tag:blogger.com,1999:blog-65710494777769752052024-02-08T17:04:57.511-03:00PROCEDIMENTOS ESPECIAISAnotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentados, inicialmente, nas exposições da professora Rosa Benites Pelicani, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger68125tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-13352394907276556772012-11-17T19:58:00.004-02:002012-11-17T19:59:44.573-02:00Condôminos não têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra a síndica<span style="background-color: white; text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Prestação de contas ajuizada por condôminos contra a síndica. Ilegitimidade. Art. 1.348, inc. VIII e 1.350 do CC/2002.</span></span><br />
<span style="background-color: white; text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Os artigos 1.348, VIII e 1.350 do novo Código Civil, que reproduzem preceitos similares da L. 4.591/64, estatuem que o dever de prestar contas é inerente à função de síndico, em razão da administração de bens e de interesses alheios. Destinatária das contas, porém, é a assembleia geral do condomínio ou o próprio, e no mínimo...</span></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">uma vez ao ano, salvo se a convenção estabelecer outra periodicidade, e ao final do mandato do síndico. Logo, segundo a lição de Nascimento Franco, “sendo a assembleia geral a destinatária das contas (arts. 1.348, VIII e 1350), falta aos condôminos legitimidade para, judicialmente, exigi-las ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos membros do condomínio” (Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 84; no mesmo sentido, João Batista Lopes, Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 200).</span><br />
<span style="background-color: white; text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><br /></span></span>
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="background-color: white; text-align: justify;"></span></span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">TRIBUNAL DE JUSTIÇA</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">PODER JUDICIÁRIO</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">São Paulo</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Registro: 2012.0000155123</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ACÓRDÃO</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0350872-</span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">34.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes VLS e outros </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">sendo apelado EFFP</span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">M.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">GUGLIELMI.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">São Paulo, 12 de abril de 2012</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">FRANCISCO LOUREIRO</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">RELATOR</span><br />
<br />
<br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">VOTO No </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">15.838</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">PRESTAÇÃO DE CONTAS Ação ajuizada por </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">condôminos contra síndica Alegação de que a ré se </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">recusou a exibir documentos e a prestar as contas devidas </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Impossibilidade, porém, de cada condômino </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">individualmente exigir contas Legitimidade concorrente </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">da assembléia e do próprio condomínio para tanto, nos </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">termos do art. 1348, VIII e 1350 do Código Civil </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Precedentes dos tribunais Acertada a sentença ao </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">extinguir o processo sem julgamento do mérito por </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ilegitimidade ad causam ativa Recurso improvido.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Cuida-se de recurso de apelação interposto </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">contra a r. sentença de fls. 1469/1474 dos autos, que extinguiu, sem </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">apreciação do mérito, ação de prestação de contas movida por VLS </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">E OUTROS contra EMO, sob </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">o fundamento de ilegitimidade ad causam ativa, vez que os</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">condôminos não têm, individualmente, o direito de exigir a prestação </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">de contas da síndica.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Recorrem os autores, alegando, em suma, que </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">durante todos os anos em que a ré foi síndica do condomínio, nunca </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">prestou contas aos moradores em assembleia, e que diante da </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">negativa da requerida em entregar-lhes determinados documentos, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">não lhes restou outra alternativa senão propor a presente demanda.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Afirmam que como a presente ação foi </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">proposta por um grupo de 12 condôminos, e não por apenas 01 de </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">seus moradores, inexiste razão para extinguir o feito por ilegitimidade </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ad causam ativa.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Em razão do exposto e pelo que mais </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">argumentam às fls. 1482/1488, pedem o provimento de seu recurso.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">O apelo foi contrariado (fls. 1507/1509).</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">É o relatório.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">1. O recurso não comporta provimento e a </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Os autores, na condição de moradores do </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Condomínio CRP, ajuizaram a presente </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ação de prestação de contas pois se encontravam indignados com os </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">atos praticados pela ré na condição de síndica do prédio onde </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">residem, bem como com sua recusa em apresentar os documentos </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">solicitados e a prestação de contas devida.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">A sentença, no entanto, extinguiu o feito sem </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">julgamento do mérito, sob o argumento de que faltava aos </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">demandantes legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">De fato, assiste razão à MMa. Juíza de primeiro </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">grau em seu entendimento.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">2. Os artigos 1.348, VIII e 1.350 do novo </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Código Civil, que reproduzem preceitos similares da L. 4.591/64, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">estatuem que o dever de prestar contas é inerente à função de </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">síndico, em razão da administração de bens e de interesses alheios.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Destinatária das contas, porém, é a assembleia </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">geral do condomínio ou o próprio, e no mínimo uma vez ao ano, salvo </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">se a convenção estabelecer outra periodicidade, e ao final do mandato </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">do síndico.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Logo, segundo a lição de Nascimento Franco, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">“sendo a assembleia geral a destinatária das contas (arts. 1.348, VIII e </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">1350), falta aos condôminos legitimidade para, judicialmente, exigi-las </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">membros do condomínio” (Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 84; no </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">mesmo sentido, João Batista Lopes, Condomínio, 5ª. Edição RT, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">p. 200).</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Nosso Tribunal de Justiça do Estrado de São </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Paulo abona de modo tranquilo tal entendimento (AC 184849/2, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Relator Aroldo Viotti; AC n. 115.010-4, Relator G. Pinheiro Franco; </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">RT 594/195; RT 822/289).</span><br />
<b><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Em caso similar ao ora em comento, ficou </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">assentado o seguinte: “ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ação de </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">prestação de contas proposta por condômino contra síndico - Contas </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">já aprovadas pela assembléia - Tutela judicial contra abusos nas </span></b><b style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">decisões assembleares que não chega a legitimar cada condômino a </b><b style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">reclamar contas ao síndico - Legitimidade exclusiva do condomínio, </b><b style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">concedida por força da assembléia geral - Recurso não provido” (JTJ </b><b style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">137/241).</b><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">3. Os apelantes argumentam que <b>lhes foi </b></span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><b>negado acesso aos documentos que permitiriam verificar a </b></span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><b>regularidade dos atos praticados pela ré</b> na qualidade de síndica do </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">condomínio. Como é cediço, não se confundem duas pretensões </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">radicalmente diversas, quais sejam, a <b>exibição de documentos e a </b></span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><b>prestação de contas.</b></span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Admitir o contrário seria permitir que cada um </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">dos condôminos pudesse exigir, individualmente, a prestação de </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">contas da administração do condomínio, o que certamente aumentaria </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">os custos administrativos, com evidente reflexo no valor das </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">contribuições ordinárias pagas pelos próprios condôminos.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">4. A tese de que não se trata de um único </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">morador a exigir as contas através desta ação, mas sim de vários, </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">tampouco tem o condão de alterar o resultado do julgamento, até </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">porque há dezenas de outros condôminos que não participaram da </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">presente demanda e que poderiam exigir prestação de contas da </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">síndica em outras ações judiciais, caso fosse acolhida a</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">argumentação dos recorrentes.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Como se vê, por qualquer ângulo que se </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">analise a questão, inviável se mostra alterar a sentença que extinguiu </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam ativa.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Diante do exposto, pelo meu voto, nego </span><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">provimento ao recurso.</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">FRANCISCO LOUREIRO</span><br />
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Relator</span><br />
<br />
<span style="background-color: white; text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><br /></span></span>
<span style="background-color: white; text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Fonte: TJSP</span></span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<br /></div>
<div style="background: #ECD7AC; border: solid windowtext 1.0pt; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 4.0pt 1.0pt 4.0pt;">
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Blackadder ITC';">Maria da
Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Blackadder ITC';"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<br /></div>
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Adobe Arabic', serif;">Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.</span><span style="font-family: 'Adobe Arabic', serif;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;">
<span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"):</span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span><a href="http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567"><span style="color: windowtext; font-family: Arial, sans-serif;">http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</span></a><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Pergunte, comente, questione, critique.</span><span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Terei muito prazer em recebê-lo.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;">
<span style="background-color: #fcfcfc; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; color: #333333; font-family: Arial, sans-serif;">Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great weekend!</span><span style="font-family: "Adobe Devanagari","serif"; font-size: 14.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-26474623818082748512012-10-04T07:45:00.006-03:002012-10-04T07:45:57.921-03:00Ação de prestação de contas não revisa financiamento<br />
<div style="color: #090909; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Não é cabível ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um consumidor que pretendia obter o esclarecimento a propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de empréstimo adquirido na Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.</span></div>
<a name='more'></a><br />
<div style="color: #090909; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">A ministra relatora, Maria Isabel Galotti, destacou que, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado no contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.</span></div>
<div style="color: #090909; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra.</span></div>
<div style="color: #090909; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">O consumidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de extinção do processo. "A ação com pedido de prestação de contas não é a fórmula processual adequada para que o devedor fiduciante postule a revisão das cláusulas financeiras do contrato”, afirmou o TJ. O consumidor sustentou, no Recurso Especial, que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que considera irregulares. E que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. </span></div>
<div style="color: #090909; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<em><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Fonte: STJ.</span></em><span style="font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; line-height: 115%;"> </span></div>
<div style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; line-height: 21px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
</div>
<div style="background-color: #ecd7ac; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 14.2pt; margin-right: 0cm; padding: 1pt 4pt;">
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Blackadder ITC';">Maria da
Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Blackadder ITC';"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<br /></div>
<div style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Adobe Arabic', serif;">Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.</span><span style="font-family: 'Adobe Arabic', serif;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<br /></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"):</span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span><a href="http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567"><span style="color: windowtext; font-family: Arial, sans-serif;">http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</span></a><o:p></o:p></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<span style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Pergunte, comente, questione, critique.</span><span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<span style="background-color: white; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Terei muito prazer em recebê-lo.</span></div>
<br />
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-48991604950967723792012-10-01T21:07:00.002-03:002012-10-01T21:07:51.597-03:00TJSP. CETRA. LEI Nº 8.245/91. AÇÕES LOCATÍCIAS: QUESTÕES PRÁTICAS. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira<br />
<div class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif; line-height: 18px; text-indent: 1cm;">Aula com o Desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, patrocinada pelo CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 25 de setembro de 2012 (terça-feira).</span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">TEMAS:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Noções gerais<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Tutela antecipada nas ações de despejo<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Despejo por falta de pagamento<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Revisional de aluguel<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Consignação em pagamento<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O Desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira é Doutor pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e também professor, na mesma universidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">CONCEITO DE LOCAÇÃO</span></b><br />
<a name='more'></a><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O conceito de locação está definido no Art. 565, Capítulo V do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002):</span></div>
<o:p></o:p><br />
