VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA LIMINAR

A LIMINAR
- liminar inaudita altera parte
- justificação prévia após a citação

Artigo 928: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Nas ações possessórias de FORÇA NOVA (em que a agressão é até ano e dia) cabe liminar.
Se é de FORÇA VELHA, segue o procedimento comum, e não o especial.
Portanto, não cabe liminar.
A liminar, aqui, é diferente do procedimento cautelar.

Lá, a liminar pode ser determinada pelo juiz antes da citação do requerido, porque se exige uma situação de PERIGO.
Aqui, ocorre antes da citação. Mas se não se convencer antes da citação, o réu é citado para a audiência de justificação.

Aqui se exigem apenas três elementos objetivos:

- a POSSE do autos;
- a prática da AGRESSÃO por parte do réu;
- a DATA da agressão.
Estando presentes os três elementos objetivos, o juiz deve conceder a liminar.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Contra pessoa jurídica de direito público o juiz não pode conceder a liminar inaudita altera pars, mas deve marcar a justificação prévia.
Por quê?
Porque pode ter ocorrido a desapropriação.

Pessoas jurídicas de direito público são considerados os Municípios, os Estados, a União, o Distrito Federal e as autarquias, mas não as sociedades de economia mista.
A idéia é ouvir o poder público para saber se há um decreto desapropriatório.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!