AÇÕES POSSESSÓRIAS
LEGITIMID/:
Polo ativo: qualid/d possuidor, ainda que não tenha título.
Detentor: deve buscar a via petitória.
Pólo passivo: quem pratica ato ou representante (que pode nomear à autoria)
Herdeiro, porque continua na posse do seu antecessor.
Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se receber a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
PJDPúbl: possibilidade de deferimento de liminar, desde que previamente ouvidos os seus representantes legais.
Se demandado = detentor (nomeação à autoria); se possuidor direto (denuncia à lide).
FUNGIBILIDADE-Aplicação restrita às 3 açs possess. Pedidos podem ser cumulados: possessório, perdas e danos, cominação de pena e desfazimento da...
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Professor: José Gomes
Disciplina: Direito das Coisas
AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)
Disciplina: Direito das Coisas
AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)
domingo, 21 de setembro de 2008
PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE
1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Fizemos o trabalho.
Não cai na prova.
Mas cairá o que a professora Rosa deu.
Por exemplo:
LEGITIMIDADE – citação, além do pólo passivo, os terceiros interessados.
2. Alteração das regras relativas à LEGITIMAÇÃO E INICIATIVA DAS PARTES:
– inventário
– arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente
Cai na prova tudo o que dado na teoria geral.
Boa prova!!!!!!!!!!!!
Fizemos o trabalho.
Não cai na prova.
Mas cairá o que a professora Rosa deu.
Por exemplo:
LEGITIMIDADE – citação, além do pólo passivo, os terceiros interessados.
2. Alteração das regras relativas à LEGITIMAÇÃO E INICIATIVA DAS PARTES:
– inventário
– arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente
Cai na prova tudo o que dado na teoria geral.
Boa prova!!!!!!!!!!!!
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Espécies de interditos possessórios:
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.
Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.
FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.
AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.
ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AMEAÇA
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.
Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.
FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.
AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.
ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AMEAÇA
ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
ESPÉCIES DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.
• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.
Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO POSSESSÓRIO
• desforço físico imediato e legítima defesa da posse
• ações possessórias típicas (interditos possessórios)
• outras ações de conteúdo possessório.
• DESFORÇO FÍSICO IMEDIATO E LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE
Esta primeira espécie é a AUTOTUTELA.
Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
INTRODUÇÃO - NOÇÕES SOBRE A POSSE
AÇÕES SOBRE A POSSE
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
1. INTRODUÇÃO
NOÇÕES SOBRE A POSSE
Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny
IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
- noções sobre a posse
- espécies de proteção possessória
2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
1. INTRODUÇÃO
NOÇÕES SOBRE A POSSE
Duas teorias se destacam:
1. Teoria objetiva de Ihering
2. Teoria subjetiva de Savigny
IHERING
Ihering se reporta apenas a uma aparência física. Exige-se apenas o elemento objetivo: o corpus.
6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA - Obrigação do tutor, do curador, do depositário...
Previsão do artigo 919
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.
• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.
Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?
- recusa em...
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.
• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.
Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?
- recusa em...
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5. AÇÃO DE DAR CONTAS
Ação de prestação de contas espontânea, proposta por quem tem a obrigação de prestá-las.
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.
PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.
Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: 282, CPC;
- + menção à origem da obrigação;
- + requerimento da citação – CPC, 916;
- deve estar instruída com as contas de maneira mercantil.
PRAZO: 5 DIAS
Art. 916, CPC: Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
PROCEDIMENTO: UMA ÚNICA FASE
É a fase da verificação da contas.
Se não juntar as contas à petição inicial, será ela...
4. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
O RÉU PODE:
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
O RÉU PODE:
3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Interesse processual
LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.
INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”
Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.
AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA
Interesse processual
LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.
INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”
Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.
AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA
sábado, 20 de setembro de 2008
CONCEITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. CONCEITO
“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”
Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.
Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
NATUREZA
É uma ação preponderantemente...
“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”
Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.
Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
NATUREZA
É uma ação preponderantemente...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTRODUÇÃO
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Previsão legal: CPC, artigos 914 a 919.
SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. legitimidade ad causam
4. ação de exigir contas
5. ação de dar contas
6. da prestação de contas por dependência
I – INTRODUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O QUE É
“Em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. Não é o que se objetiva em uma ação de prestação de contas.”
“Em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de direito e coisa resultados de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.”
OBJETIVO
Previsão legal: CPC, artigos 914 a 919.
SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. legitimidade ad causam
4. ação de exigir contas
5. ação de dar contas
6. da prestação de contas por dependência
I – INTRODUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O QUE É
“Em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. Não é o que se objetiva em uma ação de prestação de contas.”
“Em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de direito e coisa resultados de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.”