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Esse artigo repete o Art. 1.188 do Código Civil de 1916:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 1.188. Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A Lei nº 8.245/91 regula a locação de imóveis urbanos. A “<i>coisa</i>” que interessa à locação disciplinada pela Lei do Inquilinato é o imóvel urbano. “<i>Urbano</i>”, no caso, não tem nada a ver com o conceito convencional “<i>urbano</i>” e “<i>rural</i>”. São coisas distintas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Urbano, para a Lei do Inquilinato, é o urbano <b><u>por</u></b><u> <b>destinação</b></u>. Refere-se ao destino dado ao imóvel. Aplica-se aos imóveis locados para moradia, para temporada e para fins não residenciais (comerciais). Se, por exemplo, um sítio for locado para moradia, será aplicada esta lei.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">CONTRATO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Pode ser escrito ou verbal. É indiferente para a produção de efeitos. Não é necessário firma reconhecida nem testemunhas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O <b>contrato verbal</b> será sempre por prazo indeterminado, independentemente do que convencionem as partes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O <b>contrato escrito</b> será sempre por prazo determinado. É preciso que, no contrato escrito, haja um termo final, expresso também por escrito.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">POSSE X PROPRIEDADE<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O locador não precisa ser o proprietário do imóvel para alugá-lo. Basta que seja o possuidor.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">EXPRESSÃO MONETÁRIA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O valor da locação tem que ser fixo em expressão monetária real: não é possível se estipular um aluguel em dólar ou salário mínimo:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Pagamento em mercadorias</span></b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">: É um problema entre locador e locatário. Entretanto, não pode constar do contrato de aluguel que será ele pago em mercadorias.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">REAJUSTE<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O reajuste convencionado pretende a correção monetária do aluguel - <i>a reposição da inflação de determinado período</i>. Hoje os reajustes são anuais. Houve uma época, quando a inflação alcançava 40% ao mês, em que os reajustes davam-se trimestralmente.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Além do reajuste convencionado pode o valor do aluguel ser revisto, durante a locação, seja por acordo entre as partes ou pelo ajuizamento de ação revisional. Tanto no acordo como na ação revisional de aluguel pretende-se ajustar o valor da locação ao preço de mercado, seja para mais, seja para menos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">As ações revisionais de aluguel podem ser apresentadas após o prazo de três anos de vigência do contrato ou do último acordo:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - lo ao preço de mercado.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">ESPÉCIES DE LOCAÇÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A Lei 8.245/91 prevê três tipos de locação:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Residencial<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Comercial<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Para temporada<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DENÚNCIA VAZIA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Aplicada às locações de imóveis, denúncia vazia é a faculdade de o locador rescindir o contrato sem a necessidade de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Aplicada às locações residenciais<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A Lei do Inquilinato prevê a denúncia vazia no § 2º do Art. 46:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação</span></i></b><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A denúncia vazia pode ser aplicada quando o contrato for escrito, pelo prazo mínimo de trinta meses. Passados os trinta meses pode o locador retomar o imóvel sem apresentar qualquer justificativa.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Aplicada às locações comerciais<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Vencido e não renovado o contrato escrito, o prazo da locação passa a indeterminado. Dessa forma, depois do vencimento é possível, a qualquer tempo, a denúncia do contrato pelo locador, desde que conceda ao locatário o prazo de trinta dias para a desocupação:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">RETOMADA MOTIVADA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É possível a qualquer tempo. A Lei nº 8.245/91 prevê, nos artigos 7º, 8º e 9º, as hipóteses de <b><u>retomada justificada do imóvel</u></b>:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 7º Nos casos de <b>extinção de usufruto ou de fideicomisso</b>, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 8º Se o imóvel for <b>alienado durante a locação</b>, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 9º A <b>locação também poderá ser desfeita</b>:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - por <b>mútuo acordo</b>;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - em decorrência da prática de <b>infração legal ou contratual</b>;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - em decorrência da <b>falta de pagamento</b> do <b>aluguel e demais encargos</b>;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - para a realização de <b>reparações urgentes</b> determinadas pelo <b>Poder Público</b>, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - las.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DESPEJO PARA USO PRÓPRIO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A circunstância de ser o contrato escrito ou não tem repercussões seriíssimas nas ações de despejo. Assim, também, se o contrato escrito prevê a locação por tempo inferior a trinta meses.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Findo o prazo estabelecido no contrato entabulado por escrito, passa a locação a vigorar por prazo indeterminado. O contrato de locação, escrito, por prazo igual ou superior a trinta meses, possibilita ao locador a denúncia vazia, depois de vencido o contrato, ao contrário do que ocorre com os contratos escritos por prazo inferior ou com os contratos verbais, quando, então, conforme previsão do Art. 47, o locador somente pode retomar o imóvel em hipóteses restritas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Uma dessas possibilidades é o despejo para uso próprio – <i>do locador, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente em linha reta (pai ou mãe, avó ou avó, filhos ou netos).</i><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se, entretanto, o locador reivindicar o imóvel para uso próprio e não utilizá-lo na conformidade da lei, além de incorrer em um ilícito civil – <i>que pode motivar uma ação indenizatória</i> – também comete um crime, pela falsa afirmativa.<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span class="apple-converted-space"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 47. Quando <b>ajustada verbalmente ou por escrito</b> e como prazo <b>inferior a trinta meses</b>, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - Nos casos do art. 9º;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,</span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LOCAÇÃO PARA TEMPORADA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Antigamente entendia-se a locação de casa de praia ou de campo. O sentido, hoje, visa a <b>destinação</b> do imóvel. O significado da expressão ampliou-se, pois abarca qualquer imóvel urbano alugado para destinação temporária.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Assim, é possível classificar como locação para temporada um apartamento na Capital de São Paulo, alugado para um aluno estudar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">São requisitos necessários:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">o contrato escrito;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">a destinação – É a finalidade. É preciso especificar para o quê se aluga;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">o prazo – Máximo de noventa dias.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">1.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LOCAÇÃO RESIDENCIAL: O FUTURO LOCATÁRIO RECUSA-SE A CONTRATAR POR TRINTA MESES<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Suponhamos que o locatário não quer alugar o imóvel por trinta meses, pois seu imóvel próprio tem previsão de entrega no prazo de doze meses. O que fazer?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Faz-se um contrato, escrito, pelo prazo de trinta meses, e isenta-se o inquilino da multa, se sair no prazo de doze meses.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">2.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LOCAÇÃO POR TEMPORADA<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Preciso reformar meu imóvel e loco outro, pelo prazo de noventa dias. Vencido o prazo, a reforma não foi concluída. Qual a solução?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O contrato de locação para temporada não pode ser prorrogado. Faz-se novo contrato, consignando-se que a obra não terminou. Junta-se ao contrato uma declaração do construtor. É preciso cuidado, porque qualquer cláusula que burle a Lei 8.245/91 é nula.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LOCAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Permitem que o locatário se utilize da ação renovatória. Existem requisitos expressamente previstos na lei a serem cumpridos:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">seja o contrato – <i>ou a soma ininterrupta dos contratos</i> - escrito, por prazo não inferior a cinco anos;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">explore o locatário o mesmo ramo, pelo prazo ininterrupto de três anos;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">seja a ação proposta no intervalo de seis meses a um ano antes do vencimento do contrato.<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 4º O direito a renovação do contrato estende</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Antigamente chamava-se Lei de Luvas (</span><span style="color: #222222; font-family: Arial, sans-serif;">Decreto n° 24.150, de 20.4.1934), mas as luvas eram proibidas. Hoje existe restrição para sua cobrança.</span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">ESPAÇOS EM <i>SHOPPING CENTERS</i><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">No intuito de proteger o empreendedor, pode ele adotar quaisquer cláusulas. Há um aluguel fixo e outro, sobre a renda da loja.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Segundo a Lei nº 8.245/91, as regras para a locação de espaços em <i>shopping</i> <i>centers</i> são pactuadas entre as partes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IGREJAS, ASILOS E ESCOLAS<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">No caso de igrejas, asilos e escolas, não se aplica a denúncia vazia. Os imóveis locados a tais destinações só podem ser retomados para reforma ou pelo não pagamento dos aluguéis. Ainda assim, a lei prevê o prazo de seis meses a um ano para a retomada, depois do trânsito em julgado da sentença que conceder o direito ao locador.<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm#art2"><i><span style="color: black; text-decoration: none;">(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)</span></i></a><i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º O prazo será de quinze dias se:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="art63b"></a><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> ou no § 2o do art. 46. </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm#art2"><i><span style="color: black; text-decoration: none;">(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)</span></i></a><i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2° Tratando-se de <b>estabelecimento de ensino </b>autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o <b>prazo mínimo de seis meses </b>e o <b>máximo de um ano</b>, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de <b>férias escolares</b>.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="art63§3"></a><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 3º Tratando-se de <b>hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino</b> autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por <b>entidades religiosas </b>devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no <b>inciso IV do art. 9º(*) ou no inciso II do art. 53(**)</b>, o prazo será de <b>um ano</b>, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9256.htm#art63§3"><i><span style="color: black; text-decoration: none;">(Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)</span></i></a><i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. </span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm#art2"><i><span style="color: black; text-decoration: none;">(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)</span></i></a><i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">(*) </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - para a realização de <b>reparações urgentes</b> determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti<span class="apple-converted-space"> </span><i>-</i><span class="apple-converted-space"> </span>las.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">(**) II - se o <b>proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário</b>, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja <b>quitado o preço</b> da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para <b>demolição, edificação</b>, licenciada ou <b>reforma</b> que venha a resultar em aumento mínimo de <b>cinqüenta por cento da área útil</b>.</span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A lei fala em “<i>escolas que sofrem fiscalização do governo</i>”. Não menciona escolinhas infantis – o maternal. Elas não estariam protegidas?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Há pelo menos um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo protegendo essas escolas. Segundo a Lei do MEC essas escolas são de grande importância e interesse para a sociedade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">O LOCADOR PODE RETOMAR O IMÓVEL ENQUANTO VIGORAR O CONTRATO ESCRITO?<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Enquanto vigorar o contrato escrito, o locador somente pode retomar o imóvel nas hipóteses previstas nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei do Inquilinato. São hipóteses restritas.<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span class="apple-converted-space"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - por mútuo acordo;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - las.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">De sua parte, por outro lado, o locatário pode a qualquer momento pagar a <b>multa proporcional</b> ao tempo que faltar para cumprir o contrato de locação, a não ser que seja transferido de seu local de trabalho.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">TRANSFERÊNCIA DO LOCATÁRIO DO LOCAL DE TRABALHO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Como já adiantado, o locatário está dispensado de pagar a multa proporcional, se rescindir o contrato em virtude de transferência de seu local de trabalho.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Como conceituar “transferência do local de trabalho”?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É aquela que implica em uma <b>alteração substancial</b> quanto ao deslocamento da residência para o estabelecimento onde trabalha. Para o professor, se alguém mora em Santo Amaro e é transferido para São Miguel Paulista terá grandes transtornos para se deslocar, o que autorizaria a dispensa do pagamento da multa.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O LOCADOR A RETOMAR O IMÓVEL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Extinção do usufruto<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Quem fez a locação foi o usufrutuário. O usufrutuário morre.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Alienação<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O imóvel locado foi alienado. Quem adquire não tem imóvel próprio ou não quer manter a locação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Salvo se houver <b>cláusula de vigência, em contrato por tempo determinado </b>(indiferentemente do prazo), na hipótese de alienação <b>e que o contrato esteja averbado. </b>Nesse caso, o comprador é obrigado a manter o contrato de locação:<o:p></o:p></span></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 8º Se o imóvel for <b>alienado</b> durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, <b>salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.<o:p></o:p></b></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º <b>Idêntico direito</b> terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Não havendo cláusula de vigência ou não obedecidos os requisitos do Art. 8º, o comprador deve notificar o inquilino para que desocupe o imóvel no prazo de noventa dias.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DIREITO DE PREFERÊNCIA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O que acontece se o locador vender o imóvel sem conceder ao inquilino o direito de preferência?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Não há como indenizar. O inquilino tem direito, apenas, se o contrato, com cláusula de vigência, estiver averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse caso, ele pode fazer valer o seu direito de preferência.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">No Brasil é comum que as vendas de imóveis sejam registradas por valor inferior ao realmente pactuado: vende por R$ 500.000,00 e escritura por R$ 150.000,00. Se o locatário consignar R$ 150.000,00, ele tem preferência ao comprador original.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">AÇÕES COM PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA LEI Nº 8.245/91<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Despejo<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Revisional;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Renovatória e<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Consignatória.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">E apenas estas quatro. A ação de <b>cobrança de aluguéis</b> tem o procedimento previsto pelo Código de Processo Civil.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Tramitação nas férias<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Perdeu o significado, pois não há mais férias coletivas, salvo nos tribunais superiores.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Competência<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Em regra, o foro do local do imóvel, a não ser que outro tenha sido eleito no contrato. Por exceção, na ação consignatória o foro de competência é o da eleição e, na sua falta, o do lugar da situação do imóvel (onde o imóvel está situado).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span class="apple-converted-space"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se - á o seguinte:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far</span></i><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Valor da causa<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Doze aluguéis vigentes, seja qual for a ação (despejo, revisional, renovatória ou consignatória).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Observações:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">1. Se o despejo for de imóvel ocupado por ex-empregado, rompe-se o contrato de trabalho e despeja-se o imóvel. A lei determina que o valor da causa, neste caso, é o correspondente a três salários vigentes. Qual salário? O salário-mínimo ou o salário do empregado?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Para o professor, deve-se considerar o salário-mínimo. Portanto, nas ações de despejo de imóvel ocupado por ex-empregado, respeitando-se as opiniões em contrário, o valor da causa é de três salários-mínimos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">2. Princípio da Razoabilidade. A ação é proposta quando o inquilino deixa de pagar o último de doze aluguéis previstos no contrato. Ou cuida-se de aluguel para temporada, pelo prazo de um mês. É justo exigir doze aluguéis como valor da causa?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Não. São situações que têm que ser resolvidas à luz da jurisprudência, no caso concreto.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraph" style="background-color: white; margin: 0cm -0.1pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif; line-height: 18px;">CITAÇÃO POR FAC SIMILE<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif; line-height: 18px;">Hoje, a citação pelo correio é a regra. Existe ainda a previsão legal de citação por fac símile (inciso IV do Art.58). Não é utilizada, pois os aparelhos não funcionam.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou <i>fac-símile</i>, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">APELAÇÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Na forma do inciso V do Art. 58 da Lei do Inquilinato, os recursos serão recebidos, apenas, no efeito devolutivo. Existem, entretanto, duas exceções:<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">1.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Na ação revisional</span></b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">:<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O juiz julga procedente a ação revisional e o locatário deve pagar a diferença do aluguel, que só pode ser exigido após o trânsito em julgado da decisão.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">2.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Na ação renovatória</span></b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">:<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Na redação original do Art. 74 da Lei nº 8.245/91, quando o juiz não acolhia o pedido, fixava o prazo de seis meses para a desocupação. Hoje, o prazo para despejo do imóvel é de apenas um mês:<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 74 (Redação original). Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A despeito de o diploma legal não ser explícito quanto ao trânsito em julgado, só é possível a retomada do imóvel após o trânsito em julgado da decisão.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LIMINAR<o:p></o:p></span></b></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 273. O juiz poderá, <b><u>a requerimento</u></b> da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo <b><u>prova inequívoca</u></b>, se convença da <b><u>verossimilhança da alegação</u></b> e:<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - haja fundado receio de <b><u>dano irreparável</u></b> ou de <b><u>difícil reparação</u></b>; ou<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - fique caracterizado o <b><u>abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu</u></b>.