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sábado, 9 de agosto de 2008

3. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL

Artigo 890, parágrafos 1º a 4º do CPC.

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

LEGITIMIDADE
Do devedor ou terceiro. = cai na prova

Copiamos do texto da lei.
Não se perquire se o terceiro é interessado ou não. O professor Antonio Cláudio fala em terceiro interessado. Mas o código é expresso:
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o DEVEDOR OU TERCEIRO optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.


Por que o terceiro pode efetuar o pagamento?
Porque o Código Civil autoriza:

Art. 304. QUALQUER INTERESSADO na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, se o fizer EM NOME E À CONTA DO DEVEDOR, SALVO OPOSIÇÃO DESTE.
Art. 305. O TERCEIRO NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em seu PRÓPRIO NOME, tem direito a REEMBOLSAR-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Dessa forma, qualquer terceiro pode efetuar o pagamento.
TERCEIRO INTERESSADO: sub-roga-se nos direitos do credor.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Não se sub-roga.
No entanto, ambos têm o direito do reembolso.

OBJETO
Obrigação em dinheiro.

DEPÓSITO
Do valor principal e acréscimos, atualizados monetariamente.

LOCAL:
Estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento.

CIÊNCIA AO CREDOR:
Por carta com aviso de recebimento (AR).

Não é preciso constituir advogado.
É uma FACULDADE do depositante.

REQUISITOS
O professor Antonio Cláudio arrola 4 requisitos para o depósito extrajudicial:
1. depósito no VALOR DA DÍVIDA, atualizada monetariamente;
2. em ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL, onde houver. Não é de graça. O ano passado os bancos estavam cobrando por volta de R$ 40,00. Esses R$ 40,00 não podem ser deduzidos, porque senão o credor não vai receber, e não estamos falando de verbas sucumbenciais.
3. depósito em estabelecimento bancário NO LUGAR do pagamento.
4. CIENTIFICAÇÃO do credor pelo banco, com AR. O banco envia uma carta ao credor para que receba ou recuse, POR ESCRITO. Ciência ao credor: por carta com AR.



OPÇÕES DO CREDOR:
O credor pode, no prazo de DEZ DIAS:
- aceitar o depósito;
- permanecer inerte;
- recusar por escrito;
ao estabelecimento bancário.
Se o credor permanecer inerte, o credor pode levantar o depósito.
A RECUSA deve ser EXPRESSA, por ESCRITO, no prazo de DEZ DIAS, sob pena de quitação. Basta recusar expressamente. Não precisa justificação.
Não existe recusa tácita.
Diante dessa recusa, o depositante, no prazo de 30 dias, deve promover a ação judicial de consignação em pagamento, juntando à petição inicial a prova do depósito e da recusa.


CONSEQÜÊNCIAS
- quitação ou
- propositura da ação, dentro de 30 (TRINTA) DIAS.
Se não for promovida a ação em 30 dias, o depósito perde o efeito.
É possível efetuar outra ação de consignação em pagamento. Pode, mas é outro momento, outro depósito, porque o depósito anterior perdeu o efeito.

No depósito extrajudicial não existe discussão. O credor recebe se quiser. Se recusar, entra-se em juízo e o credor é CITADO.




DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

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