OBJETIVO
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO
O procedimento é o especial de jurisdição contenciosa, mas após a citação segue-se o procedimento ordinário.
INTERESSE PROCESSUAL
Se o depósito é judicial, não há interesse em promover a ação de depósito
STF. SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
Somente haverá interesse para o depósito regular (voluntário ou necessário, legal ou miserável).
LEGITIMIDADE
Ativa: depositante
Passiva: depositário
PÓLO ATIVO
Não se perquire se o depositante é proprietário ou possuidor. Não se discute posse.
A qualidade que ele tem que provar é o depósito. Basta que prove que depositou.
O depositário infiel: ou restitui ou é decretada a prisão.
INTERESSE PROCESSUAL
Se o depósito é judicial, não há interesse em promover a ação de depósito
STF. SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
Somente haverá interesse para o depósito regular (voluntário ou necessário, legal ou miserável).
LEGITIMIDADE
Ativa: depositante
Passiva: depositário
PÓLO ATIVO
Não se perquire se o depositante é proprietário ou possuidor. Não se discute posse.
A qualidade que ele tem que provar é o depósito. Basta que prove que depositou.
O depositário infiel: ou restitui ou é decretada a prisão.
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO: CONCEITO E OBJETIVO
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. CONCEITO E OBJETIVO
“É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.”
Segundo a classificação de Pontes de Miranda, as ações de conhecimento podem ser:
- declaratórias,
- constitutivas,
- mandamentais,
- executivas lato sensu e...
3. CONCEITO E OBJETIVO
“É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.”
Segundo a classificação de Pontes de Miranda, as ações de conhecimento podem ser:
- declaratórias,
- constitutivas,
- mandamentais,
- executivas lato sensu e...
CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO
CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO
a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial
a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO
VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.
NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).
Art. 647, CC: É depósito necessário:
a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial
a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO
VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.
NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).
Art. 647, CC: É depósito necessário:
FINALIDADE DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Obter a restituição da coisa.
Diante da recusa da restituição, o depositante fará a ação de depósito.
Ainda que haja prazo, o depositante pode a qualquer tempo pedir a coisa.
Diante da negativa, pode promover a ação de depósito.
Se o DEPOSITÁRIO quiser restituir a coisa, diante da recusa/obstáculo/dúvida, promove AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Diante da recusa da restituição, o depositante fará a ação de depósito.
Ainda que haja prazo, o depositante pode a qualquer tempo pedir a coisa.
Diante da negativa, pode promover a ação de depósito.
Se o DEPOSITÁRIO quiser restituir a coisa, diante da recusa/obstáculo/dúvida, promove AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITO DE RETENÇÃO - da ação de depósito
O depositário pode cobrar as despesas e os prejuízos que teve com a coisa (art. 643, CC), com:
- a conservação;
- a guarda e
- a entrega da coisa.
Por isso, pode exercer o direito de retenção.
REAL
Porque tem por objeto uma coisa corpórea móvel e se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Não é preciso contrato escrito.
INTUITO PERSONAE
Porque é fundado em uma relação de confiança.
ARTIGO 628
É gratuito. Mas se houver convenção entre as partes, pode ser...
- a conservação;
- a guarda e
- a entrega da coisa.
Por isso, pode exercer o direito de retenção.
REAL
Porque tem por objeto uma coisa corpórea móvel e se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Não é preciso contrato escrito.
INTUITO PERSONAE
Porque é fundado em uma relação de confiança.
ARTIGO 628
É gratuito. Mas se houver convenção entre as partes, pode ser...
AÇÃO DE DEPÓSITO
AÇÃO DE DEPÓSITO
Previsão: artigos 901 a 906 do CPC.
SUMÁRIO
I – DO DEPÓSITO
1. Conceito de depósito
2. Classificação
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. Conceito e objetivo
4. Procedimento
5. A sentença
6. Alienação fiduciária
Na ação de consignação em pagamento se objetiva DEPOSITAR.
Na ação de depósito se objetiva REAVER o que foi depositado.
ENCONTROS
São duas ações de conhecimento especial. Ambas previstas nos procedimentos especiais.
Ambas cuidam de depósitos.
DESENCONTROS
Se pleiteia:
- ação de consignação em pagamento: depositar;
- ação de depósito: reaver o que já foi depositado.
Previsão: artigos 901 a 906 do CPC.
SUMÁRIO
I – DO DEPÓSITO
1. Conceito de depósito
2. Classificação
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. Conceito e objetivo
4. Procedimento
5. A sentença
6. Alienação fiduciária
Na ação de consignação em pagamento se objetiva DEPOSITAR.
Na ação de depósito se objetiva REAVER o que foi depositado.