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O Art. 273 do Código de Processo Civil disciplina, de forma genérica, a <b>tutela antecipada</b>.No caso da Lei do Inquilinato, é possível a <b>medida liminar</b>, para a qual são exigidos, apenas, dois pressupostos objetivos:<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">1.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">o depósito, em <b>caução</b>, no valor de <b>três meses</b> de aluguel;<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">2.<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;">a <b>causa de pedir </b>tem previsão taxativa.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Dessa forma, não há a necessidade, para se alcançar a providência imediata nas ações de despejo, da demonstração do <i>periculum in mora</i> ou do dano irreparável. Basta que sejam atendidos os dois pressupostos previstos na lei especial. Demonstrado o cumprimento dos dois requisitos, o juiz não pode negá-la.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Das Ações de Despejo<o:p></o:p></span></b></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">§ 1º Conceder-se-á<b>liminar </b>para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por <b>fundamento exclusivo</b>:<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV - a morte do locatário sem deixar sucessor<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="_GoBack"></a> legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="art59§1vi"></a><span style="font-family: Arial, sans-serif;">VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É possível um contrato de locação sem garantia. Nesse caso se o inquilino não pagar o aluguel, é concedida, obrigatoriamente, a medida liminar, no prazo de quinze dias.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">EMENDA DA MORA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se, durante o curso do processo o réu emendar a mora, a liminar fica prejudicada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DIGNIDADE DO DEVEDOR<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Muito se fala da dignidade do devedor. E a dignidade do credor?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se o inquilino cometer uma infração contratual gravíssima, como transformar a casa, objeto da locação, em uma “boca de fumo”, não há previsão na lei para a concessão da liminar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Para o professor, existe a possibilidade de medida antecipatória. Como a lei especial não autoriza, no Art. 59, é possível a aplicação da tutela antecipada, com a utilização dos requisitos do Art. 273 do Código de Processo Civil.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Tal medida já foi criticada, porque o contrato de locação se submete ao rito especial e a tutela ao rito ordinário. Entretanto, a Lei nº 8.245 é expressa quando admite a subsidiariedade do Código Processualista Civil, ao encontro da tese defendida pelo professor Horácio.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E O FIADOR<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A Lei do Inquilinato permite a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis em atraso.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">“<i>O locador propõe a ação contra o locatário. É concedido o pedido. O locatário não tem como pagar os valores devidos e não é possível cobrar os valores do fiador, porque não participou da ação</i>.”<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Em função desse empecilho passou a ser admitido o litisconsórcio processual passivo, incluindo o fiador.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Ultimamente, havia outra discussão: “<i>O locador não pode ser sujeito passivo na ação de despejo</i>.” Depois de inúmeras discussões, o Tribunal de 2ª Alçada editou uma súmula, autorizando a inclusão do fiador. Agora, a lei coloca a pedra de cal sobre a discussão:<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="art62"></a><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 62. Nas ações de <b>despejo</b> fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1158163056741399413" name="art62i"></a><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I – o pedido de rescisão da locação poderá ser <b>cumulado</b> com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação<b>; <u>nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responderao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança</u></b><u>,</u> devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">(...)<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É evidente que tinha que ser assim, pois resolve o problema. Está na lei. Entretanto, na prática, convém para o locador?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">OBSERVAÇÕES:<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">1.<b>Natureza da ação</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A ação de despejo por falta de pagamento é uma ação desconstitutiva. Não é uma ação de cobrança. Deve constar do pedido o valor devido, para possibilitar a emenda da mora e para que o locatário possa se defender, se desejar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">2.<b>Emenda da mora. Inadmissibilidade</b></span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div class="artart" style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Parágrafo único do Art. 62. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">“Emenda da mora” não é pagamento de acordo entre locador e locatário.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Quem sabe se já foi utilizado o recurso da emenda da mora no prazo indicado pela lei?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O locador, naturalmente. O juiz não sabe disso. Não tem como sabê-lo. Por essa razão, cabe ao advogado, ao ingressar com a petição inicial, dizer da impossibilidade da emenda da mora. Se não o fizer, não poderá reclamar, mais tarde.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">3.<b>O despejo e a morte de habitante do imóvel<o:p></o:p></b></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Acolhido o despejo será fixado um prazo para a desocupação (despejo forçado). Se o Oficial de Justiça constatar que um dos moradores do imóvel morreu será preciso conceder o prazo por luto de trinta dias.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 65, § 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A Lei do Inquilinato previu o caso de morte, mas não o de doença grave. Entretanto, os juízes têm concedido o prazo extra, fundamentando-se na jurisprudência.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">4. <b>Transporte e guarda do que guarnece a residência</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">E se o locatário se recusar a sair?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O locador, despejado o imóvel, não pode jogar as coisas do inquilino na rua. É preciso providenciar um lugar – <i>quiçá um depósito</i> – para acondicionar o todo que guarnecia a residência, de maneira a conservar esse todo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Dessa maneira, é aconselhável que o locador, nesse caso, <b>peça um auto de constatação. </b>É imprescindível, para que o locador não seja levado a erro.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">5. <b>Se o locatário abandonou o imóvel</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Como fica o processo? O locador quer a sucumbência. O locatário não foi citado porque o imóvel estava abandonado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Sem a citação do réu não há como continuar. O locador gasta uma fortuna e não atinge seu objetivo, na totalidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">AÇÃO REVISIONAL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Tramita sob o <b>rito sumário</b>. Portanto, admite o <b>pedido contraposto</b>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É a lei que trata de forma expressa sobre o pedido de reconsideração. O juiz fixa o aluguel provisório. O réu pode pedir para aumentar ou diminuir o valor fixado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Esse <b><u>pedido de reconsideração</u></b> interrompe o prazo para recurso. Se a parte não pedir a reconsideração, não tem interesse para interpor recurso, segundo o professor.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A razão desse pedido de reconsideração tem uma função lógica, segundo pesquisas feitas pelo professor Horácio: a diminuição dos processos em tramitação.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">I - além dos requisitos exigidos pelos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art276"><span style="color: windowtext; text-decoration: none;">arts. 276</span></a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art282"><span style="color: windowtext; text-decoration: none;">282 do Código de Processo Civil,</span></a> a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;<o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">b) em ação proposta pelo locatário, <b><u>o aluguel provisório</u></b> não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que <b><u>deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido</u></b>, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; <o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. <o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">ACORDO DE DESOCUPAÇÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 70. Na <b><u>ação de revisão</u></b> do aluguel, o juiz poderá <b><u>homologar acordo de desocupação</u></b>, que será executado mediante expedição de <b><u>mandado de despejo</u></b>.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A execução do acordo de desocupação na ação de revisão do aluguel implica no despejo forçado. Porque uma das hipóteses da ação de despejo é o Art. 9º, I, não é necessário que o locador interponha uma nova ação, com base neste dispositivo. Basta que execute o acordo não cumprido, firmado na ação revisional de aluguel.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">APLICAÇÃO DA LIMINAR AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI DE LOCAÇÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É um dilema muito grande. A lei não pode prejudicar o direito adquirido e o</span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> ato jurídico perfeito.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O réu pode argumentar: “Quando assinei o contrato não havia tal exigência.” Entretanto, essa exigência é processual. Para o professor, é possível, embora não seja um assunto pacificado. Não existe a tranqüilidade de saber se a decisão será ou não reformada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O locador deve, por precaução, encaminhar ao inquilino uma notificação, dizendo que o art. 9º se aplica ao contrato em curso.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">USUCAPIÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Pressupõe a posse como se dono fosse. Nem a locação nem o comodato autorizam a usucapião.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">HERDEIROS DO LOCADOR<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Podem os herdeiros postular a desocupação do imóvel logo após a morte do locador?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se o prazo do contrato for indeterminado, sim; se determinado, não.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">AÇÕES INDEPENDENTES<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Pode o locador, por conveniência, ajuizar uma ação de despejo por falta de pagamento e ajuizar outra ação, à parte, de cobrança ou, se houver um contrato escrito, de execução.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">DESPEJO EM CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Findo o prazo do contrato por prazo menor do que trinta meses, o locador pode promover o despejo, por qualquer motivo, menos por denúncia vazia.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">O despejo em contratos com menos de trinta meses é aquele perfeitamente motivado, nas hipóteses expressamente autorizadas pelos artigos 7º, 8º e 9º da Lei do Inquilinato.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">OBSERVAÇÃO: Antes de vencido o contrato escrito, qualquer que seja o prazo, é possível ao locador requerer o fim do contrato e a desocupação do imóvel, dentro dos trinta dias seguintes ao termo final. Ultrapassado o limite de trinta dias, se o contrato estipular prazo inferior a trinta meses, a opção do locador é a ação de despejo, obedecendo uma das hipóteses assinaladas na lei.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A regra é a denúncia vazia.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Sublocação<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se o contrato não prevê, a sublocação é ilegítima. Assim, se os locatários saem e deixam alguém no imóvel, a esse título, é uma ocupação ilegítima.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Embargos de Terceiros<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">É pacífico que não cabem embargos de terceiros nas ações de despejo. Entretanto, excepcionalmente, existe tal possibilidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">AÇÃO REVISIONAL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><u><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Preço de Mercado<o:p></o:p></span></u></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">A revisão de aluguel de que trata a ação revisional não tem qualquer relação com índices, mas com o preço de mercado. O juiz concederá 80% do valor pretendido.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><u><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Interesse e vantagem na propositura da ação<o:p></o:p></span></u></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Pode-se pensar: “<i>Quem pode o mais, pode o menos</i>”. Daí que poderíamos considerar, no caso de contratos vencidos a prazo igual ou superior a trinta meses, que a possibilidade de o locador propor ao inquilino “Ou você me paga R$ 8.000,00 ou tem trinta dias para desocupar o imóvel” dispensa a necessidade de uma eventual ação revisional. Qual a vantagem do locador em propor a ação revisional no lugar da denúncia vazia?<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Se locador e locatário acordarem o novo valor, não há qualquer problema. Por outro lado, se não houver acordo e o locador ajuizar uma ação de despejo para reaver o imóvel, esta ação pode levar, exemplificando, dois anos. Serão dois anos em que o valor do aluguel será aquele pactuado anteriormente, em desacordo com o valor de mercado, conforme propusera o locador.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">De outra parte, se proposta a ação revisional, o aluguel fixado na sentença retroage desde a citação.<o:p></o:p></span></div>
<div style="border: 1pt solid windowtext; margin-left: 0cm; margin-right: -0.1pt; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span class="apple-converted-space"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span></span><i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.<o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.<o:p></o:p></span></i></div>
<div style="border: none; margin: 0cm; padding: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<i><span style="font-family: Arial, sans-serif;">2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.<o:p></o:p></span></i></div>
</div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">TRANSFERÊNCIA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Conforme já alinhavado, a transferência possibilita ao locatário romper o contrato com a dispensa do pagamento da multa proporcional. Quando pensamos em transferência, associamos a idéia à iniciativa privada. Existem, porém, questões que devem ser consideradas:<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><u><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Concurso público<o:p></o:p></span></u></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Não é transferência. O inquilino, por opção, ocupará um cargo novo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman';"> </span></span><b><u><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Permuta<o:p></o:p></span></u></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Não é um tema pacificado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Conforme o professor, os locadores são encontrados, em sua grande maioria, na classe média. É a classe média que compra imóveis para alugar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b><span style="font-family: Arial, sans-serif;">OBSERVAÇÃO FINAL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">As anotações foram transcritas conforme narradas pelo professor, de maneira que, como aula, traduzem as ponderações do mestre, não se lhe aplicando as regras padronizadas de um artigo jurídico.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;">Cabe a mim a responsabilidade por qualquer irregularidade observada na transcrição. Tentei, de toda forma, reproduzir o mais fielmente àquilo que foi narrado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<br /></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: -42.55pt;">
<br /></div>
<div style="background-color: #ecd7ac; border: 1pt solid windowtext; margin-left: -42.55pt; margin-right: 0cm; padding: 1pt 4pt;">
<div style="border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; font-family: 'Blackadder ITC';">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Blackadder ITC';"><o:p></o:p></span></div>
<div style="border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<br /></div>
<div style="border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;">
<span style="background-color: white; font-family: 'Adobe Arabic', serif;">Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.</span><span style="font-family: 'Adobe Arabic', serif;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0cm -42.55pt;">
<br /></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0cm -42.55pt;">
<span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"):</span><span style="font-family: Arial, sans-serif;"> </span><a href="http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567"><span style="color: windowtext; font-family: Arial, sans-serif;">http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</span></a><o:p></o:p></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0cm -42.55pt;">
<span style="background-color: white; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Pergunte, comente, questione, critique.</span><span style="font-family: 'Adobe Devanagari', serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0cm -42.55pt;">
<span style="background-color: white; font-family: 'Adobe Devanagari', serif;">Terei muito prazer em recebê-lo.</span></div>
<div class="artart" style="margin: 0cm -0.1pt 0cm 0cm; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-45357824222902529932008-11-08T21:44:00.003-02:002012-08-11T13:25:46.753-03:00AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SLIDES DA PROFESSORA ROSADOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />
<br />
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
CPC artigos 914 / 919 <br />
<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução <br />
2. Conceito<br />
3. Legitimidade ad causam – Interesse processual <br />
4. Ação de exigir contas<br />
5. Ação de dar contas<br />
6. Da prestação de contas por dependência<br />
<br />
1 - Introdução<br />
<br />
Prestação de contas: <br />
<br />
em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar<br />
<br />
em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
-o objetivo da prestação de contas é liquidar a relação jurídica existente entre as partes<br />
<br />
-corresponde a uma obrigação de fazer infungível<br />
<br />
-tem origem na administração ou gestão de bens ou interesses alheios; <br />
<br />
-pode decorrer da lei ou do contrato.<br />
<br />
<br />
2 - Conceito<br />
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém. <br />
<br />
3- Legitimidade ad causam <br />
Interesse processual<br />
<br />
Legitimidade ativa tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.<br />
<br />
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:<br />
I - o direito de exigi-las;<br />
II - a obrigação de prestá-las.<br />
<br />
<br />
-Interesse processual recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas <br />
<br />
<br />
4 - Ação de exigir contas<br />
<br />
- Petição inicial<br />
<br />
-Requisitos: CPC art. 282<br />
+ menção à origem da obrigação<br />
+ requerimento de citação – CPC art. 915<br />
<br />
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.<br />
<br />
<br />
- Procedimento; duas fases<br />
Primeira fase - verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar as contas. <br />
Sentença: o réu é condenado a prestá-las em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar<br />
O réu não apresenta as contas: o autor apresenta no prazo de 10 dias<br />
<br />
Segunda fase – Análise das contas.<br />
Sentença: julgamento das contas<br />
O saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado nos próprios autos <br />
<br />
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.<br />
<br />
- Possíveis reações do réu<br />
