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sábado, 8 de novembro de 2008

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SLIDES DA PROFESSORA ROSA

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CPC artigos 914 / 919

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito
3. Legitimidade ad causam – Interesse processual
4. Ação de exigir contas
5. Ação de dar contas
6. Da prestação de contas por dependência

1 - Introdução

Prestação de contas:

 em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar

 em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.


-o objetivo da prestação de contas é liquidar a relação jurídica existente entre as partes

-corresponde a uma obrigação de fazer infungível

-tem origem na administração ou gestão de bens ou interesses alheios;

-pode decorrer da lei ou do contrato.


2 - Conceito
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.

3- Legitimidade ad causam
Interesse processual

Legitimidade ativa  tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.


-Interesse processual  recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas


4 - Ação de exigir contas

- Petição inicial

-Requisitos: CPC art. 282
+ menção à origem da obrigação
+ requerimento de citação – CPC art. 915

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


- Procedimento; duas fases
Primeira fase - verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar as contas.
Sentença: o réu é condenado a prestá-las em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar
O réu não apresenta as contas: o autor apresenta no prazo de 10 dias

Segunda fase – Análise das contas.
Sentença: julgamento das contas
O saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado nos próprios autos

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

- Possíveis reações do réu

Apresenta as contas

Terá o autor prazo de 5 dias para dizer sobre elas.
Aceitando, será proferida sentença.
Não aceitando – instrução probatória e sentença.

Contesta a obrigação de prestar as contas

Segue-se à instrução probatória com designação de audiência de instrução, se necessário e, posteriormente, será proferida a sentença.

Não prestadas as contas e não contestado o feito
Revelia

5 - Ação de dar contas

- Petição inicial
Requisitos: CPC art. 282
+ menção à origem da obrigação
+ requerimento de citação – CPC art. 916
deve esta estar instruída com as contas de maneira mercantil

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

- Procedimento > uma única fase

- Possíveis reações do réu
Aceita as contas prestadas
Permanece inerte
Contesta

Análise das contas.
Sentença: julgamento das contas
O saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado nos próprios autos – CPC art. 918


6 - Da prestação de contas por dependência
Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador
Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo
Competência funcional
Saldo a favor do nomeado, a sentença valerá de título executivo judicial
Saldo devedor do nomeado, será este condenado a pagar no prazo legal
Em caso de não pagamento > sanções: destituição do cargo, seqüestro de bens sob sua guarda e glosa do prêmio ou gratificação a que teria direito


Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.


DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CPC artigos 914 / 919

SUMÁRIO

1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Espécies
4 - Objetivo
5 - Natureza Jurídica
6 - Caráter dúplice
7 - Legitimidade ad causam
8 - Interesse de agir
9 - Competência
10 - Petição inicial
11 - Ação de exigir contas
12 - Ação de dar contas
13 - Da prestação de contas por dependência



1 - Introdução
Prestação de contas:
-em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar;
-em sentido jurídico, prestar ou dar contas significa expor componentes de débito e crédito de maneira pormenorizada e mercantil, apurando, por sua via, existência de crédito, débito ou, ainda, a inexistência de saldo favorável ou desfavorável;
-o objetivo da prestação de contas é liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico;
-corresponde a uma obrigação de fazer infungível;
-tem origem na administração ou gestão de bens ou interesses alheios;
-o vínculo não precisa ser contratual ou expresso, bastando que o seja de fato, em que haja autorização para recebimento de dinheiro e realização de pagamentos
-pode decorrer da lei ou do contrato.

Exemplos:

Decorrem da lei:
- gestão de negócios
- tutela - artigo 1.755, Código Civil
- curatela - artigos 1.781 c/c 1.755, Código Civil
- sucessão provisória do ausente - artigo 33, Código Civil
- inventário - artigo 2.020, Código Civil
- inventariante, artigos 991, VII, e 995, V, CPC
- testamenteiro - artigo 1.980, Código Civil; artigo 1.135, Código de Processo Civil
- curador de herança jacente, artigo 1.144, V, CPC
- administrador, artigo 728, III, CPC.
- advogado, Estatuto da OAB, artigo 34, XXI


Decorrem do contrato:
- mandato - artigo 668, Código Civil
- representação mercantil
- sociedade


2 - Conceito
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém. Artigo 914 CPC.