ENCONTROS
São duas ações de conhecimento especial. Ambas previstas nos procedimentos especiais.
Ambas cuidam de depósitos.
DESENCONTROS
Se pleiteia:
- ação de consignação em pagamento: depositar;
- ação de depósito: reaver o que já foi depositado.
RESGATE DO AFORAMENTO
ENFITEUSE OU AFORAMENTO
É um dos direitos reais que constavam do CC/16. O CC/02, além de não arrola-la entre os direitos reais, ainda a proibiu. No passado, foi um instituto que serviu para povoar o território brasileiro.
CONCEITO
Enfiteuse ou aforamento é um direito real sobre coisa alheia. É arrendamento perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo ou invariável.
CC/16, arts 678 a 694
Estatuto das Cidades: prazo determinado/indeterminado
CC/02, art. 2038: proíbe a sua constituição
Terreno em marinha: direito de enfiteuse - incide laudêmio (2.5% do valor da propriedade)
Por que o legislador proibiu a constituição?
Para que não tenha direito econômico. Porque quis extingui-la.
ENFITEUSE PRIVADA
QUANDO VENDE O IMÓVEL
Suponhamos que a prefeitura seja o senhorio. Se ela não quiser comprar, vende para terceiro e paga 2,5% de laudêmio para o senhorio.
ENFITEUSE PÚBLICA
ENFITEUSE PRIVADA
É um dos direitos reais que constavam do CC/16. O CC/02, além de não arrola-la entre os direitos reais, ainda a proibiu. No passado, foi um instituto que serviu para povoar o território brasileiro.
CONCEITO
Enfiteuse ou aforamento é um direito real sobre coisa alheia. É arrendamento perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo ou invariável.
CC/16, arts 678 a 694
Estatuto das Cidades: prazo determinado/indeterminado
CC/02, art. 2038: proíbe a sua constituição
Terreno em marinha: direito de enfiteuse - incide laudêmio (2.5% do valor da propriedade)
Por que o legislador proibiu a constituição?
Para que não tenha direito econômico. Porque quis extingui-la.
ENFITEUSE PRIVADA
QUANDO VENDE O IMÓVEL
Suponhamos que a prefeitura seja o senhorio. Se ela não quiser comprar, vende para terceiro e paga 2,5% de laudêmio para o senhorio.
ENFITEUSE PÚBLICA
ENFITEUSE PRIVADA
DA SENTENÇA
“A sentença que reconhece a insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo judicial, a ser satisfeito nos próprios autos da consignatória.”
“NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
- declaratória de extinção da obrigação;
- condenatória se determinar o montante devido.”
“Locação – reconvenção
- pedidos procedentes.”
“Rescisão e cobrança – a execução desta somente se fará depois da desocupação do imóvel.”
O que é uma ação de caráter dúplice?
É a que permite que o réu formule pedido na própria contestação, sem precisar usar reconvenção.
Esta ação de consignação em pagamento não tem caráter dúplice.
A ação de prestação de contas tem caráter dúplice porque pode ser a favor do autor como do réu, sem que este precise formular pedido.
Nesta ação de consignação em pagamento, se o réu tiver pedido a fazer, deve fazê-lo por reconvenção.
“NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
- declaratória de extinção da obrigação;
- condenatória se determinar o montante devido.”
“Locação – reconvenção
- pedidos procedentes.”
“Rescisão e cobrança – a execução desta somente se fará depois da desocupação do imóvel.”
O que é uma ação de caráter dúplice?
É a que permite que o réu formule pedido na própria contestação, sem precisar usar reconvenção.
Esta ação de consignação em pagamento não tem caráter dúplice.
A ação de prestação de contas tem caráter dúplice porque pode ser a favor do autor como do réu, sem que este precise formular pedido.
Nesta ação de consignação em pagamento, se o réu tiver pedido a fazer, deve fazê-lo por reconvenção.
CONTESTAÇÃO LASTREADA NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
No artigo 896 temos o rol do que pode ser deduzido pelo réu. Se argüir valor insuficiente, deve então dizer o valor correto.
Se a contestação alega o valor insuficiente, o autor tem o direito de depositar a diferença.
Tanto o Código Civil como a Lei de Locação admitem que o autor pode vir e complementar o depósito, excetuado o caso de:
- inutilidade;
- impossibilidade da prestação ou
- ensejar a rescisão do contrato (caput do artigo 899, parte final).
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO SE CORRESPONDER A PRESTAÇÃO, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETE A RESCISÃO DO CONTRATO.
Se houver essa previsão no contrato, não é certo que a outra parte não queira receber.
Se o réu quiser a rescisão do contrato, deve entrar com uma reconvenção, posto que NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO DÚPLICE.