<br />
Apresenta as contas <br />
<br />
Terá o autor prazo de 5 dias para dizer sobre elas.<br />
Aceitando, será proferida sentença.<br />
Não aceitando – instrução probatória e sentença.<br />
<br />
Contesta a obrigação de prestar as contas<br />
<br />
Segue-se à instrução probatória com designação de audiência de instrução, se necessário e, posteriormente, será proferida a sentença.<br />
<br />
Não prestadas as contas e não contestado o feito<br />
Revelia<br />
<br />
5 - Ação de dar contas<br />
<br />
- Petição inicial<br />
Requisitos: CPC art. 282<br />
+ menção à origem da obrigação<br />
+ requerimento de citação – CPC art. 916 <br />
deve esta estar instruída com as contas de maneira mercantil <br />
<br />
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.<br />
<br />
- Procedimento > uma única fase<br />
<br />
- Possíveis reações do réu<br />
Aceita as contas prestadas <br />
Permanece inerte<br />
Contesta <br />
<br />
Análise das contas.<br />
Sentença: julgamento das contas<br />
O saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado nos próprios autos – CPC art. 918 <br />
<br />
<br />
6 - Da prestação de contas por dependência<br />
Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador<br />
Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo<br />
Competência funcional <br />
Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá de título executivo judicial <br />
Saldo devedor do nomeado, será este condenado a pagar no prazo legal<br />
Em caso de não pagamento > sanções: destituição do cargo, seqüestro de bens sob sua guarda e glosa do prêmio ou gratificação a que teria direito <br />
<br />
<br />
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.<br />
<br />
<br />
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE<br />
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />
<br />
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
CPC artigos 914 / 919 <br />
<br />
SUMÁRIO<br />
<br />
1 - Introdução <br />
2 - Conceito<br />
3 - Espécies<br />
4 - Objetivo<br />
5 - Natureza Jurídica<br />
6 - Caráter dúplice<br />
7 - Legitimidade ad causam <br />
8 - Interesse de agir<br />
9 - Competência<br />
10 - Petição inicial<br />
11 - Ação de exigir contas<br />
12 - Ação de dar contas<br />
13 - Da prestação de contas por dependência<br />
<br />
<br />
<br />
1 - Introdução<br />
Prestação de contas: <br />
-em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar; <br />
-em sentido jurídico, prestar ou dar contas significa expor componentes de débito e crédito de maneira pormenorizada e mercantil, apurando, por sua via, existência de crédito, débito ou, ainda, a inexistência de saldo favorável ou desfavorável;<br />
-o objetivo da prestação de contas é liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico;<br />
-corresponde a uma obrigação de fazer infungível;<br />
-tem origem na administração ou gestão de bens ou interesses alheios;<br />
-o vínculo não precisa ser contratual ou expresso, bastando que o seja de fato, em que haja autorização para recebimento de dinheiro e realização de pagamentos<br />
-pode decorrer da lei ou do contrato.<br />
<br />
Exemplos:<br />
<br />
Decorrem da lei:<br />
- gestão de negócios<br />
- tutela - artigo 1.755, Código Civil<br />
- curatela - artigos 1.781 c/c 1.755, Código Civil<br />
- sucessão provisória do ausente - artigo 33, Código Civil <br />
- inventário - artigo 2.020, Código Civil<br />
- inventariante, artigos 991, VII, e 995, V, CPC<br />
- testamenteiro - artigo 1.980, Código Civil; artigo 1.135, Código de Processo Civil <br />
- curador de herança jacente, artigo 1.144, V, CPC<br />
- administrador, artigo 728, III, CPC.<br />
- advogado, Estatuto da OAB, artigo 34, XXI<br />
<br />
<br />
Decorrem do contrato:<br />
- mandato - artigo 668, Código Civil<br />
- representação mercantil<br />
- sociedade<br />
<br />
<br />
2 - Conceito<br />
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém. Artigo 914 CPC.<br />
<br />
A ação de prestação de contas era relacionada como uma das ações cominatórias no Código de Processo Civil de 1939.<br />
<br />
<br />
3 - Espécies<br />
Espécies de ação de prestação de contas (artigo 914 CPC), levando-se em conta quem tomou a iniciativa:<br />
<br />
> ação de exigir contas<br />
art. 914, I CPC - ação de prestação de contas provocada. <br />
> ação de dar contas<br />
Art. 914, II CPC - ação de prestação de contas espontânea.<br />
<br />
Obs: <br />
> qualquer que seja a espécie, a ação a ser proposta é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS;<br />
> cada espécie submete-se a um procedimento especial próprio, regulado no Código de Processo Civil.<br />
<br />
<br />
4 - Objetivo<br />
<br />
Prestar as contas e, havendo saldo credor em favor de uma das partes, executá-lo nos próprios autos.<br />
Art. 918 CPC<br />
<br />
<br />
5 - Natureza Jurídica<br />
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento de natureza condenatória.<br />
CPC, artigos: 915, § 2º (condena o réu a prestar as contas); 918 (constitui título executivo).<br />
<br />
<br />
6 - Caráter dúplice<br />
O saldo credor, declarado na sentença, poderá ser cobrado em execução forçada pelo favorecido: o autor ou o réu, independentemente de reconvenção. - art. 918 CPC-<br />
<br />
<br />
7 - Legitimidade ad causam <br />
<br />
Ativa - tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.<br />
<br />
Passiva - daquele que tem o dever de prestá-las ou o direito de recebê-las. <br />
<br />
Ex: <br />
A empresa administradora de consórcios, como gestora de bens alheios, tem a obrigação de prestar contas aos aderentes.<br />
Síndico - condomínio - Lei nº 4.591/64 - art. 22, §1º, f - art. 23. + art. 1.348, VIII, CC<br />
<br />
8 - Interesse de agir<br />
O interesse de agir: se houve recusa em dar ou receber contas ou, nas hipóteses de procedimento judicial em que a legislação ou determinação judicial exija tal postura. Também se verifica o interesse, quando ocorre controvérsia com relação ao saldo das contas.<br />
<br />
O vínculo jurídico que exige acertamento deve ser relatado sob pena de carência de ação por falta de interesse processual - art. 267, VI CPC.<br />
<br />
Se relatado o vínculo jurídico justificativo e não o provar a questão é de mérito: pedido improcedente.<br />
<br />
<br />
9 - Competência<br />
Foro competente: o do local onde se deu a gestão ou administração<br />
(CPC,artigo 100, V, “b”)<br />
<br />
<br />
10 - Petição inicial<br />
Requisitos do art. 282 e 283 CPC<br />
+ arts. 915 e 916 CPC - requerimento de citação<br />
<br />
Ação de dar contas (espontânea): deve esta estar instruída com as contas de maneira mercantil (pormenorizada em colunas de crédito e débito) - art. 917 CPC.<br />
<br />
<br />
11 - Ação de exigir contas<br />
Autor: aquele que possui o direito de exigir a prestação das contas. Art. 914, I do CPC.<br />
<br />
<br />
Inclui duas fases:<br />
<br />
1ª fase - dever de prestar contas - conhecimento – condenatória<br />
<br />
2ª fase - exame e prestação das contas - conhecimento - execução imprópria da sentença que condena a prestar as contas. O caráter dúplice nesta fase: o saldo credor tanto pode ser do autor como do réu.<br />
<br />
3ª etapa: execução por quantia certa - art. 918 CPC. <br />
<br />
<br />
Procedimento<br />
<br />
1ª fase<br />
Deverá o autor requerer citação do réu para que apresente as contas ou conteste o feito no prazo de 5 dias - art. 915 CPC.<br />
<br />
O réu poderá contestar, excepcionar, impugnar o valor da causa, ou, desde logo, apresentar as contas. Nesse caso, teremos apenas uma fase.<br />
<br />
Não cabe reconvenção.<br />
<br />
Apresenta as contas e não contesta<br />
Terá o autor prazo de 5 dias para dizer sobre elas - art. 915 § 1º CPC.<br />
Aceitando, será proferida sentença.<br />
Não aceitando – seguirá a instrução probatória, se necessário designando audiência de instrução e, posteriormente, será proferida sentença.<br />
<br />
Contesta a obrigação de prestar as contas<br />
Segue-se à instrução probatória com designação de audiência de instrução, se necessário e, posteriormente, será proferida a sentença.<br />
<br />
Não prestadas as contas e não contestado o feito<br />
Aplicar-se-ão os efeitos da revelia e, se julgado procedente o pedido do autor, a sentença determinará a apresentação das contas pelo réu no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar - art. 915 § 2º CPC.<br />
<br />
<br />
Sentença<br />
A sentença que acolher o pedido do autor, determinará a apresentação das contas pelo réu (caso não apresentadas), no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br />
<br />
Recurso: apelação - duplo efeito<br />
<br />
<br />
2ª fase <br />
Condenado o réu a prestar as contas, deverá fazê-lo em 48 horas.<br />
<br />
Presta as contas<br />
-deverá o autor dizer sobre elas no prazo de 5 dias.<br />
-Aceitando, será proferida sentença.<br />
-Não aceitando – seguirá a instrução probatória, se necessário designando audiência de instrução e, posteriormente, será proferida a sentença.<br />
<br />
Não presta as contas<br />
Serão elas apresentadas pelo autor no prazo de 10 dias, sendo vedado ao réu impugná-las.<br />
A ausência de impugnação do réu não significa dever do juiz aceitá-las como corretas, sendo deferido ao juízo, entendendo oportuno, a realização de perícia contábil - art. 915 § 3º CPC.<br />
Julgadas as contas, o saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado em execução forçada - art. 918 CPC. <br />
<br />
* Observe-se que na ação de exigir contas poderá haver duas sentenças.<br />
<br />
<br />
12 - Ação de dar contas<br />
Também denominada de ação de prestação de contas espontânea, a ação de dar contas é proposta por aquele que tem o dever de prestá-las. Art. 916 do CPC.<br />
<br />
Procedimento<br />
Neste procedimento, deverá o autor apresentar as contas (em forma mercantil), junto com petição inicial e requerer a citação do réu para, no prazo de 5 dias, aceitá-las ou apresentar contestação - art. 916 CPC.<br />
<br />
Permanece inerte<br />
Aplicar-se-ão os efeitos da revelia e as contas serão julgadas dentro de 10 dias - art. 916 § 1º CPC.<br />
<br />
Aceita as contas<br />
Caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, deverá o juízo proferir julgamento no prazo de 10 dias.<br />
<br />
Contesta ou impugna as contas<br />
Três atitudes do réu:<br />
1. Contesta o dever de prestar contas.<br />
2. Contesta mediante a impugnação das contas.<br />
3. Contesta o dever e as contas apresentadas.<br />
<br />
Segue-se a instrução do feito - art. 916 § 2º CPC. <br />
<br />
Sentença<br />
A sentença que acolher como boas as contas prestadas, declarará extinta a obrigação de prestar contas, bem assim, condenará o devedor a pagar o saldo em aberto, valendo por sua via, como título executivo judicial. <br />
<br />
Recurso: apelação - duplo efeito.<br />
<br />
<br />
13 - Da prestação de contas por dependência<br />
Art. 919 do CPC<br />
Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.<br />
Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.<br />
Competência funcional (art. 93 in fine - absoluta - improrrogável). <br />
Julgadas as contas e havendo saldo a favor do nomeado, a sentença valerá de título executivo judicial.<br />
Julgadas as contas e havendo saldo devedor ao nomeado, será este condenado a pagar no prazo legal, possibilitando, em caso de não pagamento, sofrer sanção consistente em destituição do cargo, seqüestro de bens sob sua guarda e glosa do prêmio ou gratificação a que teria direito, sem prejuízo da execução forçada. <br />
<br />
As sanções (3) podem ser concomitantes ou, ainda, a destituição do cargo e o seqüestro de bens sob a guarda do administrador pode dar-se de forma preventiva.<br />
<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
<br />
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:<br />
<br />
I - o direito de exigi-las;<br />
<br />
II - a obrigação de prestá-las.<br />
<br />
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.<br />
<br />
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.<br />
<br />
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br />
<br />
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br />
<br />
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.<br />
<br />
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.<br />
<br />
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.<br />
<br />
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.<br />
<br />
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.<br />
<br />
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com7tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-63567824559003194812008-11-08T21:44:00.002-02:002012-08-11T13:27:06.970-03:00AÇÃO MONITÓRIA - SLIDES DA PROFESSORA ROSADOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE <br />
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />
CPC artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c<br />
<br />
SUMÁRIO<br />
1 - Introdução <br />
2 - Conceito<br />
3 - Finalidade<br />
4 - Requisitos<br />
5 - Procedimento <br />
<br />
1 - Introdução<br />
A palavra monitório<br />
• guarda sinonímia com a palavra “injunção”. <br />
• Injunção vem do latim injuctio, injuctionis, significa ordem precisa, formal, imposição, pressão das circunstâncias. <br />
• O procedimento monitório assim é chamado exatamente porque se inicia com um mandado de injunção.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
<br />
Espécies de procedimento monitório<br />
<br />
Essa classificação foi idealizada por Calamandrei.<br />
<br />
PURO <br />
-adotado pela Alemanha, França e Áustria, <br />
-basta a afirmação do autor, com um pedido que se apresente com probabilidade de ser atendido, para que o juiz determine a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa.<br />
<br />
DOCUMENTAL<br />
-adotado pela Itália, Bélgica e Brasil <br />
-Procedimento monitório documental: tem o seu cabimento vinculado à prova escrita trazida pelo autor.<br />
<br />
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)<br />
<br />
2 - Conceito<br />
A ação monitória é ação de conhecimento, de natureza condenatória, com procedimento especial de jurisdição contenciosa, que permite ao credor, desde logo, requerer a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.<br />
<br />
Esse procedimento especial é que é monitório.<br />
<br />
3 - Finalidade<br />
A rápida formação do título executivo judicial <br />
<br />
Exigências: <br />
- concreta possibilidade de existência do crédito<br />
- ausência de defesa do réu<br />
<br />
4 - Requisitos<br />
- prova escrita, sem força executiva, acompanhando a petição inicial<br />
- pretensão a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel<br />
<br />
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)<br />
<br />
EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA:<br />
Cheque prescrito<br />
Duplicata sem aceite<br />
Carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e execução dos serviços<br />
Carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro<br />
Telegrama<br />
<br />
5 - Procedimento<br />
Petição inicial: <br />
Requisitos > arts. 282 e 1102a<br />
Pedido > expedição da ordem para pagar ou entregar a coisa no prazo de quinze dias ou oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial <br />
<br />
Análise da petição inicial<br />
- Se a inicial estiver em ordem o juiz ordenará a expedição do mandado monitório e de citação para pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias - artigo 1102 b.<br />
<br />
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)<br />
<br />
Pronunciamento judicial inicial - natureza<br />
- A decisão inicial do juiz deve ser fundamentada, porque, se o réu não oferecer embargos, terá natureza jurídica de sentença condenatória - artigo 1102 c. <br />
<br />
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) <br />
<br />
ATITUDES DO RÉU<br />
TRÊS ALTERNATIVAS<br />
- cumprir o mandado<br />
- oferecer embargos <br />
- ficar inerte<br />
- O réu poderá cumprir o mandado e ficará isento de custas e honorários advocatícios - artigo 1102 c § 1º. <br />
<br />
Art. 1.102-C. ...<br />
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. <br />
<br />
- O réu poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias <br />
- O oferecimento dos embargos suspenderá o procedimento monitório <br />
<br />
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. <br />
<br />
- A apresentação dos embargos não está condicionada à segurança do juízo<br />
<br />
- Os embargos tramitam nos próprios autos do procedimento monitório<br />
<br />
Art. 1.102-C. ...<br />
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.<br />
<br />
- Acolhimento ou rejeição final dos embargos > sentença - apelação<br />
<br />
- O réu poderá ficar inerte, não cumprir o mandado e nem se defender. Nesse caso, o mandado monitório converte-se em título executivo - artigo 1102 c.<br />
<br />
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. <br />
<br />
- rejeitados ou julgados improcedentes os embargos > O MANDADO INICIAL CONVERTE-SE EM TÍTULO EXECUTIVO <br />
<br />
Art. 1.102-C.<br />
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
<br />
- Natureza jurídica dos embargos: contestação ou ação? <br />
<br />
ação <br />
porque há inversão do contraditório<br />
observa o procedimento ordináriomaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-53101451987562480682008-11-08T21:44:00.000-02:002012-08-11T13:28:04.446-03:00VI - EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSOTambém socorrendo-nos de Antonio Cláudio:<br />
<br />
“Estabelece o CC em seu art. 1.410: “Art. 1.410. O USUFRUTO EXTINGUE-se, CANCELANDO-se o REGISTRO no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: I - pela RENÚNCIA ou MORTE do USUFRUTUÁRIO; II - pelo TERMO de sua duração; III - pela EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo DECURSO DE TRINTA ANOS da data em que se começou a exercer; IV - pela CESSAÇÃO DO MOTIVO de que se origina; <br />
<a name='more'></a>V - pela DESTRUIÇÃO DA COISA, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - PELA CONSOLIDAÇÃO; VII - por CULPA DO USUFRUTUÁRIO, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo NÃO USO, ou NÃO FRUIÇÃO, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”. Observe-se que apenas excepcionalmente não será necessário o recurso à jurisdição voluntária para que se veja reconhecida a EXTINÇÃO DO USUFRUTO, como ocorre nas hipóteses de morte do usufrutuário (inc. I), consolidação (incorporação na mesma pessoa da qualidade de nu-proprietário e de usufrutuário – inc. VI). Nesses casos, basta a comprovação dos fatos pela certidão de óbito e pela escritura pública perante o Cartório de Registro no caso de imóveis. Quanto ao FIDEICOMISSO – ato pelo qual o testador institui herdeiros ou legatários “estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário” (CC, art. 1.951) – disciplinam a sua extinção os artigos 1.955 (renúncia à herança ou ao legado pelo fideicomissário ou destruição do bem) e 1.958 (morte do fideicomissário anterior ao falecimento do fiduciário ou morte do fideicomissário antes da verificação da condição ou termo). No caso de renúncia expressa ao fideicomisso por escritura pública, ou termo nos autos do inventário, dispensa-se o procedimento judicial.”maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-61610927572498584772008-11-08T21:35:00.001-02:002012-08-11T13:29:08.098-03:00V - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUMV - ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM<br />
Será matéria de prova os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, até o artigo 1.112.<br />
Para encerrar o 1.112, faltam dois incisos.<br />
<br />
Segundo o professor Antonio Cláudio:<br />
“A previsão sob análise distingue-se da anterior” - AQUI A DIFERENÇA QUE A PROFESSORA FALOU – “porque AQUI NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, MAS sim de QUINHÃO EM COISA COMUM, cuja regência material vem estampada no artigo 504 e seu parágrafo único do CC onde se lê: “art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. <br />
<a name='more'></a>O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”. Assim, na hipótese de um condômino desejar vender seu quinhão a um estranho, poderá ele requerer ao magistrado a respectiva autorização (havendo oposição, é claro, porque se não houver, basta a escritura pública com a interveniência de todos os demais condôminos). Se algum condômino citado pretender exercer o direito de preferência, deverá ele depositar o valor relativo ao preço, para que o juiz possa, reconhecendo tal interesse, proferir sentença de adjudicação.”<br />
<br />
QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS INCISOS IV E V?<br />
No inciso IV pretende-se vender A COISA COMUM. O condomínio é extinto.<br />
No inciso V pretende-se vender O QUINHÃO. O condomínio permanece.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-78850473170298675932008-11-08T21:01:00.001-02:002012-08-11T13:30:26.101-03:00IV - ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUMOBJETO<br />
Coisa indivisível ou que não se pode dividir<br />
<br />
HIPÓTESES<br />
- condomínio ou <br />
- propriedade em comum<br />
<br />
OBJETIVO<br />
- alienar,<br />
- locar ou<br />
- administrar <br />
a coisa comum.<br />
<br />