A ação de prestação de contas era relacionada como uma das ações cominatórias no Código de Processo Civil de 1939.


3 - Espécies
Espécies de ação de prestação de contas (artigo 914 CPC), levando-se em conta quem tomou a iniciativa:

> ação de exigir contas
art. 914, I CPC - ação de prestação de contas provocada.
> ação de dar contas
Art. 914, II CPC - ação de prestação de contas espontânea.

Obs:
> qualquer que seja a espécie, a ação a ser proposta é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS;
> cada espécie submete-se a um procedimento especial próprio, regulado no Código de Processo Civil.


4 - Objetivo

Prestar as contas e, havendo saldo credor em favor de uma das partes, executá-lo nos próprios autos.
Art. 918 CPC


5 - Natureza Jurídica
A ação de prestação de contas é ação de conhecimento de natureza condenatória.
CPC, artigos: 915, § 2º (condena o réu a prestar as contas); 918 (constitui título executivo).


6 - Caráter dúplice
O saldo credor, declarado na sentença, poderá ser cobrado em execução forçada pelo favorecido: o autor ou o réu, independentemente de reconvenção. - art. 918 CPC-


7 - Legitimidade ad causam

Ativa - tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.

Passiva - daquele que tem o dever de prestá-las ou o direito de recebê-las.

Ex:
A empresa administradora de consórcios, como gestora de bens alheios, tem a obrigação de prestar contas aos aderentes.
Síndico - condomínio - Lei nº 4.591/64 - art. 22, §1º, f - art. 23. + art. 1.348, VIII, CC

8 - Interesse de agir
O interesse de agir: se houve recusa em dar ou receber contas ou, nas hipóteses de procedimento judicial em que a legislação ou determinação judicial exija tal postura. Também se verifica o interesse, quando ocorre controvérsia com relação ao saldo das contas.

O vínculo jurídico que exige acertamento deve ser relatado sob pena de carência de ação por falta de interesse processual - art. 267, VI CPC.

Se relatado o vínculo jurídico justificativo e não o provar a questão é de mérito: pedido improcedente.


9 - Competência
Foro competente: o do local onde se deu a gestão ou administração
(CPC,artigo 100, V, “b”)


10 - Petição inicial
Requisitos do art. 282 e 283 CPC
+ arts. 915 e 916 CPC - requerimento de citação

Ação de dar contas (espontânea): deve esta estar instruída com as contas de maneira mercantil (pormenorizada em colunas de crédito e débito) - art. 917 CPC.


11 - Ação de exigir contas
Autor: aquele que possui o direito de exigir a prestação das contas. Art. 914, I do CPC.


Inclui duas fases:

1ª fase - dever de prestar contas - conhecimento – condenatória

2ª fase - exame e prestação das contas - conhecimento - execução imprópria da sentença que condena a prestar as contas. O caráter dúplice nesta fase: o saldo credor tanto pode ser do autor como do réu.

3ª etapa: execução por quantia certa - art. 918 CPC.


Procedimento

1ª fase
Deverá o autor requerer citação do réu para que apresente as contas ou conteste o feito no prazo de 5 dias - art. 915 CPC.

O réu poderá contestar, excepcionar, impugnar o valor da causa, ou, desde logo, apresentar as contas. Nesse caso, teremos apenas uma fase.

Não cabe reconvenção.

Apresenta as contas e não contesta
Terá o autor prazo de 5 dias para dizer sobre elas - art. 915 § 1º CPC.
Aceitando, será proferida sentença.
Não aceitando – seguirá a instrução probatória, se necessário designando audiência de instrução e, posteriormente, será proferida sentença.

Contesta a obrigação de prestar as contas
Segue-se à instrução probatória com designação de audiência de instrução, se necessário e, posteriormente, será proferida a sentença.

Não prestadas as contas e não contestado o feito
Aplicar-se-ão os efeitos da revelia e, se julgado procedente o pedido do autor, a sentença determinará a apresentação das contas pelo réu no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar - art. 915 § 2º CPC.


Sentença
A sentença que acolher o pedido do autor, determinará a apresentação das contas pelo réu (caso não apresentadas), no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Recurso: apelação - duplo efeito


2ª fase
Condenado o réu a prestar as contas, deverá fazê-lo em 48 horas.