E o juiz não pode negar de ofício o depósito, por haver a cláusula.
No artigo 896 temos o rol do que pode ser deduzido pelo réu. Se argüir valor insuficiente, deve então dizer o valor correto.
Se a contestação alega o valor insuficiente, o autor tem o direito de depositar a diferença.
Tanto o Código Civil como a Lei de Locação admitem que o autor pode vir e complementar o depósito, excetuado o caso de:
- inutilidade;
- impossibilidade da prestação ou
- ensejar a rescisão do contrato (caput do artigo 899, parte final).
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO SE CORRESPONDER A PRESTAÇÃO, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETE A RESCISÃO DO CONTRATO.
Se houver essa previsão no contrato, não é certo que a outra parte não queira receber.
Se o réu quiser a rescisão do contrato, deve entrar com uma reconvenção, posto que NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO DÚPLICE.
E o juiz não pode negar de ofício o depósito, por haver a cláusula.
REVELIA X EFEITOS DA REVELIA
REVELIA
É a ausência de defesa. Não compareceu para se defender.
EFEITOS DA REVELIA
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.
É a ausência de defesa. Não compareceu para se defender.
EFEITOS DA REVELIA
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.
CITAÇÃO POR EDITAL E REVELIA
- aplicação do art. 9º, II, CPC;
- curador especial;
- prosseguimento do processo.
(em qualquer processo)
- curador especial;
- prosseguimento do processo.
(em qualquer processo)
OPÇÕES DO RÉU - CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
OPÇÕES DO RÉU
No prazo de 15 dias, o réu pode:
- aceitar o depósito, levantando-o;
- permanecer inerte;
- oferecer resposta:
. contestação,
. reconvenção,
. exceções (incompetência, suspeição e impedimento),
. impugnação ao valor da causa
(todas as espécies de resposta).
A Lei de Locação prevê expressamente o que o locador pode pleitear em sede de RECONVENÇÃO:
- o despejo e
- a cobrança dos aluguéis atrasados.
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
CONSEQÜÊNCIAS:
No prazo de 15 dias, o réu pode:
- aceitar o depósito, levantando-o;
- permanecer inerte;
- oferecer resposta:
. contestação,
. reconvenção,
. exceções (incompetência, suspeição e impedimento),
. impugnação ao valor da causa
(todas as espécies de resposta).
A Lei de Locação prevê expressamente o que o locador pode pleitear em sede de RECONVENÇÃO:
- o despejo e
- a cobrança dos aluguéis atrasados.
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
CONSEQÜÊNCIAS:
PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- requisitos:
CPC – artigos 282 e 893
Locação – artigo 67, I (também)
Causa de pedir próxima
Causa de pedir remota
- requerer AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO da quantia ou da coisa devida. O depósito tem que constar o número do processo e o número da Vara. Por isso, não se pode depositar antes da distribuição.
A requisição não é feita sempre. Se já foi depositado extrajudicialmente, o juízo é informado e juntam-se aos autos os comprovantes.
- especificar os aluguéis e acessórios da locação, com a indicação dos respectivos valores.
- requisitos:
CPC – artigos 282 e 893
Locação – artigo 67, I (também)
Causa de pedir próxima
Causa de pedir remota
- requerer AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO da quantia ou da coisa devida. O depósito tem que constar o número do processo e o número da Vara. Por isso, não se pode depositar antes da distribuição.
A requisição não é feita sempre. Se já foi depositado extrajudicialmente, o juízo é informado e juntam-se aos autos os comprovantes.
- especificar os aluguéis e acessórios da locação, com a indicação dos respectivos valores.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
- recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento;
- dúvida sobre quem deva receber;
- depósito dos alugueres (Lei 8.245/91)
São três PROCEDIMENTOS:
- genérico – CPC
- dúvida – CPC – a quem pagar
- depósito dos alugueres
LEGITIMIDADE
- ativa – do devedor ou de terceiro
- passiva – do credor ou credores em litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) – CC., art. 308 (em locação, o locador).
CONSIGNATÓRIA FUNDADA EM DÚVIDA
Todos aqueles que disputam o crédito – pólo passivo
- recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento;
- dúvida sobre quem deva receber;
- depósito dos alugueres (Lei 8.245/91)
São três PROCEDIMENTOS:
- genérico – CPC
- dúvida – CPC – a quem pagar
- depósito dos alugueres
LEGITIMIDADE
- ativa – do devedor ou de terceiro
- passiva – do credor ou credores em litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) – CC., art. 308 (em locação, o locador).
CONSIGNATÓRIA FUNDADA EM DÚVIDA
Todos aqueles que disputam o crédito – pólo passivo
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