A COISA COMUM É OBJETO DE<br />
<a name='more'></a><br />
- condomínio ou<br />
- propriedade comum.<br />
<br />
A coisa é INDIVISÍVEL ou que NÃO SE PODE DIVIDIR SEM MODIFICAR A SUA SUBSTÂNCIA.<br />
<br />
É o caso do carro.<br />
Não pode ser dividido.<br />
<br />
Porque se DIVISÍVEL for e tiver CONDOMÍNIO, será objeto da ação de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO.<br />
<br />
O que se pretende?<br />
- alienar<br />
- locar ou<br />
- administrar a coisa comum.<br />
<br />
O requerente quer AUTORIZAÇÃO para<br />
- locar<br />
- administrar ou<br />
- alienar a coisa comum.<br />
<br />
Só se vai a juízo se houver discordância entre os condôminos.<br />
<br />
Para haver INTERESSE é preciso:<br />
- legitimidade e<br />
- interesse.<br />
<br />
Para requerer a providência judicial.<br />
<br />
Na opinião do professor Antonio Cláudio:<br />
<br />
“A respeito da alienação de coisa comum, dispõe o artigo 1.322, caput, do CC: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem ADJUDICÁ-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Duas observações: 1ª) só há interesse processual para o pedido de ALIENAÇÃO se houver discordância entre os condôminos (se há concordância tudo se resolve por escritura pública; não há interesse identicamente se já foi proposta a ação divisória – CC, art. 1.320); 2ª) o pedido de alienação, a rigor, não se enquadra nos moldes da jurisdição voluntária porque há partes em litígio. Já no que concerne à ADMINISTRAÇÃO do condomínio, havendo discórdia a respeito do destino a ser dado ao bem ou invalidade da deliberação (CC, arts. 1.323 a 1.325), poderá qualquer condômino solicitar ao juiz a decisão para a controvérsia (aplica-se o art. 1.109). Também aqui não se trata de exercício de jurisdição voluntária, na verdade.”<br />
<br />
<br />
Quanto à alienação, basta um querer vender para que se possa vender o bem.<br />
<br />
<br />
CC/1.320:<br />
Art. 1.320. A TODO TEMPO será LÍCITO ao CONDÔMINO EXIGIR a DIVISÃO DA COISA COMUM, respondendo o QUINHÃO DE CADA UM pela sua parte nas DESPESAS DA DIVISÃO.<br />
<br />
O condômino pode, A QUALQUER TEMPO, exigir a divisão da coisa comum.<br />
<br />
<br />
<br />
§ 1o PODEM os condôminos ACORDAR que fique INDIVISA A COISA COMUM por PRAZO NÃO MAIOR de CINCO ANOS, SUSCETÍVEL DE PRORROGAÇÃO ulterior.<br />
§ 2o NÃO PODERÁ EXCEDER de CINCO ANOS a INDIVISÃO estabelecida pelo DOADOR ou pelo TESTADOR.<br />
§ 3o A REQUERIMENTO de QUALQUER INTERESSADO e se GRAVES RAZÕES o aconselharem, PODE O JUIZ DETERMINAR a DIVISÃO da coisa comum ANTES DO PRAZO.<br />
<br />
É uma coisa divisível, mas os condôminos podem estabelecer que não haverá divisão.<br />
<br />
Juntamos 3 pessoas e resolvemos fazer um prédio com 30 apartamentos. Poderia dividir o prédio, destinando 10 apartamentos para cada um.<br />
Mas eles decidem que por cinco anos não haverá desmembramento do prédio.<br />
É DIVISÍVEL, mas eles acordam pela INDIVISIBILIDADE POR PRAZO DETERMINADO.<br />
Não pode ser superior a CINCO ANOS.<br />
A professora entende que pode haver uma prorrogação.<br />
Mas não pode ser maior do que cinco anos.<br />
Se a coisa é divisível, trata-se da ação que estudamos (DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ...).maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-16270803537810982982008-11-08T20:10:00.005-02:002012-08-11T13:32:50.528-03:00III - ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS DOTAIS, BENS DE MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOSOBJETO<br />
Coisa indivisível ou que não se pode dividir<br />
<br />
HIPÓTESES<br />
- condomínio ou <br />
- propriedade em comum<br />
<br />
OBJETIVO<br />
- alienar,<br />
- locar ou<br />
- administrar <br />
a coisa comum.<br />
<br />
A COISA COMUM É OBJETO DE<br />
- condomínio ou<br />
- propriedade comum.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
A coisa é INDIVISÍVEL ou que NÃO SE PODE DIVIDIR SEM MODIFICAR A SUA SUBSTÂNCIA.<br />
<br />
É o caso do carro.<br />
Não pode ser dividido.<br />
<br />
Porque se DIVISÍVEL for e tiver CONDOMÍNIO, será objeto da ação de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO.<br />
<br />
O que se pretende?<br />
- alienar<br />
- locar ou<br />
- administrar a coisa comum.<br />
<br />
O requerente quer AUTORIZAÇÃO para<br />
- locar<br />
- administrar ou<br />
- alienar a coisa comum.<br />
<br />
Só se vai a juízo se houver discordância entre os condôminos.<br />
<br />
Para haver INTERESSE é preciso:<br />
- legitimidade e<br />
- interesse.<br />
<br />
Para requerer a providência judicial.<br />
<br />
Quanto à alienação, basta um querer vender para que se possa vender o bem.<br />
<br />
CC/1.320:<br />
Art. 1.320. A TODO TEMPO será LÍCITO ao CONDÔMINO EXIGIR a DIVISÃO DA COISA COMUM, respondendo o QUINHÃO DE CADA UM pela sua parte nas DESPESAS DA DIVISÃO.<br />
<br />
O condômino pode, A QUALQUER TEMPO, exigir a divisão da coisa comum.<br />
<br />
§ 1o PODEM os condôminos ACORDAR que fique INDIVISA A COISA COMUM por PRAZO NÃO MAIOR de CINCO ANOS, SUSCETÍVEL DE PRORROGAÇÃO ulterior.<br />
§ 2o NÃO PODERÁ EXCEDER de CINCO ANOS a INDIVISÃO estabelecida pelo DOADOR ou pelo TESTADOR.<br />
§ 3o A REQUERIMENTO de QUALQUER INTERESSADO e se GRAVES RAZÕES o aconselharem, PODE O JUIZ DETERMINAR a DIVISÃO da coisa comum ANTES DO PRAZO.<br />
<br />
É uma coisa divisível, mas os condôminos podem estabelecer que não haverá divisão.<br />
<br />
Juntamos 3 pessoas e resolvemos fazer um prédio com 30 apartamentos. Poderia dividir o prédio, destinando 10 apartamentos para cada um.<br />
Mas eles decidem que por cinco anos não haverá desmembramento do prédio.<br />
É DIVISÍVEL, mas eles acordam pela INDIVISIBILIDADE POR PRAZO DETERMINADO.<br />
Não pode ser superior a CINCO ANOS.<br />
A professora entende que pode haver uma prorrogação.<br />
Mas não pode ser maior do que cinco anos.<br />
Se a coisa é divisível, trata-se da ação que estudamos (DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ...).<br />
<br />
Os condôminos têm que exercer o direito de preferência.<br />
<br />
Artigo 1.118, CPC.<br />
Na ALIENAÇÃO JUDICIAL de COISA COMUM, será preferido:<br />
I - em CONDIÇÕES IGUAIS, o CONDÔMINO ao ESTRANHO;<br />
II - ENTRE OS CONDÔMINOS, o que tiver BENFEITORIAS de MAIOR VALOR;<br />
III - o condômino proprietário de QUINHÃO MAIOR, SE NÃO HOUVER BENFEITORIAS.<br />
<br />
Por isso, é indispensável a CITAÇÃO dos demais interessados, sob pena de NULIDADE.<br />
<br />
O professor Antonio Cláudio entende:<br />
<br />
“A respeito da alienação de coisa comum, dispõe o artigo 1.322, caput, do CC: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem ADJUDICÁ-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Duas observações: 1ª) só há interesse processual para o pedido de ALIENAÇÃO se houver discordância entre os condôminos (se há concordância tudo se resolve por escritura pública; não há interesse identicamente se já foi proposta a ação divisória – CC, art. 1.320); 2ª) o pedido de alienação, a rigor, não se enquadra nos moldes da jurisdição voluntária porque há partes em litígio. Já no que concerne à ADMINISTRAÇÃO do condomínio, havendo discórdia a respeito do destino a ser dado ao bem ou invalidade da deliberação (CC, arts. 1.323 a 1.325), poderá qualquer condômino solicitar ao juiz a decisão para a controvérsia (aplica-se o art. 1.109). Também aqui não se trata de exercício de jurisdição voluntária, na verdade.”maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-2807444508037981782008-11-08T19:38:00.001-02:002012-08-15T07:47:18.861-03:00II – SUB-ROGAÇÃOO que ocorre na sub-rogação?<br />
Temos que ver a questão no direito material que providência é esta que iremos requerer no procedimento de jurisdição voluntária.<br />
Pode ser que tenhamos bens gravados com CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – não podem ser hipotecados, penhorados, transmitidos, a não ser por causa mortis.<br />
São bens gravados, que vieram ao patrimônio do proprietário, por herança ou doação.<br />
<br />
PREVISÃO<br />
CC, artigos 1.848, § 2º e 1.911, § único<br />
<br />
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.<br />
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.<br />
<br />
§ 2o MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E HAVENDO JUSTA CAUSA, PODEM SER ALIENADOS OS BENS GRAVADOS, CONVERTENDO-SE O PRODUTO EM OUTROS BENS, QUE FICARÃO SUB-ROGADOS NOS ÔNUS DOS PRIMEIROS.<br />
<br />
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS CLAUSULADOS, OU DE SUA ALIENAÇÃO, POR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DO DONATÁRIO OU DO HERDEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O PRODUTO DA VENDA CONVERTER-SE-Á EM OUTROS BENS, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO AS RESTRIÇÕES APOSTAS AOS PRIMEIROS.<br />
<br />
Esses bens vieram com a cláusula de inalienabilidade.<br />
Mas se pode ir a juízo para que aquela cláusula de inalienabilidade se transfira daquele bem a outro bem.<br />
<br />
Ir a juízo para transferir aquela cláusula de inalienabilidade de um bem para outro bem.<br />
<br />
Sub-rogar a cláusula para outro bem.<br />
<br />
<br />
Quem pode requerer?<br />
SOMENTE O PROPRIETÁRIO.<br />
Na petição inicial, deve haver a prova da propriedade.<br />
<br />
Quem deve ser citado?<br />
Esses bens vieram para o patrimônio por herança ou doação.<br />
Se veio por herança, quem transmitiu já morreu.<br />
Não há mais interessado.<br />
E no caso de doação?<br />
O doador deve ser citado.<br />
Se o doador doou o bem e o donatário quer transferir a cláusula para outro bem, deve ser o DOADOR citado, SE VIVO FOR.<br />
Também no caso de CONDOMÍNIO, é preciso citar os CONDÔMINOS.<br />
<br />
Em que hipótese pode haver a sub-rogação?<br />
<br />
- se o bem foi objeto da desapropriação.<br />
Com o dinheiro deve comprar outro bem.<br />
<br />
- no caso de conveniência econômica.<br />
* o bem está se deteriorando<br />
* o proprietário mora em Santos e trabalha e estuda em São Bernardo.<br />
<br />
O pedido pode ser o seguinte:<br />
<br />
- o requerente, que é proprietário, é proprietário de outro bem. <br />
Ele pede que a cláusula se transfira deste imóvel para outro imóvel.<br />
O pedido pode ser também vender este imóvel e com o dinheiro, comprar outro.<br />
<br />
Vai ser feita prova, neste procedimento?<br />
Sim.<br />
<br />
<br />
Haverá a avaliação judicial – nos dois imóveis – no qual se retira a cláusula e para o qual a cláusula segue.<br />
<br />
Pode haver audiência neste pedido de sub-rogação.<br />
<br />
No caso de sinistro, pode levantar o dinheiro?<br />
Também não.<br />
O dinheiro deve ser empregado para a compra de outro bem.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-59920309234025342132008-11-08T17:04:00.000-02:002016-03-16T14:55:12.469-03:00INVENTÁRIO<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">DICA DE ORDEM PRAGMÁTICA:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Todo e qualquer inventário onde houverem menores e incapazes, haverá a presença obrigatória do MP.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Se todos forem maiores e capazes, o MP não participa.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Se houver um menor entre 16 e 18 anos, basta emancipar, que se exclui a presença do MP.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Daí é possível fazer a partilha amigável.</span>maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-81407899233801632822008-11-08T16:50:00.001-02:002012-08-15T07:47:47.165-03:00LEI DE REGISTROS PÚBLICOSTambém prevê.<br />
- retificação de área<br />
<br />
Art. 212. Se o REGISTRO ou a AVERBAÇÃO for OMISSA, IMPRECISA ou NÃO EXPRIMIR a VERDADE, a RETIFICAÇÃO será FEITA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS competente, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, por meio do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO previsto no art. 213, FACULTADO ao interessado requerer a RETIFICAÇÃO por MEIO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL. <br />
<br />
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: <br />
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: <br />
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; <br />
b) indicação ou atualização de confrontação; <br />
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; <br />
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; <br />
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;<br />
<a name='more'></a> <br />
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; <br />
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; <br />
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. <br />
§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. <br />
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. <br />
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. <br />
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. <br />
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. <br />
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. <br />
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. <br />
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. <br />
§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. <br />
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. <br />
§ 11. Independe de retificação: <br />
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos; <br />
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. <br />
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. <br />
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição. <br />
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. <br />
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. <br />
<br />
<br />
- retificação de assento:<br />
* de óbito<br />
* de nascimento<br />
* de casamento<br />
<br />
O assento de registro público pode ser alterado por procedimento de jurisdição voluntária.<br />
<br />
Art. 109. Quem pretender que se RESTAURE, SUPRA OU RETIFIQUE ASSENTAMENTO no Registro Civil, requererá, em PETIÇÃO FUNDAMENTADA e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o JUIZ O ORDENE, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. <br />
§ 1° Se QUALQUER INTERESSADO OU O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNAR O PEDIDO, o JUIZ DETERMINARÁ A PRODUÇÃO DA PROVA, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.<br />
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.<br />
§ 3º Da DECISÃO do Juiz, caberá o recurso de APELAÇÃO COM AMBOS OS EFEITOS.<br />
§ 4º Julgado PROCEDENTE O PEDIDO, o JUIZ ORDENARÁ que se expeça MANDADO para que seja LAVRADO, RESTAURADO e RETIFICADO o ASSENTAMENTO, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.<br />
§ 5º Se houver de ser cumprido em JURISDIÇÃO DIVERSA, o MANDADO SERÁ REMETIDO, POR OFÍCIO, ao JUIZ sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.<br />
§ 6º As RETIFICAÇÕES SERÃO FEITAS À MARGEM DO REGISTRO, com as indicações necessárias, OU, QUANDO for O CASO, COM A TRASLADAÇÃO DO MANDADO, QUE FICARÁ ARQUIVADO. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.<br />
<br />
A LRP autoriza a modificação direto no cartório.<br />
Se for um erro de grafia pode ser feito diretamente. <br />
Se não puder, será feito em juízo.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-77795102213319065042008-11-08T16:49:00.003-02:002012-08-15T07:36:41.386-03:00SEPARAÇÃO CONSENSUALSe fizer um acordo de alimentos.<br />
É possível a HOMOLOGAÇÃO do acordo em juízo?<br />
Sim.<br />
Essa sentença homologatória será um TÍTULO JUDICIAL.<br />
Evita-se discussões e chega-se a um meio-termo.<br />
É o nosso papel.<br />
Mas nada impede que discutam.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-86052569201670186552008-11-08T16:49:00.001-02:002012-08-15T07:29:54.304-03:00PEDIDO PARA GRAVAR BENS IMÓVEISSomente na separação total de bens um cônjuge não precisa da autorização do outro para alienar ou gravar bens imóveis.<br />
Qualquer outro regime precisa da assinatura do outro.<br />
Se o cônjuge se recusar a assinar, pode-se entrar com o pedido para gravar bens imóveis.<br />
- outorga uxória ou<br />
- autorização marital.<br />
<br />
PREVISÃO:<br />
Artigos 1.647 e 1.648 do CC<br />
<br />
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, EXCETO no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA:<br />
I - ALIENAR ou GRAVAR de ÔNUS REAL os BENS IMÓVEIS;<br />
II - PLEITEAR, como AUTOR OU RÉU, ACERCA DESSES BENS OU DIREITOS;<br />
III - PRESTAR FIANÇA OU AVAL;<br />
IV - FAZER DOAÇÃO, NÃO sendo REMUNERATÓRIA, de BENS COMUNS, OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO.<br />
Parágrafo único. São VÁLIDAS as DOAÇÕES NUPCIAIS feitas AOS FILHOS QUANDO CASAREM OU ESTABELECEREM ECONOMIA SEPARADA.<br />
<br />
Art. 1.648. Cabe AO JUIZ, nos casos do artigo antecedente, SUPRIR A OUTORGA, quando UM DOS CÔNJUGES a DENEGUE SEM MOTIVO JUSTO, OU lhe seja IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LA.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-70690871923468775772008-11-08T16:48:00.004-02:002012-08-11T13:46:06.214-03:00I - EMANCIPAÇÃOPROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃO<br />
A sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.<br />
<br />
APELAÇÃO – recebida no DUPLO EFEITO.<br />
<br />
ARTIGO 1.112<br />
Traz um rol de providências especiais que podem ser requeridas pelo procedimento de jurisdição voluntária, mas que observam o PROCEDIMENTO COMUM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.<br />
<br />
PROCEDIMENTO COMUM<br />
- emancipação judicial<br />
- separação consensual<br />
- testamentos e codicilos<br />
- arrecadação de herança jacente<br />
- arrecadação de bens de ausente<br />
- coisas vagas<br />
- curatela<br />
<a name='more'></a><br />
.<br />
PROCEDIMENTO COMUM<br />
- emancipação <br />
- sub-rogação<br />
- alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos<br />
- alienação, locação e administração de coisa comum<br />
- alienação de quinhão em coisa comum<br />
- extinção de usufruto e de fideicomisso<br />
<br />
O rol do artigo 1.112 é taxativo?<br />
Não.<br />
É meramente exemplificativo.<br />
- suprimento<br />
- homologação<br />
<br />
Exemplo:<br />
Adquire-se a maioridade civil aos 18 anos – pode casar.<br />
Mas os adolescentes, na faixa dos 16 até completar os 18 anos, se quiser casar-se, precisam da autorização DOS PAIS.<br />
Na ausência de consentimento de UM DOS DOIS ou na impossibilidade do consentimento de um dos dois é possível firmar este procedimento – OU DO TUTOR.<br />
<br />
PREVISÃO:<br />
Artigo 1.517, § único, 1.631<br />
e 1.519, todos do CC<br />
<br />
Art. 1.517. O HOMEM E A MULHER com DEZESSEIS anos PODEM CASAR, exigindo-se AUTORIZAÇÃO de AMBOS OS PAIS, OU de seus REPRESENTANTES LEGAIS, enquanto não atingida a maioridade civil.<br />
Parágrafo único. Se HOUVER DIVERGÊNCIA entre os pais, aplica-se o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 1.631.<br />
<br />
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o PODER FAMILIAR AOS PAIS; na FALTA OU IMPEDIMENTO DE UM DELES, O OUTRO O EXERCERÁ COM EXCLUSIVIDADE.<br />
Parágrafo único. DIVERGINDO os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles RECORRER AO JUIZ para solução do desacordo.<br />
<br />
Art. 1.519. A DENEGAÇÃO DO CONSENTIMENTO, QUANDO INJUSTA, PODE SER SUPRIDA PELO JUIZ.<br />
<br />
<br />
<br />
E o menor de 16 anos, pode casar?<br />
<br />
Mesmo se os pais consentirem, não pode.<br />
Somente com a autorização judicial. E ainda assim, se a moça estiver grávida e para evitar a aplicação da pena criminal.<br />
<br />
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.<br />
<br />
<br />
CITAÇÃO<br />
Se os pais estiverem de acordo, não se cita ninguém.<br />
O requerente é o adolescente, ASSISTIDO pelos seus pais.<br />
<br />
Mas se um dos pais não concorda, é preciso citar.<br />
É O PEDIDO DE SUPRIMENTO DE CASAMENTO.<br />
<br />
<br />
<br />
PROCEDIMENTO COMUM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
<br />
<br />
EMANCIPAÇÃO<br />
Se adquire a emancipação civil aos 18 anos completos.<br />
Mas o artigo 5º, CC, permite a aquisição da maioridade civil, conforme os seus incisos.<br />
<br />
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.<br />
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:<br />
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;<br />
II - pelo casamento;<br />
III - pelo exercício de emprego público efetivo;<br />
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;<br />
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.<br />
<br />
A doutrina divide a emancipação em:<br />
- voluntária,<br />
- legal e<br />
- judicial.<br />
<br />
Portanto, iremos a juízo apenas nos casos de emancipação JUDICIAL.<br />
<br />
<br />
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;<br />
<br />
É EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA – a primeira parte:<br />
“pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial”<br />
Requisitos:<br />
- 16 anos completos;<br />
- por instrumento público;<br />
- a presença DOS PAIS. <br />
É firmado pelos pais. Se um dos dois morreu, basta o outro.<br />
Faz-se aonde?<br />
No CARTÓRIO DE NOTAS.<br />
Temos cinco cartórios:<br />
- de registro civil<br />
- de registro de imóveis<br />
- cartório de notas<br />
- cartório de protestos<br />
- cartório de títulos e documentos (residual, onde fazemos os registros das pessoas jurídicas e as notificações).<br />
