréstimos bancários em que os bancos descontam em conta ou no holerite pertencem ao gênero de dívida quesível: se o banco não descontar, é problema dele.
As dívidas com cartões de crédito, por sua vez, pertencem ao gênero portável. Independentemente de fatura, o devedor deve pagar no dia do vencimento. Isso está previsto em contrato (convenção entre as partes). Dessa forma, se houver uma greve no correio, e a fatura não vier ao devedor, não estará justificada a falta de pagamento.

A diferenciação é importante para a caracterização da mora.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Neste caso, estamos diante de OBSTÁCULO PARA PAGAR.
O devedor quer pagar, mas não consegue.

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Dá-se quando duas ou mais pessoas se apresentam como credores de uma mesma dívida: a quem pagar?
Aqui, nos reportamos a Silvio Rodrigues: “quem paga mal, paga duas vezes”.

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Dessa forma, podemos resumir as causas elencadas no código civil como sendo:
I – MORA – dívida portável;
II – MORA – dívida quesível;
III – OBSTÁCULO para pagar;
IV – DÚVIDA;
V – OBJETO LITIGIOSO.

NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
É uma forma de extinção das obrigações. É um pagamento indireto da prestação.
Constitui uma faculdade do devedor e não um dever.
Da mesma forma, o credor não é obrigado a cobrar a dívida. O exercício do direito de ação é uma faculdade. Exerce se quiser.

OBJETO DA CONSIGNAÇÃO
- obrigação em dinheiro;
- entrega de bens móveis;
- entrega de bens imóveis.
Pode ser objeto de consignação qualquer coisa, certa e incerta, material e imaterial.
Somente as obrigações de fazer e não fazer são excluídas do rol, porque não podem ser objeto da consignação em pagamento.
Se a coisa for incerta e a escolha couber ao credor, ele será citado para fazer a escolha.

Leia, também:

2. AS FORMAS E ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS DA CONSIGNAÇÃO e outros relacionados à matéria, neste blog.

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