Presta as contas
-deverá o autor dizer sobre elas no prazo de 5 dias.
-Aceitando, será proferida sentença.
-Não aceitando – seguirá a instrução probatória, se necessário designando audiência de instrução e, posteriormente, será proferida a sentença.

Não presta as contas
Serão elas apresentadas pelo autor no prazo de 10 dias, sendo vedado ao réu impugná-las.
A ausência de impugnação do réu não significa dever do juiz aceitá-las como corretas, sendo deferido ao juízo, entendendo oportuno, a realização de perícia contábil - art. 915 § 3º CPC.
Julgadas as contas, o saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado em execução forçada - art. 918 CPC.

* Observe-se que na ação de exigir contas poderá haver duas sentenças.


12 - Ação de dar contas
Também denominada de ação de prestação de contas espontânea, a ação de dar contas é proposta por aquele que tem o dever de prestá-las. Art. 916 do CPC.

Procedimento
Neste procedimento, deverá o autor apresentar as contas (em forma mercantil), junto com petição inicial e requerer a citação do réu para, no prazo de 5 dias, aceitá-las ou apresentar contestação - art. 916 CPC.

Permanece inerte
Aplicar-se-ão os efeitos da revelia e as contas serão julgadas dentro de 10 dias - art. 916 § 1º CPC.

Aceita as contas
Caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, deverá o juízo proferir julgamento no prazo de 10 dias.

Contesta ou impugna as contas
Três atitudes do réu:
1. Contesta o dever de prestar contas.
2. Contesta mediante a impugnação das contas.
3. Contesta o dever e as contas apresentadas.

Segue-se a instrução do feito - art. 916 § 2º CPC.

Sentença
A sentença que acolher como boas as contas prestadas, declarará extinta a obrigação de prestar contas, bem assim, condenará o devedor a pagar o saldo em aberto, valendo por sua via, como título executivo judicial.

Recurso: apelação - duplo efeito.


13 - Da prestação de contas por dependência
Art. 919 do CPC
Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário ou de outro qualquer administrador.
Serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados, ainda que o processo esteja findo.
Competência funcional (art. 93 in fine - absoluta - improrrogável).
Julgadas as contas e havendo saldo a favor do nomeado, a sentença valerá de título executivo judicial.
Julgadas as contas e havendo saldo devedor ao nomeado, será este condenado a pagar no prazo legal, possibilitando, em caso de não pagamento, sofrer sanção consistente em destituição do cargo, seqüestro de bens sob sua guarda e glosa do prêmio ou gratificação a que teria direito, sem prejuízo da execução forçada.

As sanções (3) podem ser concomitantes ou, ainda, a destituição do cargo e o seqüestro de bens sob a guarda do administrador pode dar-se de forma preventiva.


CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

7 comentários:

Valéria disse...

Tenho uma pergunta... Quando a prestação de contas é dada a revelia mas todavia ele se manter inerte.
Apos a sentença o prejuizo continua ocorrendo (não divisão de aluguel com o socio-proprietario).
Qual o caminho que feve ser usado para a inclusão desses valores para a execução efetiva da senteça?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Feltro com Carinho, boa noite!

Não sei de detalhes do caso. A sentença da ação de prestação de contas exaure seus efeitos com o ato de prestar contas e o acerto, que é identificado por um termo.
Se existem débitos a serem cobrados, deve ser ajuizada nova ação, para a cobrança deles.
Um abraço e boa sorte. Quando precisar, estarei à disposição, ok?

Ariston Gomes Pereira disse...

Aula muito boa e passo a passo do deslinde jurídico.

No entanto, peço ajuda e pergunto:
Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino
que quer analisar o que haverá para concordar ou discordar?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ariston, boa noite!

As questões de condomínios são complexas e inevitavelmente levam muitos condôminos a se insurgirem contra atos de administração
O síndico não é obrigado a apresentar as contas a um condômino específico, para que ele aprove ou discorde. Para isso existem as assembléias, nas quais são votadas as contas.
Ainda assim, uma andorinha, só, não faz verão. Se um condômino, na assembléia, não concorda, mas é voto vencido, paciência. Para que ele tenha força, precisa ter a procuração de outros condôminos, para votar. Então, sim , ele se fará forte. Porque não representará apenas um voto, mas uma série de condôminos não contentes.
Existe a possibilidade de você consultar as contas, pedindo para que o síndico marque dia e hora para aferir as contas de determinado período. Tudo deve estar expresso no regulamento. Entretanto, o quê fazer? Os outros condôminos aprovaram? A nota fiscal é fria? Não é uma coisa tão simples.