Posteriormente, deve ser lavrado no cartório onde foi lavrado o registro de nascimento (cartório de registro civil).<br />
<br />
<br />
“...ou por sentença do juiz, ouvido o TUTOR, se o menor tiver dezesseis anos completos;”<br />
É EMANCIPAÇÃO JUDICIAL.<br />
No caso de TUTELA, observa-se o procedimento comum e é preciso requerer a autorização judicial.<br />
<br />
<br />
Os demais incisos são o caso de AUTORIZAÇÃO LEGAL:<br />
II - pelo casamento;<br />
III - pelo exercício de emprego público efetivo;<br />
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;<br />
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.<br />
<br />
<br />
ECA<br />
Prevê a hipótese de emancipação e dispõe normas de COMPETÊNCIA.<br />
<br />
Art. 147. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA:<br />
I - pelo DOMICÍLIO dos PAIS OU RESPONSÁVEL;<br />
II - pelo LUGAR onde se ENCONTRE A CRIANÇA ou ADOLESCENTE, à FALTA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.<br />
§ 1º. Nos casos de ATO INFRACIONAL, será COMPETENTE a autoridade do LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO, OBSERVADAS as regras de CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO.<br />
§ 2º A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PODERÁ ser delegada à AUTORIDADE competente da RESIDÊNCIA dos PAIS OU RESPONSÁVEL, OU do local ONDE SEDIAR-SE a ENTIDADE que ABRIGAR A CRIANÇA ou ADOLESCENTE.<br />
§ 3º Em caso de INFRAÇÃO cometida através de transmissão simultânea de RÁDIO OU TELEVISÃO, que atinja MAIS DE UMA COMARCA, será COMPETENTE, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a SENTENÇA EFICÁCIA para TODAS AS TRANSMISSORAS OU RETRANSMISSORAS do respectivo estado. <br />
<br />
O CC prevê que na emancipação OS PAIS devem dar o provimento judicial.<br />
Se um dos pais não concordar, o ECA prevê o foro no caso da DISCORDÂNCIA do casal – terá que haver o suprimento judicial.<br />
<br />
Qual o foro?<br />
O do domicílio do CASAL.<br />
<br />
E se tiverem domicílios diferentes?<br />
O daquele que mantém a GUARDA do filho.<br />
<br />
O ECA estabelece residualmente que o foro será o domicílio do adolescente.<br />
<br />
GUARDA COMPARTILHADA<br />
O foro é onde se encontra o adolescente.<br />
<br />
Qual vara?<br />
Na Vara da Família ou na da Infância e Juventude?<br />
<br />
VARA DA FAMÍLIA<br />
Menor em situação regular.<br />
<br />
INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />
Os menores que não têm pai ou tutor nomeado.<br />
<br />
É a regra estampada no ECA (148, § único, e).<br />
<br />
<br />
Art. 148. A Justiça da INFÂNCIA E DA JUVENTUDE é COMPETENTE para:<br />
I - conhecer de representações PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para apuração de ATO INFRACIONAL atribuído a ADOLESCENTE, aplicando as medidas cabíveis;<br />
II - conceder a REMISSÃO, como forma de suspensão ou extinção do processo;<br />
III - conhecer de PEDIDOS DE ADOÇÃO e seus incidentes;<br />
IV - conhecer de AÇÕES CIVIS fundadas em INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;<br />
V - conhecer de ações decorrentes de IRREGULARIDADES em ENTIDADES DE ATENDIMENTO, aplicando as medidas cabíveis;<br />
VI - aplicar PENALIDADES ADMINISTRATIVAS nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;<br />
VII - conhecer de CASOS ENCAMINHADOS PELO CONSELHO TUTELAR, aplicando as medidas cabíveis.<br />
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do ART. 98, é TAMBÉM COMPETENTE a JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O FIM DE:<br />
a) conhecer de pedidos de GUARDA E TUTELA;<br />
b) conhecer de ações de DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER, PERDA OU MODIFICAÇÃO da TUTELA OU GUARDA;<br />
c) SUPRIR A CAPACIDADE OU O CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO;<br />
d) conhecer de pedidos baseados em DISCORDÂNCIA PATERNA OU MATERNA, em relação ao EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER;<br />
e) conceder a EMANCIPAÇÃO, nos termos da lei civil, quando FALTAREM OS PAIS;<br />
f) designar CURADOR ESPECIAL em casos de apresentação de QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;<br />
g) conhecer de AÇÕES DE ALIMENTOS;<br />
h) determinar o CANCELAMENTO, A RETIFICAÇÃO E O SUPRIMENTO DOS REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO.<br />
<br />
<br />
Em algumas comarcas e fóruns, os juízes, às vezes, fazem um acordo em que o pedido será sempre realizado na Vara da Infância e Juventude – eventual pedido de emancipação.<br />
Mas para o ECA vale a disposição anterior.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-64340517536751899452008-11-08T15:58:00.000-02:002016-03-16T14:55:59.016-03:00PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CONTINUAÇÃOA sentença não comporta AÇÃO RESCISÓRIA, mas comporta AÇÃO ANULATÓRIA.<br />
<br />
APELAÇÃO – recebida no duplo efeito.<br />
<br />
O Livro IV do Código de Processo Civil cuida dos procedimentos especiais.<br />
Está dividido em dois títulos.<br />
O primeiro cuida dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.<br />
O segundo, dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.<br />
O capítulo primeiro do título que cuida dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuida das disposições gerais aplicáveis ao procedimento: O PROCEDIMENTO COMUM.<br />
Os demais capítulos cuidam de procedimentos específicos:<br />
<br />
TÍT II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
CAP I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
CAP II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS<br />
CAP III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL<br />
CAP IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO<br />
CAP V - DA HERANÇA JACENTE<br />
CAP VI – DOS BENS DOS AUSENTES<br />
CAP VII – DAS COISAS VAGAS<br />
CAP VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS<br />
CAP IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA<br />
CAP X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES<br />
CAP XI - ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL<br />
Para a prova, iremos até o artigo 1.112. <br />
<br />
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:<br />
<br />
(QUAL CAPÍTULO? O CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PROCEDIMENTO COMUM)<br />
<a name='more'></a>I - emancipação;<br />
II - sub-rogação;<br />
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;<br />
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;<br />
V - alienação de quinhão em coisa comum;<br />
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.<br />
<br />
A professora cuidará de cada inciso, separada e especificamente.<br />
<br />
O ROL APRESENTADO PELO ARTIGO 1.112 É TAXATIVO?<br />
Não.<br />
É meramente exemplificativo.<br />
<br />
Temos como exemplo de ações que se submetem ao procedimento comum mas não foram arroladas:<br />
- o suprimento<br />
- a homologação.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-71804084791435327682008-11-01T11:02:00.001-02:002008-11-01T11:02:08.690-02:00EXAMEUm tema para fazer uma redação. Escrever tudo o que souber sobre o tema.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-70835257947748425212008-11-01T11:01:00.005-02:002008-11-01T11:01:52.303-02:00PROVA SUBSTITUTIVA:Matéria do ano todo.<br />6 questões de múltipla escolha, mais duas dissertativas.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-22765596578730747462008-11-01T11:01:00.003-02:002008-11-01T11:01:36.773-02:004ª PROVA10 questões de múltipla escolha, valendo um ponto cada uma.<br /><br />Cairá toda a matéria relativa ao 4º semestre – procedimentos especiais.<br /><br />Iremos até procedimentos de jurisdição voluntária, até o artigo 1.112.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-69670073611872375742008-11-01T11:01:00.001-02:002008-11-01T11:01:19.283-02:00RECADO DO PROFESSOR MAURO PARDELI:O prazo para depositar a mono foi prorrogado para até 13/11/08.<br /><br />As bancas não poderão ser marcadas no período da 4ª prova.<br />Somente depois de terminadas as provas.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-3196405971380715352008-11-01T11:00:00.000-02:002012-08-15T07:28:48.973-03:004º TRABALHO - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – ANÁLISE DE UM CASONo mesmo esquema dos trabalhos anteriores.<br />
Uma sentença ou cordão proferido na AÇÃO DE INVENTÁRIO.<br />
Entrega:<br />
6/11/08 - 5ª feira<br />
Consulta mínima: 3 obras (não vale internet)maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-3416230963402488922008-10-25T13:24:00.002-02:002012-08-15T07:37:29.663-03:00DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CONTINUAÇÃO)DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
(CONTINUAÇÃO)<br />
<br />
CARACTERÍSTICAS<br />
- inexistência de lide<br />
- inexistência de coisa julgada material<br />
- o juiz não se submete à legalidade estrita<br />
- instauração ex officio de procedimentos<br />
- liberdade de atuação jurisdicional<br />
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda<br />
- interessados e não partes<br />
<br />
O juiz, na jurisdição voluntária, vem para integrar.<br />
Por exemplo, complementar o negócio jurídico.<br />
Não se trata de conflito onde o juiz julga procedente ou improcedente.<br />
<br />
- suprimento da outorga uxória – a mulher se nega a assinar;<br />
- suprimento quando os pais se negam a autorizar o casamento.<br />
<br />
É uma atividade integrativa.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
<br />
COISA JULGADA:<br />
- formal, sim;<br />
- mas material, não.<br />
Porque, porquanto haja uma sentença, pode haver novo pedido, por novas circunstâncias.<br />
<br />
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />
<br />
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.<br />
<br />
<br />
<br />
- INSTAURAÇÃO EX OFFICIO<br />
Somente se houver previsão legal.<br />
<br />
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.<br />
<br />
O artigo 1.107 autoriza o juiz, de oficio, a determinar a realização de quaisquer provas.<br />
Porque se trata de uma atividade ADMINISTRATIVA e NÃO JURISDICIONAL.<br />
<br />
<br />
- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA<br />
<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Estará presente o Ministério Público, no papel de custos legis, de fiscal da lei.<br />
Portanto, o juiz não pode extrapolar.<br />
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.<br />
A atuação do Ministério Público é a de fiscal da lei. <br />
Portanto, devemos entender que:<br />
<br />
- OS INTERESSADOS SERÃO CITADOS;<br />
+<br />
- O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO.<br />
<br />
<br />
FAZENDA<br />
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.<br />
A Fazenda só será ouvida se HOUVER INTERESSE.<br />
Partilha de bens: sim.<br />
Porque pode incidir tributos.<br />
Neste caso, há interesse.<br />
Arrecadação de herança jacente: idem.<br />
<br />
<br />
- INTERESSADOS, E NÃO PARTES<br />
Não é um processo como conhecemos, onde forma-se a relação jurídica processual.<br />
São INTERESSADOS e não PARTES.<br />
Não é um processo, mas um PROCEDIMENTO.<br />
E pode ser que não haja interessado a ser citado.<br />
Por exemplo, no caso da separação consensual: não há ninguém a ser citado.<br />
<br />
<br />
PEDIDO<br />
“O pedido é de INTEGRAÇÃO do negócio jurídico, como condição de validade e eficácia.”<br />
<br />
Vamos:<br />
- requerer a homologação;<br />
- requerer a interdição.<br />
Porque estamos diante de atividade meramente administrativa.<br />
Meramente integrativa.<br />
<br />
<br />
PROCEDIMENTOS<br />
- procedimento comum<br />
- procedimento especial<br />
<br />
Não há a possibilidade de o legislador prever todas as possibilidades de procedimento de jurisdição voluntária.<br />
<br />
<br />
PROCEDIMENTO COMUM<br />
Aplicam-se os artigos 1.104 a 1.111 (procedimento comum) para todos os procedimentos de jurisdição voluntária que não tenham procedimento próprio.<br />
<br />
Interdição – tem procedimento especial.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO<br />
<br />
COMUM (A):<br />
- ORDINÁRIO <br />
- SUMÁRIO<br />
<br />
ESPECIAIS<br />
- JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />
- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
. comum<br />
. especiais<br />
<br />
<br />
Isso nós extraímos do artigo 1.103 do CPC:<br />
<br />
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.<br />
<br />
O artigo 1.103 estabelece as espécies dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.<br />
Mas também estabelece a aplicação do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.<br />
O procedimento comum se aplica aos procedimentos especiais, no que couber. Se houver compatibilidade.<br />
Este princípio da subsidiariedade também diz que o procedimento comum do processo de conhecimento (A) também se aplica. Desde que haja compatibilidade.<br />
<br />
<br />
INÉRCIA DA JURISDIÇÃO – INICIATIVA DA PARTE<br />
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.<br />
<br />
O artigo 1.104 estabelece o princípio da<br />
- INÉRCIA DA JURISDIÇÃO <br />
– INICIATIVA DA PARTE<br />
<br />
Princípio dispositivo: a atividade jurisdicional só tem início pela iniciativa da parte.<br />
- a parte ou o Ministério Público.<br />
<br />
O procedimento de jurisdição voluntária tem início pela iniciativa:<br />
- da parte<br />
- do MP.<br />
<br />
O INTERESSADO pode requerer.<br />
<br />
QUEM É O INTERESSADO?<br />
<br />
Professor Marcato:<br />
“O interessado é a pessoa que tem legitimidade e interesse para requerer a providência judicial, condições estas que devem estar presentes já com a petição inicial.”<br />
<br />
Quando ele diz:<br />
- legitimidade e interesse,<br />
Remete às duas condições da ação:<br />
- legitimidade da parte e<br />
- interesse processual.<br />
<br />
LEGITIMIDADE – COMO SABEMOS SE TEM?<br />
Verificamos no DIREITO MATERIAL e no DIREITO PROCESSUAL.<br />
<br />
No pedido de interdição de uma pessoa: está louca.<br />
Quem tem legitimidade?<br />
<br />
Tanto o CPC como o CC respondem.<br />
<br />
Art. 1.768 do CC. A interdição deve ser promovida:<br />
I - pelos pais ou tutores;<br />
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;<br />
III - pelo Ministério Público.<br />
<br />
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo e o MP.<br />
Todas essas pessoa podem requerer a interdição de outra. O Ministério Público, também.<br />
Mas o juiz, de ofício, não.<br />
<br />
<br />
<br />
LEGITIMIDADE ATIVA<br />
<br />
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.<br />
<br />
A legitimidade ativa cabe ao interessado e também ao Ministério Público.<br />
<br />
A população de baixa renda, por exemplo, pede ao Ministério Público para obter o LOAS com a intervenção de algum parente.<br />
Dessa forma, recebem um salário mínimo por mês, como ajuda no sustento do interditado.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.<br />
<br />
<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA EM QUALQUER PROCESSO?<br />
Não.<br />
Por exemplo, não tem interesse na separação consensual.<br />
Somente haverá interesse se houver previsão legal.<br />
<br />
Professor Antônio Cláudio da Costa Machado:<br />
Somente em duas circunstâncias:<br />
- se houver expressa autorização legal;<br />
- quando o juiz pode instaurar de ofício, o Ministério Público está autorizado a requerer a providência.<br />
<br />
<br />
QUANDO O JUIZ PODE INTAURAR O PROCESSO DE OFÍCIO?<br />
A previsão consta dos artigos: 1.113, 1.129, 1.142, 1.160, 1.170 e 1.197 (a professora repetiu o número de artigos, para consulta).<br />
<br />
<br />
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS<br />
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.<br />
<br />
DOS TESTAMENTOS E CODICILO<br />
Seção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento<br />
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. <br />
<br />
DA HERANÇA JACENTE<br />
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.<br />
<br />
DOS BENS DOS AUSENTES<br />
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.<br />
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.<br />
<br />
<br />
DAS COISAS VAGAS<br />
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.<br />
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA<br />
Seção I - Da Nomeação do Tutor ou Curador<br />
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.<br />
<br />
Quanto ao Ministério Público, já vimos que não se trata de citação, mas de INTIMAÇÃO.<br />
Pode ser que no procedimento não haja pessoas interessadas a serem citadas.<br />
Numa alienação judicial, deve-se citar os demais condôminos.<br />
<br />
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.<br />
Parágrafo único. SERÃO CITADOS O ADQUIRENTE E OS DEMAIS CONDÔMINOS PARA DIZEREM DE SEU DIREITO, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO PROCEDIMENTO, O DISPOSTO NO ART. 803.<br />
<br />
O parágrafo único do artigo 1.119: serão citados para exercerem o direito de preferência no caso da alienação do bem comum.<br />
<br />
<br />
Mas no caso da separação consensual, não há citados.<br />
<br />
<br />
NA HERANÇA JACENTE:<br />
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.<br />
<br />
<br />
NO PEDIDO DE INTERDIÇÃO:<br />
<br />
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.<br />
<br />
<br />
<br />
PETIÇÃO INICIAL<br />
Temos que preencher a petição inicial, que obedecerá os artigos:<br />
282, 283, 284, além do artigo 1.104 do CPC:<br />
<br />
Dos Requisitos da Petição Inicial<br />
Art. 282. A petição inicial indicará:<br />
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;<br />
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />
IV - o pedido, com as suas especificações;<br />
V - o valor da causa;<br />
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;<br />
VII - o requerimento para a citação do réu.<br />
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.<br />
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br />
<br />
<br />
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.<br />
<br />
<br />
REQUERER:<br />
- a citação dos interessados;<br />
- a intimação do Ministério Público.<br />
<br />
O PEDIDO NÃO É DE JULGAMENTO.<br />
<br />
Como é uma petição inicial, é preciso ATRIBUIR VALOR À CAUSA, ainda que não tenha valor econômico.<br />
<br />
<br />
<br />
PRAZO<br />
Os citados terão DEZ DIAS para oferecer resposta.<br />
No PROCEDIMENTO COMUM, o prazo é de DEZ DIAS.<br />
Se no procedimento especial estiver estipulado prazo próprio, não será o comum, mas o especial.<br />
<br />
<br />
<br />
RESPOSTAS DO RÉU<br />
Antônio Cláudio da Costa Machado:<br />
O réu pode oferecer:<br />
- contestação;<br />
- as três exceções;<br />
- a impugnação ao valor da causa.<br />
O professor Antônio Cláudio é omisso quanto à reconvenção.<br />
<br />
Professor Nelson Néri Júnior:<br />
- Não cabe reconvenção.<br />
Sequer se trata de uma contestação. <br />
Na verdade, é uma MANIFESTAÇÃO do interessado.<br />
O professor Nelson Néri é expresso quanto à reconvenção.<br />
<br />
A professora, para a prova, não vai complicar. Seguirá o professor ACCM.<br />
<br />
<br />
<br />
PRODUÇÃO DE PROVAS<br />
<br />
O artigo 1.107 nos remete à produção de provas.<br />
Podem ser produzidas provas requeridas pelo interessado, pelo Ministério Público e pelo juiz:<br />
<br />
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />
<br />
O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias. O prazo, para o juiz, não é fatal. <br />
O juiz não está restrito à legalidade estrita.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
DA SENTENÇA<br />
<br />
- DECLARATÓRIA<br />
Apenas declara os direitos pré-existentes<br />
<br />
- CONSTITUTIVA<br />
- cria nova situação jurídica (predominante).<br />
(separação consensual do casal)<br />
<br />
<br />
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.<br />
A apelação será recebida no DUPLO EFEITO.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.<br />
<br />
Não se verificam os efeitos da coisa julgada material.<br />
<br />
- pode ser a sentença modificada, se verificada NOVA SITUAÇÃO SUPERVENIENTE.<br />
<br />
<br />
IMPORTANTE:<br />
NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, PORQUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS FORMAL.<br />
<br />
O juiz não decide.<br />
Não tem aquela atividade substitutiva.<br />
Comporta, sim, promover AÇÃO ANULATÓRIA, com fundamento no artigo 486:<br />
<br />
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
PRÓXIMA AULA:<br />
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:<br />
I - emancipação;<br />
II - sub-rogação;<br />
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;<br />
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;<br />
V - alienação de quinhão em coisa comum;<br />
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 24, CPC: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-87046318445407235732008-10-25T11:09:00.001-02:002012-08-15T07:30:24.135-03:00PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAPROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
<br />
SUMÁRIO<br />
<br />
SUMÁRIO<br />
- introdução<br />
- conceito<br />
- natureza jurídica<br />
- características<br />
- pedido<br />
- procedimentos<br />
