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domingo, 21 de setembro de 2008

6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA - Obrigação do tutor, do curador, do depositário...

Previsão do artigo 919
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

Por que por dependência?
Porque quem é obrigado a prestar as contas foi NOMEADO nos autos de um processo.

• Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
• Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
• Competência funcional.
• Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá como título executivo judicial – para o nomeado, a seu favor, para cobrar nos próprios autos.

Toda vez que alguém deva prestar contas deve promover ação de prestação de contas?
Não.
Quando, então?

- recusa em...
dar;
- recusa em prestar as contas;
- controvérsia quanto ao saldo.
Senão, não se vai a juízo prestar contas.

O administrador, no bojo da falência.
O inventariante pode prestar contas fora do processo.
Mas o curador e o tutor, não. Se houver menor envolvido, também não.

Pode ser ação de dar ou exigir contas.
Esta ação de prestação de contas por dependência somente se admite se houver interesse processual.

Competência: onde?
É competência funcional, de caráter absoluto.

“Se saldo devedor do nomeado, será este condenado a pagar no prazo legal.”

“Em caso de não pagamento - SANÇÕES:
- destituição do cargo,
- seqüestro de bens sob sua guarda;
- glosa do prêmio ou gratificação a que teria direito.”

Se ele não pagar, o juiz pode aplicar estas sanções.

As sanções são aplicadas sem prejuízo da cobrança do saldo devedor (título executivo judicial).

As três sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

SEQUESTRO DE BENS PARTICULARES
Não pode.
Mas como a sentença é executada conforme o artigo 475-J, os SEUS BENS PARTICULARES podem ser PENHORADOS ou ARRESTADOS.

Os bens a serem SEQUESTRADOS são os bens sob sua guarda.
Não é preciso promover ação cautelar de seqüestro.
Mas é uma medida cautelar que o juiz pode promover de ofício.
O juiz deposita confiança nessa pessoa. Quebrou a confiança, destitui, PREVENTIVAMENTE.
E de ofício pode determinar o seqüestro (dos bens sob sua guarda), a destituição e a glosa do prêmio (as três sanções).
Se ele estava recebendo alguma gratificação, suspende, não paga.
Preventivamente, de forma assecuratória.
Não precisa esperar o trânsito em julgado.

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