É preciso deixar claro que o condomínio (leia-se: o síndico) não pode estar à disposição dos condôminos, em particular, porque nesse caso não teria tempo para administrar suas funções.

Portanto, respondendo a sua pergunta: não existe ação para que um síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a um condômino. Um condômino não concorda ou discorda das contas. Quem o faz é a assembléia.

É justo? Sim e não. O condomínio é conhecido como a ditadura da maioria. Se um condômino não concorda com as regras adotadas - leiam-se, inclusivamente, contas, mudanças, destino das verbas -, paciência. Para que ele tenha força, que se una a outros condôminos.

Um abraço e escreva, quando precisar. Estarei à disposição.


Anônimo disse...

Quero expressar aqui o meu agradecimento por tão brilhante exposição da matéria. Sinceramente, adorei esse trabalho!! Contudo tenho algumas dúvidas e peço sua orientação: sou herdeira juntamente com mais 4 pessoas dos bens deixados por uma tia. Antes de comunicar o óbito ao banco, uma das herdeiras, com o consentimento tácito dos demais (inclusive meu), conhecedora da senha do cartão, efetuou diversos saques das contas corrente e poupança da falecida, dando a cada um e reservando para si valores diversos. Eu sei quanto eu e minha irmã recebemos, mas não sei se todos os outros receberam o mesmo valor e a herdeira que fez os saques não quer apresentar as contas, apesar de exaustivamente solicitadas por nós duas (eu e minha irmã). Cabe ação de prestação de contas? Ainda não tem Inventariante nomeado, pois o processo de inventário começou agora. Temos (eu e minha irmã, apenas) legitimidade ativa para propor? Será ação autônoma? Posso pedir a distribuição por dependência ao inventário? Agradeço, desde já, imensamente, sua orientação. Abraços, Tânia Barros - adv. OAB/RJ-27.871 - Tel. (21)8763-8110

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Quero expressar aqui o meu agradecimento por tão brilhante exposição da matéria. Sinceramente, adorei esse trabalho!! Contudo tenho algumas dúvidas e peço sua orientação: sou herdeira juntamente com mais 4 pessoas dos bens deixados por uma tia. Antes de comunicar o óbito ao banco, uma das herdeiras, com o consentimento tácito dos demais (inclusive meu), conhecedora da senha do cartão, efetuou diversos saques das contas corrente e poupança da falecida, dando a cada um e reservando para si valores diversos. Eu sei quanto eu e minha irmã recebemos, mas não sei se todos os outros receberam o mesmo valor e a herdeira que fez os saques não quer apresentar as contas, apesar de exaustivamente solicitadas por nós duas (eu e minha irmã). Cabe ação de prestação de contas? Ainda não tem Inventariante nomeado, pois o processo de inventário começou agora. Temos (eu e minha irmã, apenas) legitimidade ativa para propor? Será ação autônoma? Posso pedir a distribuição por dependência ao inventário? Agradeço, desde já, imensamente, sua orientação. Abraços, Tânia Barros"
(omiti OAB e telefone)

Olá, Tânia, boa noite!

Tudo o que está em nome do falecido (inclusive o numerário em contas corrente ou poupança) tem de ser bloqueado e disponibilizado apenas com ordem judicial, através do inventário.
Como solução, poderia pedir a sua tia o extrato das contas, para satisfação dos herdeiros. Caso ela negue, os valores deverão fazer parte da ação de inventário e sobre ele incidirão os impostos previstos em lei.
Você é advogada e sabe que todo o patrimônio do de cujus passa aos herdeiros e a ação adequada não será, nesse caso, a de prestação de contas, mas a de inventário.
Infelizmente, ou vocês se acertam por bem ou todos sofrerão com os impostos de transmissão.
Um abraço e escreva, quando e se precisar, ok?

Anônimo disse...

Parabéns pelo conteúdo ...

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