- legitimidade<br />
- petição inicial<br />
- sentença<br />
<br />
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO<br />
1. a pressuposição de um conflito;<br />
2. o escopo de atuação do direito;<br />
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);<br />
4. a atividade substitutiva do magistrado;<br />
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).<br />
<br />
INTRODUÇÃO<br />
<br />
JURISDIÇÃO<br />
O que é?<br />
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
Este conceito de jurisdição é dado por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco no livro Teoria Geral do Processo.<br />
<br />
Até a última edição, eles não atualizaram o conceito.<br />
<br />
A professora indaga:<br />
A JURISDIÇÃO É EXCLUSIVA DO ESTADO?<br />
<br />
<br />
Era. Hoje, com a lei da arbitragem, temos duas espécies de jurisdição:<br />
<br />
- a do Estado – a estatal<br />
e<br />
- a jurisdição arbitral,<br />
<br />
Porque a lei de arbitragem e o CPC, artigo 475-N atribuem à sentença arbitral o valor de título executivo judicial.<br />
<br />
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: <br />
(...)<br />
IV – a sentença arbitral<br />
<br />
A sentença arbitral é um título executivo judicial.<br />
<br />
Quais são as características da jurisdição (porque na arbitragem também o árbitro aplica a jurisdição)?<br />
<br />
- A EXISTÊNCIA DE UM CONFLITO.<br />
<br />
Qual o objeto da jurisdição?<br />
O escopo de aplicar o direito ao fato concreto.<br />
<br />
Falamos em SUBSUNÇÃO:<br />
Aplicar o FATO À NORMA.<br />
<br />
Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale:<br />
Fato, valor e norma jurídica.<br />
<br />
A norma é abstrata.<br />
Submete-se O FATO À NORMA.<br />
<br />
Também o princípio da iniciativa da parte e a inércia do juiz.<br />
<br />
Art. 2º, CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.<br />
<br />
É a atividade SUBSTITUTIVA do juiz – que substitui as partes.<br />
<br />
CARÁTER DEFINITIVO<br />
Não se perquire se é JUSTA OU INJUSTA. É a decisão POSSÍVEL.<br />
Quem perdeu sempre achará que a decisão foi injusta. A decisão é imposta coercitivamente.<br />
<br />
<br />
CPC, 1º:<br />
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece<br />
<br />
Aplica-se o método da EXCLUSÃO:<br />
TODA NORMA QUE NÃO FOR PENAL, É CIVIL.<br />
<br />
<br />
<br />
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO CIVIL:<br />
<br />
- CONTENCIOSA<br />
Tem por escopo a realização, em concreto, da vontade da lei diante de um conflito de interesses.<br />
<br />
- VOLUNTÁRIA<br />
Representa a administração pública de interesses privados.<br />
<br />
<br />
CONTENCIOSA – resolução de conflitos<br />
<br />
VOLUNTÁRIA – integração de negócio jurídico<br />
<br />
<br />
CONCEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
<br />
“É função administrativa, atribuída ao Poder Judiciário, cujo exercício não corresponde à atividade substitutiva nem se presta à solução de conflitos (Antônio Cláudio da Costa Machado, p. 3).<br />
<br />
- é administração pública de direitos privados;<br />
- é atividade integrativa;<br />
- a validade e eficácia do negócio jurídico dependem da atividade jurisdicional.<br />
<br />
<br />
<br />
TEMA BONITO:<br />
Cotejo entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária<br />
<br />
<br />
A jurisdição voluntária não se reveste das características da jurisdição – o poder de dizer o direito no caso concreto.<br />
<br />
<br />
NATUREZA JURÍDICA<br />
Exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário – por opção legislativa.<br />
<br />
<br />
CARACTERÍSTICAS<br />
- inexistência de lide<br />
- inexistência de coisa julgada material<br />
- o juiz não se submete à legalidade estrita<br />
- instauração ex officio de procedimentos<br />
- liberdade de atuação jurisdicional<br />
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda<br />
- interessados e não partes<br />
<br />
Quem quiser rever os conceitos de teoria geral do processo, ver primeiro o capítulo do livro do professor Marcato.<br />
<br />
<br />
O exercício do direito de ação provoca a atividade jurisdicional.<br />
A exceção é o exercício do direito de defesa.<br />
Ação é ataque.<br />
Exceção é defesa.<br />
<br />
Não estão presentes nestes procedimentos as características da jurisdição verdadeira.<br />
<br />
Começamos desde a primeira:<br />
<br />
<br />
- INEXISTÊNCIA DE LIDE<br />
Aqui não há conflito.<br />
Ainda que haja uma controvérsia/divergência entre os INTERESSADOS, não há conflito.<br />
Nem partes há, mas interessados.<br />
<br />
<br />
- INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL<br />
Coisa julgada formal, há.<br />
Porque as sentenças são proferidas rebus sic stantibus – para aquele instante.<br />
<br />
Exemplo: o filho pede a interdição do pai. O juiz defere a interdição.<br />
O pai recupera-se. Volta a lucidez.<br />
Pode ele voltar a ter atividade plena?<br />
Sim.<br />
<br />
O casal separa-se.<br />
É possível o casal reconciliar-se, voltarem a ser casados, novamente? <br />
Sim.<br />
O artigo 1.111 prevê a hipótese:<br />
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.<br />
O período em que o casal estiver separado (ou o pai declarado incapaz), respeita o direito de terceiros.<br />
Mas na ocorrência de fatos supervenientes, é possível ocorrer outro pedido.<br />
Até se o pedido de intervenção é indeferido.<br />
“Mas com o tempo ele foi perdendo a noção das coisas”: houve uma alteração no estado de saúde.<br />
Pode ser renovado o pedido?<br />
Sim.<br />
<br />
<br />
- O JUIZ NÃO SE SUBMETE À LEGALIDADE ESTRITA<br />
Já falamos.<br />
No confronto entre o juízo de direito – a aplicar a norma ao caso concreto – e o juízo da equidade.<br />
O juízo da equidade só pode ser aplicado se houver autorização.<br />
Nestes procedimentos, há a previsão: artigo 1.109:<br />
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />
Então, não está condicionado ao pedido que lhe foi formulado.<br />
<br />
<br />
INSTAURAÇÃO EX OFFICIO<br />
Somente se houver previsão.<br />
Se não houver previsão, não pode.<br />
- arrecadação de bens de ausentes;<br />
- arrecadação de herança jacente.<br />
<br />
Direito processual é direito público.<br />
Significa que somente pode haver a instauração ex officio se houver previsão. <br />
No direito material, é diferente.<br />
<br />
Uma pessoa louca: o juiz, tendo conhecimento da loucura, pode interdita-la, ex officio?<br />
Não.<br />
Porque não há previsão legal para tanto.<br />
<br />
O juiz não pode instaurar o processo, mas o Ministério Público pode.<br />
O juiz não pode porque não há a previsão para que ele, de ofício, interdite.<br />
O Ministério Público ou uma pessoa da família podem entrar com a ação para interdita-la.<br />
<br />
<br />
- LIBERDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL<br />
O juiz tem uma atuação maior do que no caso da jurisdição contenciosa.<br />
Tem liberdade maior.<br />
Pode ir até onde está a pessoa para ver o estado de saúde.<br />
Tem liberdade de atuação exatamente porque não se submete à legalidade estrita.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com8tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-17857648450941058582008-10-24T09:52:00.000-02:002012-08-15T07:30:12.719-03:00AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃOO professor Walter Donegati ministrou as duas últimas aulas, em substituição à professora Rosa.<br />
<br />
Aqui a professora Rosa retoma a matéria. <br />
Valem algumas observações quanto aos comentários feitos pelo professor, em sala de aula.<br />
<br />
No procedimento monitório, há citação da parte contrária?<br />
<br />
É preciso compor a relação processual.<br />
Por isso, no MANDADO MONITÓRIO, também se cita a outra parte, para compor a relação jurídica processual – é indispensável.<br />
O pressuposto de validade de existência é a citação válida.<br />
Não há a necessidade de previsão no procedimento monitório.<br />
<br />
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:<br />
282 + 1.102, a.<br />
- prova escrita<br />
- pretensão de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel.<br />
<br />
<br />
Há o requerimento para a produção de provas?<br />
Não.<br />
Porque a prova do autor acompanha a petição inicial.<br />
Ele alega que é credor, e a prova é essa prova escrita.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
<br />
<br />
No processo de execução, o exeqüente requer a produção de provas?<br />
Não.<br />
Se oferecidos os embargos, na impugnação aos embargos – que tem natureza de defesa – é que o autor vai oferecer provas.<br />
<br />
<br />
Aqui, também.<br />
Os embargos monitórios têm natureza de AÇÃO.<br />
<br />
O ônus da prova cabe ao embargante.<br />
Porque o autor já provou.<br />
<br />
Tem natureza de ação – porque a iniciativa da prova é do embargante.<br />
Porque o autor já fez a sua prova.<br />
<br />
Se oferecidos embargos, suspendem o procedimento monitório.<br />
Diante da revelia, a decisão do juiz converte em título executivo.<br />
<br />
Se o réu não oferecer embargos, a decisão fundamentada do juiz – decisão inicial – converte-se em título executivo judicial.<br />
<br />
<br />
O cheque prescrito não é mais título executivo.<br />
É somente uma prova escrita.<br />
Mera prova documental do autor, de que é credor daquela quantia.<br />
Não é o cheque que será executado, mas a SENTENÇA.<br />
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.<br />
É a decisão do juiz que será executada, e não o cheque.<br />
<br />
<br />
<br />
PROVA ESCRITA<br />
Que não se revista de título executivo judicial ou extrajudicial.<br />
Se esse documento for um título executivo – judicial ou extrajudicial – não pode ser proposto o procedimento monitório.<br />
Por FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO.<br />
<br />
<br />
PERGUNTA:<br />
O CREDOR TEM UM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO POR ELE E DUAS TESTEMUNHAS. <br />
PODE ELE PROPOR AÇÃO MONITÓRIA?<br />
Não.<br />
Porque se trata de título executivo extrajudicial.<br />
<br />
<br />
E SE FOR UM DOCUMENTO PÚBLICO?<br />
EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO DEVEDOR?<br />
Não.<br />
Porque é um título executivo.<br />
<br />
<br />
ESTUDAR:<br />
Os artigos 475 e 585 do CPC – ficar atentos!<br />
Cai na prova.<br />
<br />
<br />
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: <br />
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; <br />
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). <br />
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. <br />
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. <br />
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br />
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;<br />
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br />
IV - ofender a coisa julgada;<br />
V - violar literal disposição de lei;<br />
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;<br />
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;<br />
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;<br />
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;<br />
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br />
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
E É LÓGICO: SE A PROFESSORA PERGUNTOU DO CONTRATO E DO DOCUMENTO PÚBLICO, NÃO CUSTA PASSAR OS OLHOS SOBRE OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:<br />
<br />
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: <br />
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; <br />
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; <br />
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; <br />
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; <br />
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; <br />
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; <br />
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; <br />
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. <br />
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. <br />
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. <br />
<br />
<br />
O credor tem uma prova escrita que não é título executivo.<br />
É obrigação a mover o procedimento monitório?<br />
Ou pode optar por outro procedimento?<br />
Pode.<br />
<br />
Porque optaria pelo procedimento comum se pode promover o procedimento monitório?<br />
<br />
No procedimento monitório, se o réu pagar em 15 dias, há isenção do ônus da sucumbência.<br />
No procedimento comum, não.<br />
<br />
<br />
E se ele pagar depois dos 15 dias?<br />
Arcará com os ônus da sucumbência.<br />
<br />
<br />
<br />
PROFESSORA ROSA:<br />
Com o acolhimento ou rejeição final dos embargos, estes seguirão o procedimento COMUM ORDINÁRIO.<br />
<br />
No procedimento dos embargos, o juiz proferirá uma sentença.<br />
Da qual cabe recurso de apelação. <br />
<br />
Essa apelação será recebida no DUPLO EFEITO.<br />
<br />
COMO INTERPRETAR O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO?<br />
<br />
AS EXCEÇÕES NÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA AMPLIATIVA, MAS RESTRITIVA – SOMENTE PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEI.<br />
<br />
As exceções estão previstas no artigo 520:<br />
<br />
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: <br />
I - homologar a divisão ou a demarcação; <br />
II - condenar à prestação de alimentos; <br />
IV - decidir o processo cautelar; <br />
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; <br />
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. <br />
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.<br />
<br />
<br />
A apelação será recebida no DUPLO EFEITO – é a regra.<br />
<br />
Não se pode confundir os embargos à execução com os embargos do procedimento monitório.<br />
<br />
Portanto, a apelação será recebida no duplo efeito.<br />
O procedimento que estava suspenso, continua suspenso.<br />
<br />
Porque a previsão é expressa nesse sentido.<br />
Se não havia lei que excepcionasse, prevendo a apelação no efeito apenas devolutivo, será obedecido o artigo 520.<br />
<br />
<br />
<br />
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INICIAL<br />
<br />
O juiz analisa a petição inicial e pode proferir um despacho positivo ou negativo.<br />
<br />
O despacho da petição inicial negativo é despacho?<br />
Não.<br />
É SENTENÇA, e comporta o recurso de APELAÇÃO.<br />
<br />
Mas se ele proferir o despacho positivo, deferindo a expedição do mandado monitório: é despacho?<br />
Não.<br />
É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.<br />
<br />
Essa decisão interlocutória comporta o recurso de agravo?<br />
<br />
O autor pediu que o juiz deferisse a expedição do mandado monitório e de citação.<br />
<br />
Tem o autor interesse em interpor o agravo?<br />
Não.<br />
Porque o juiz deferiu.<br />
<br />
E o réu – pode interpor o agravo?<br />
Não.<br />
<br />
Porque o meio pelo qual ele se insurgirá são os embargos.<br />
<br />
Os embargos são autuados nos próprios autos, e dá-se início ao procedimento ordinário.<br />
<br />
O fato de os embargos serem autuados nos próprios autos não lhes tira a característica de ação.<br />
<br />
Aquele DESPACHO INICIAL converte-se em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br />
Tem, portanto, natureza de SENTENÇA.<br />
SENTENÇA CONDENATÓRIA.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-31814207665425285932008-10-24T09:12:00.002-02:002012-08-15T07:30:41.186-03:00DOS EMBARGOS DE TERCEIROSCPC, 1.046 A 1.054<br />
<br />
<br />
<br />
SUMÁRIO<br />
1. introdução<br />
2. conceito<br />
3. finalidade<br />
4. requisitos<br />
5. extensão de hipóteses<br />
6. procedimento<br />
<br />
É mais uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa.<br />
<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
<br />
EMBARGO E EMBARGOS<br />
Embargo vem do verbo embargar, que significa impedir, pôr obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar.<br />
No plural, várias são as figuras de embargos contempladas no nosso ordenamento jurídico.<br />
Na ação de nunciação de obra nova o juiz pode conceder EMBARGO da obra (no singular).<br />
O termo embargos, no plural, pode representar ação, como é o caso dos Embargos de Terceiro, que tem natureza de ação e os Embargos à Execução.<br />
Os embargos podem ter natureza de recurso ou de defesa.<br />
<br />
TERMO EQUÍVOCO<br />
“O termo ‘embargos’, no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas em providências judiciais.”<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
2. CONCEITO<br />
“Os Embargos de Terceiro são uma ação de conhecimento CONSTITUTIVA NEGATIVA, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, de cognição sumária, que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.”<br />
<br />
Nós temos a garantia constitucional da coisa julgada.<br />
Os efeitos da coisa julgada só alcançam as partes do processo.<br />
Somente o devedor responde e somente os bens do devedor podem ser alcançados.<br />
Portanto, quem não é parte não é responsável pela dívida e seus bens não podem ser alcançados no processo.<br />
Por isso, o terceiro pode entrar com esta ação para livrar seus bens de constrição em um processo em que ele não é parte.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Artigo 1046 do CPC:<br />
<br />
CAPUT:<br />
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer he sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.<br />
<br />
A ação é cabível:<br />
<br />
Quando o terceiro não é parte no processo e desde que ele, POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO, tem bens que sofreram constrição em um processo em que não é parte.<br />
<br />
- ação de conhecimento<br />
- constrição:<br />
<br />
<br />
EM QUE TIPO DE PROCESSO?<br />
Em qualquer área. Não apenas na área cível, mas igualmente na área trabalhista, penal, ...<br />
Em qualquer área, em qualquer processo em que o bem de terceiro sofra constrição, para livrar esse bem.<br />
<br />
<br />
Promove-se a ação em face DAS PARTES do outro processo.<br />
<br />
É uma AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSTITUTIVA NEGATIVA, porque visa DESCONSTITUIR um ATO de constrição judicial.<br />
<br />
É o entendimento que prevalece – pelo menos como natureza preponderante.<br />
<br />
<br />
COGNIÇÃO SUMÁRIA<br />
A cognição é mais célere. Permite que o juiz conceda liminarmente, diante de uma cognição sumária, para livrar o bem da constrição judicial.<br />
<br />
<br />
<br />
3. FINALIDADE<br />
“A proteção da posse ou da propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial.”<br />
<br />
<br />
Presta-se:<br />
- à garantia da coisa julgada, que não pode ir além das partes;<br />
- da garantia que apenas os bens do devedor serão alcançados.<br />
É a regra geral.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
4. REQUISITOS<br />
Segundo Greco Filho:<br />
a) ato de apreensão judicial;<br />
b) ser proprietário ou possuidor da coisa;<br />
c) ser terceiro<br />
d) obediência ao prazo<br />
<br />
<br />
a) ATO DE APREENSÃO JUDICIAL<br />
É o ato judicial de apreensão de bens de quem não é parte no processo, causando turbação ou esbulho possessório.<br />
<br />
<br />
As espécies estão arroladas no artigo 1.046:<br />
- penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.<br />
<br />
Artigo 1046 do CPC:<br />
CAPUT:<br />
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer he sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.<br />
<br />
<br />
“... EM CASOS COMO ...”:<br />
São hipóteses meramente exemplificativas. Portanto, não estão elencadas em numerus clausus.<br />
<br />
É possível, por exemplo, a busca e a apreensão, a reintegração na posse e ainda a imissão na posse, embora nenhuma delas esteja elencada no caput do artigo 1.046.<br />
<br />
<br />
<br />
TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO<br />
Na possessória:<br />
- turbação – ato de constrição e não apreensão. Tanto que pode ser manutenido na posse.<br />
- esbulho – ato de apreensão. Como pode ser o caso da penhora, em que pode continuar na posse.<br />
- ameaça de turbação e de esbulho.<br />
Na turbação ele não perdeu a posse, apenas o livre exercício da posse.<br />
Se a turbação ou o esbulho ocorreu por alguém e não por ordem judicial, a ação é a POSSESSÓRIA; mas se a turbação ou o esbulho ocorreu por ordem judicial, a ação cabível é a ação de embargos de terceiro.<br />
<br />
<br />
SE HOUVER AMEAÇA?<br />
Se o juiz DEFERIU A ORDEM de seqüestro ou de busca e apreensão, é possível promover esta ação?<br />
Sim.<br />
De forma PREVENTIVA.<br />
Se JÁ OCORREU a turbação ou o esbulho, promove-se esta ação de forma REPRESSIVA.<br />
O MARCO INICIAL é O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.<br />
<br />
- turbação ou esbulho ou<br />
- ameaça de turbação ou esbulho.<br />
<br />
Há sempre um processo em andamento enquanto houver turbação ou esbulho ou ameaça de turbação ou esbulho.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
b) SER PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA COISA<br />
“A condição de senhor ou possuidor é a qualidade que fundamenta a pretensão de exclusão da constrição judicial.”<br />
<br />
O possuidor legitimado ativamente é tanto o direto como o indireto.<br />
<br />
<br />
ARTIGO 1.046, § 1o:<br />
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.<br />
<br />
O autor deve provar a sua qualidade de terceiro e de proprietário ou possuidor da coisa.<br />
<br />
<br />
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA<br />
- PODE O ADQUIRENTE PROMOVER ESTA AÇÃO?<br />
<br />
SÚMULA 621 DO STF:<br />
Súmula 621<br />
<br />
NÃO ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA<br />
NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.<br />
<br />
Data de Aprovação<br />
<br />
Sessão Plenária de 17/10/1984<br />
<br />
Fonte de Publicação<br />
<br />
DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.<br />
<br />
Referência Legislativa<br />
<br />
Código de Processo Civil de 1939, art. 346.<br />
Código de Processo Civil de 1973, art. 1046, § 1º.<br />
Lei 649/1949.<br />
Decreto-Lei 58/1937, art. 22.<br />
<br />
Precedentes<br />
<br />
RE 73527<br />
Publicações: DJ de 19/5/1972<br />
RTJ 63/222<br />
<br />
RE 87958 embargos<br />
Publicações: DJ de 16/3/1979<br />
RTJ 89/285<br />
<br />
RE 89696 embargos<br />
Publicações: DJ de 14/9/1979<br />
RTJ 95/282<br />
<br />
RE 93443<br />
Publicações: DJ de 18/12/1981<br />
RTJ 100/835<br />
<br />
RE 94132<br />
Publicações: DJ de 23/9/1983<br />
RTJ 107/686<br />
<br />
Indexação<br />
<br />
NECESSIDADE, INSCRIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, PROMESSA DE COMPRA E VENDA,<br />
IMÓVEL, CABIMENTO, EMBARGOS DE TERCEIRO, PENHORA.<br />
<br />
<br />
<br />
O adquirente por compromisso de compra e venda só pode promover a ação de Embargos de Terceiros se o contrato estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis.<br />
<br />
No entanto, há outra Súmula – esta do STJ:<br />
<br />
SÚMULA 84 DO STJ:<br />
STJ Súmula nº 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993<br />
Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro<br />
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br />
<br />
Não. Precisa do registro.<br />
<br />
Pela CF, o STF diz a última palavra.<br />
<br />
<br />
Mas temos que analisar o momento histórico.<br />
<br />
O STF editou a Súmula 621 antes da CF. Sua competência era tanto constitucional como sobre lei federal.<br />
Com a CF/88, a negativa de vigência de lei federal passou ao recém criado STJ.<br />
<br />
A súmula 84 do STJ está correta.<br />
Ela não se limita a dizer que o comprou.<br />
Tem que fazer prova de posse.<br />
<br />
<br />
O professor Antônio Cláudio (da Costa Machado) arrola TRÊS REQUISITOS para que o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA seja recepcionado:<br />
1. o compromisso deve ser em data ANTERIOR à dívida. Posterior caracteriza simulação, fraude contra credores, etc.<br />
Que o compromisso seja IRRETRATÁVEL;<br />
- que o terceiro tenha sido emitido na POSSE.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
c) SER TERCEIRO<br />
<br />
Se não é parte, é terceiro.<br />
Como regra geral, quem não é parte pode opor os Embargos de Terceiro.<br />
Por exclusão.<br />
<br />
O terceiro é o LEGITIMADO ATIVO.<br />
Que promove a ação em face das partes do outro processo ou da parte que se beneficiou, no outro processo.<br />
Se é um processo de conhecimento, o pólo passivo. As duas partes.<br />
<br />
EXCEÇÕES:<br />
- parte equiparada a terceiro.<br />
<br />
Artigo 1.046, § 2º:<br />
<br />
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.<br />
<br />
A parte pode ser equiparada a terceiro.<br />
<br />
<br />
RELAÇÃO PROCESSUAL<br />
A – J – R<br />
Casa lote A.<br />
O autor promove ação de reintegração de posse, pleiteando a posse na casa do lote A.<br />
É reintegrado na posse do lote B.<br />
Se este lote B estiver na posse de um terceiro, ele poderia oferecer embargos de terceiro para livrar o lote B.<br />
Mas se esse lote B estiver também na posse do réu.<br />
E não está na demanda o lote B.<br />
Nesse caso, o réu estaria equiparado ao terceiro para oferecer a ação de Embargos de Terceiro.<br />
<br />
<br />
<br />
OUTRO EXEMPLO:<br />
Vejam a ação de busca e apreensão e o Decreto 911.<br />
Atrasando, a financiadora promove a ação especial de busca e apreensão do veículo.<br />
Ao veículo foram acrescidos acessórios.<br />
Se estes acessórios fossem de terceiros, ele não poderia entrar com ação de Embargos de Terceiros?<br />
Portanto, o réu pode entrar com ação de Embargos de Terceiros, de forma equiparada.<br />
<br />
<br />
<br />
E no caso de bem de família ou penhora on line em conta salário?<br />
Basta uma simples PETIÇÃO.<br />
<br />
<br />
Mas se a penhora on line for em conta de terceiro, cabe a ação de Embargos de Terceiros.<br />
<br />
<br />
*********************************************************<br />
<br />
PROFESSORA ROSA SUBSTITUÍDA – PROFESSOR WAGNERDONEGATI<br />
<br />
<br />
ARTIGO 1.046, § 3º:<br />
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens totais, próprios, reservados ou de sua meação.<br />
<br />
O terceiro por equiparação também é o CÔNJUGE.<br />
Quando ele defende os bens:<br />
- próprios ou totais.<br />
Adquiridos pelo cônjuge antes da constância do casamento ou na constância, mas incomunicáveis.<br />
<br />
Mas o cônjuge só pode pedir a exclusão como terceiro se o bem apreendido não tiver sido adquirido em proveito do casal.<br />
Porque o bem adquirido reverteu em proveito próprio do casal.<br />
<br />
Até prova em contrário, presume-se em proveito do casal os bens adquiridos na constância do casamento.<br />
Portanto, cabe ao terceiro o ônus da prova.<br />
<br />
- pertence ao cônjuge;<br />
- dotais;<br />
- em meação.<br />
<br />
<br />
<br />
Se o bem foi adquirido antes do matrimônio e o regime é o parcial de bens ou o de separação de bens é fácil provar.<br />
O problema surge quando o bem é adquirido na constância do casamento. <br />
<br />
Como demonstrar que o bem imóvel não reverteu em favor da família?<br />
<br />
Veículo automotor é fácil demonstrar que pertence apenas a um dos cônjuges.<br />
<br />
<br />
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:<br />
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;<br />
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.<br />
<br />
<br />
<br />
PRAZO<br />
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br />
<br />
Podem ser opostos A QUALQUER TEMPO, no processo de CONHECIMENTO.<br />
Na EXECUÇÃO, ATÉ CINCO DIAS após:<br />
- arrematação<br />
- adjudicação<br />
- remição.<br />
<br />
ARREMATAÇÃO<br />
Houve uma venda judicial do bem.<br />
<br />
ADJUDICAÇÃO<br />
O ato pelo qual transfere o bem.<br />
<br />
REMIÇÃO<br />
Houve o pagamento. Resgate.<br />
<br />
LIMITE:<br />
O trânsito em julgado da decisão.<br />
Após o trânsito em julgado não há mais a possibilidade de opor embargos de terceiros.<br />
<br />
<br />
NA EXECUÇÃO – CINCO DIAS APÓS O ATO<br />
<br />
LIMITE: ASSINATURA DA CARTA<br />
<br />
Com a assinatura da carta, o ato de arrematação/adjudicação/remição tornou-se perfeito e acabado.<br />
<br />
Não só nestas ações, mas também no PROCEDIMENTO CAUTELAR.<br />
<br />
PRAZO<br />
O mesmo da ação principal => da ação de conhecimento.<br />
<br />
Nos casos de sentença MANDAMENTAL => cinco dias da data do esbulho.<br />
Exemplo de sentença mandamental = ação de despejo.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NATUREZA JURÍDICA DESTES PRAZOS<br />
DECADENCIAL DA VIA PROCESSUAL<br />
<br />
<br />
O que não impede que o terceiro entre com ação judicial própria para a anulação do ato jurídico.<br />
Não retira da parte o DIREITO DE AÇÃO.<br />
É o mesmo que ocorre com os EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br />
<br />
<br />
<br />
EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS<br />
<br />
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:<br />
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;<br />
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.<br />
<br />
1. Para a defesa da posse nas AÇÕES DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO quando houverem sido praticados atos preparatórios ou definitivos de fixação de rumos.<br />
Quem não é parte nessa ação tem um ato preparatório ou definitivo de fixação de rumos, pode opor.<br />
E o terceiro para manter-se na posse.<br />
<br />
<br />
2. Também estendem-se os Embargos de Terceiro ao CREDOR COM GARANTIA REAL.<br />
- hipoteca<br />
- penhor<br />
- anticrese<br />
O bem foi entregue para garantia. Há um direito de um credor sobre esse bem.<br />
Esse credor pode alegar o direito de preferência.<br />
Esse credor pode receber os frutos de futura alienação judicial do bem.<br />
Se não for intimado em execução por hasta pública, pode pedir a anulação.<br />
Caso contrário, pleiteia a preferência do direito no seu crédito.<br />
<br />
<br />
<br />
COMPETÊNCIA<br />
Os Embargos de Terceiro são distribuídos por dependência em autos distintos, ao juízo que determinou o ato de apreensão.<br />
Se estiver na fase recursal, serão opostos, igualmente, perante o juízo de primeiro grau.<br />
<br />
A competência é funcional, de caráter absoluto. Portanto, improrrogável.<br />
<br />
Competente = o juízo de primeiro grau que determinou o ato de apreensão.<br />
<br />
Se foi o juízo deprecado?<br />
Competente será, então, o juízo deprecado.<br />
Porque foi ele que determinou a apreensão judicial.<br />
Os Embargos de Terceiros correm em autos distintos, e não serão apensados.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
- opostos no juízo de 1º grau que determinou a apreensão judicial<br />
- por dependência<br />
- não apensados<br />
<br />
<br />
<br />
PETIÇÃO INICIAL<br />
<br />
<br />
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.<br />
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.<br />
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.<br />
<br />
Segue as regras do artigo 282 + o artigo 39 (referente aos endereços dos advogados – enbargante e embargado)<br />
<br />
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:<br />
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;<br />
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.<br />
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.<br />
<br />
<br />
AUTOR<br />
O terceiro, “vítima” do ato judicial.<br />
<br />
<br />
RÉUS<br />
AS PARTES do processo principal, independentemente de quem partiu o pedido de apreensão judicial.<br />
O oficial de justiça pode penhorar um bem, independente da indicação da parte – o que ocorre no processo de execução.<br />
Se qualquer das partes não deu ensejo ao ato, PODE se ver livre do ônus da sucumbência.<br />
A parte não pode ser prejudicada se não indicou o bem.<br />
<br />
<br />
OUTRO REQUISITO:<br />
O pedido liminar de reintegração ou manutenção na posse.<br />
Não haverá sentido o terceiro turbado na pose não pedir a reintegração ou manutenção.<br />
<br />
<br />
PEDIDO:<br />
A desconstituição dos efeitos do ato de constrição judicial.<br />
Não se discute o direito da ação principal e, se tratar-se de execução, do título executivo.<br />
Demonstra-se que o objeto da constrição judicial pertence ao terceiro e não à parte.<br />
<br />
<br />
BEM <br />
Móvel ou imóvel.<br />
Qualquer bem pertencente ao terceiro.<br />
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<br />
Se for para atacar o título executivo ou o direito, a via será outra.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
REQUERIMENTOS<br />
<br />
1. CITAÇÃO dos embargados para que contestem o feito no prazo de 10 (DEZ) dias.<br />
Citação – porque a natureza jurídica dos Embargos de Terceiros é de AÇÃO.<br />
<br />
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. <br />
O juiz determina a suspensão do processo principal enquanto se discutem os Embargos de Terceiros.<br />
Por isso o perigo de se indicar bem sobre o qual haja dúvida.<br />
Na Justiça do Trabalho, não há problema, por causa da Justiça Gratuita.<br />
Mas na Justiças Federal e Estadual, arcará quem indicar com a sucumbência.<br />
<br />
<br />
FRAUDE<br />
O juiz decreta a fraude e a constrição.<br />
Cabe ao terceiro demonstrar a boa-fé.<br />
<br />
<br />
VALOR DA CAUSA<br />
Exatamente o valor do bem que se pretende excluir da constrição judicial.<br />
<br />
<br />
OUTROS REQUISITOS<br />
Petição inicial e contestação: testemunhas – rol – tanto dos embargantes como dos embargados.<br />
<br />
<br />
REQUISITOS EXTRÍNSECOS<br />
- procuração<br />
- documentos hábeis a demonstrar a posse ou a propriedade e a qualidade de terceiro.<br />
<br />
Colacionar as peças dos autos principais pertinentes ao ato de constrição. Esta é a prova da constrição judicial.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.<br />
<br />
O processo corre por dependência, mas de forma distinta.<br />
O juiz não vai olhar o processo principal.<br />
Deve ser este processo instruído com as cópias.<br />
<br />
<br />
A PARTE deve opor:<br />
- embargos à execução<br />
- contestação<br />
- impugnação – ao cumprimento de sentença.<br />
<br />
<br />
O terceiro pode vir a juízo discutir o direito dele – alheio às partes – por meio de Embargos de Terceiro.<br />
<br />
“Ele é locador, mas eu sou proprietário.”<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
LIMINAR<br />
<br />
REQUISITOS:<br />
1. prova da posse<br />
2. qualidade de terceiro.<br />
Se suficientemente provados, o juiz concederá a liminar de reintegração ou manutenção na posse.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.<br />
<br />
<br />
Diz que o embargante deve prestar CAUÇÃO idônea caso sejam julgados improcedentes seus Embargos de Terceiro.<br />
<br />
<br />
DEFERIDA A LIMINAR, o embargante deve prestar caução, para a eventualidade de ser indeferido o pedido.<br />
<br />
NA PRÁTICA, a caução, após a concessão da liminar, pode não ser exigida.<br />
<br />
<br />
<br />
LIMINAR – NATUREZA<br />
Antecipação dos efeitos da tutela.<br />
<br />
Pode, caso as provas (da posse, da qualidade de terceiro) contidas na petição inicial não sejam suficientes, ser designada uma AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para a OITIVA DE TESTEMUNHAS.<br />
Nessa audiência, o juiz deferirá ou não a liminar.<br />
<br />
<br />
<br />
EFEITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO<br />
Distribuídos os Embargos de Terceiros, haverá a SUSPENSÃO do trâmite da ação principal, seja ação de conhecimento ou de execução.<br />
<br />
EXECUÇÃO => inclusive o cumprimento de sentença.<br />
<br />
Caso o direito discutido na ação principal tenha seu valor abarcado pelo bem apreendido, sua SUPENSÃO será TOTAL.<br />
<br />
Exemplo:<br />
Dívida = 20 mil<br />
Bem = 30 mil<br />
Suspensão total.<br />
<br />
Ao passo que, se a ação principal versar parcialmente sobre o objeto do ato de APREENSÃO, haverá a SUSPENSÃO PARCIAL.<br />
<br />
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.<br />
<br />
<br />
Continua-se quanto ao que não é discutido nos Embargos de Terceiros.<br />
<br />
Quando aos demais, a ação principal continua. Paralisa apenas com relação àquele.<br />
<br />
<br />
<br />
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO<br />
Enquanto durar os Embargos de Terceiros.<br />
A apelação nos Embargos de Terceiros têm efeito suspensivo.<br />
<br />
E A AÇÃO PRINCIPAL FICA SUSPENSA, ENQUANTO HOUVER RECURSO.<br />
<br />
A SUSPENSÃO É MAIOR DO QUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br />
<br />
Nos embargos à execução não suspende quando houver recurso, a menos que o juiz assim determine.<br />
Enquanto nos Embargos de Terceiros, a apelação tem, SEMPRE, o EFEITO SUSPENSIVO – é recebida no duplo efeito.<br />
<br />
<br />
<br />
CONTESTAÇÃO<br />
<br />
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.<br />
<br />
<br />
PRAZO LEGAL = 10 DIAS<br />
O embargado pode:<br />
- contestar<br />
- excepcionar<br />
- impugnar o valor da causa.<br />
<br />
MAS NÃO COMPORTA:<br />
- reconvenção<br />
- ação declaratória incidental<br />
- denunciação à lide.<br />
São institutos incompatíveis com os Embargos de Terceiros.<br />
Discute-se apenas se o bem pode ou não ser objeto de apreensão.<br />
<br />
<br />
QUANTO À MATÉRIA DE DEFESA<br />
Todas as matérias, inclusive quanto à extensão da responsabilidade patrimonial de terceiro (artigos 592/593 do CPC).<br />
<br />
<br />
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:<br />
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; <br />
II - do sócio, nos termos da lei;<br />
III - do devedor, quando em poder de terceiros;<br />
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;<br />
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.<br />
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:<br />
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;<br />
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;<br />
III - nos demais casos expressos em lei.<br />
<br />
Bens apreendidos com fundamento no 592 – discute-se a extensão da responsabilidade.<br />
<br />
Sou terceiro e não tenho responsabilidade patrimonial sobre aquele bem.<br />
Ação movida contra pessoa jurídica.<br />
Um bem do sócio é atingido, sem que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica.<br />
O sócio diz que aquele bem pertence a ele e não à pessoa jurídica.<br />
<br />
Diferentemente se ocorresse a desconsideração da pessoa jurídica, hipótese do 592, II.<br />
<br />
<br />
Também ocorre na sucessão de empresas.<br />
A empresa vende a parte boa.<br />
Fica uma empresa com a parte ruim.<br />
O juiz diz que tal empresa sucedeu a anterior.<br />
E apreende os bens da empresa nova.<br />
Ela pode argüir que adquiriu a marca e os bens, e opor os Embargos de Terceiros.<br />
Ocorre muito na Justiça do Trabalho.<br />
Ela não admite a compra da marca, produtos e não o passivo trabalhista.<br />
<br />
<br />
Ou contesta ou opõe os Embargos de Terceiros.<br />
Uma é incompatível com a outra.<br />
Ele não é parte na ação:<br />
Passa a ser parte por causa do artigo 568.<br />
<br />
<br />
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: <br />
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; <br />
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; <br />
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; <br />
IV - o fiador judicial; <br />
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.<br />
<br />
E nos casos de ação de conhecimento deve-se analisar se não houve a substituição.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL?<br />
<br />
CREDOR COM GARANTIA REAL:<br />
EMBARGOS DE TERCEIROS – a defesa é limitada.<br />
Por quê?<br />
O credor com garantia real tem preferência no recebimento. <br />
Depois paga-se a ação principal.<br />
<br />
<br />
PODE-SE ALEGAR:<br />
<br />
1. A INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR<br />
Resultado prático:<br />
Na insolvência do devedor, semelhante ao processo de falência, são arrecadados os bens e estes prestam-se a pagar os credores em concurso universal.<br />
<br />
2. NULIDADE DO TÍTULO DADO EM GARANTIA<br />
Em sendo nulo, o título não obriga a terceiros.<br />
<br />
<br />
Súmula 92 do STJ:<br />
"A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." <br />
Quando não houver o gravame anotado no cadastro de veículos, não obriga terceiros.<br />
<br />
O mesmo ocorre se não houver a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.<br />
<br />
<br />
QUEM RECEBE PRIMEIRO?<br />
O primeiro credor com garantia real.<br />
Depois, quem primeiro penhorou.<br />
<br />
Por isso, quando houver alienação judicial, os credores com garantia real e quem penhorou devem ser intimados, para que exerçam o direito de preferência.<br />
<br />
<br />
<br />
3. QUANDO HOUVER OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR CREDOR COM GARANTIA REAL, E A COISA DADA EM GARANTIA É OUTRA E NÃO AQUELA APREENDIDA.<br />
<br />
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:<br />
I - o devedor comum é insolvente;<br />
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;<br />
III - outra é a coisa dada em garantia.<br />
<br />
Para opor Embargos de Terceiros, basta haver uma apreensão judicial e o credor ser terceiro.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
PROCEDIMENTO<br />
O previsto para as ações CAUTELARES.<br />
- artigo 803 do CPC.<br />
<br />
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. <br />
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.<br />
<br />
Havendo ausência de contestação, aplicam-se os efeitos da revelia – a presunção da veracidade do alegado pelo embargante.<br />
E pode ser a sentença proferida antecipadamente.<br />
<br />
<br />
CONTESTAR<br />
- audiência<br />
- produção das demais provas<br />
<br />
<br />
SENTENÇA<br />
Nos Embargos de Terceiro.<br />
Determina ou não a exclusão dos atos de apreensão na ação principal.<br />
O juiz não julga o direito discutido na ação principal.<br />
<br />
<br />
JULGARÁ:<br />
<br />
PROCEDENTE<br />
Será a exclusão da apreensão judicial daquele bem.<br />
<br />
IMPROCEDENTE<br />
Mantida a apreensão judicial.<br />
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Cabe recurso de apelação recebido no DUPLO EFEITO.<br />
O que impede o prosseguimento da ação principal.<br />
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O POVO BRASILEIRO<br />
AUTOR: DARCI RIBEIRO<br />
Sobre a formação de novo povo.<br />
Recomendado pela professora Rosa em 9.10.2008maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com2