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sábado, 8 de novembro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - SLIDES DA PROFESSORA ROSA

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CPC artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c

SUMÁRIO
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Finalidade
4 - Requisitos
5 - Procedimento

1 - Introdução
 A palavra monitório
• guarda sinonímia com a palavra “injunção”.
• Injunção vem do latim injuctio, injuctionis, significa ordem precisa, formal, imposição, pressão das circunstâncias.
• O procedimento monitório assim é chamado exatamente porque se inicia com um mandado de injunção.



Espécies de procedimento monitório

Essa classificação foi idealizada por Calamandrei.

PURO
-adotado pela Alemanha, França e Áustria,
-basta a afirmação do autor, com um pedido que se apresente com probabilidade de ser atendido, para que o juiz determine a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa.

DOCUMENTAL
-adotado pela Itália, Bélgica e Brasil
-Procedimento monitório documental: tem o seu cabimento vinculado à prova escrita trazida pelo autor.

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

2 - Conceito
A ação monitória é ação de conhecimento, de natureza condenatória, com procedimento especial de jurisdição contenciosa, que permite ao credor, desde logo, requerer a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

Esse procedimento especial é que é monitório.

3 - Finalidade
A rápida formação do título executivo judicial

Exigências:
- concreta possibilidade de existência do crédito
- ausência de defesa do réu

4 - Requisitos
- prova escrita, sem força executiva, acompanhando a petição inicial
- pretensão a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA:
Cheque prescrito
Duplicata sem aceite
Carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e execução dos serviços
Carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro
Telegrama

5 - Procedimento
Petição inicial:
Requisitos > arts. 282 e 1102a
Pedido > expedição da ordem para pagar ou entregar a coisa no prazo de quinze dias ou oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial

Análise da petição inicial
- Se a inicial estiver em ordem o juiz ordenará a expedição do mandado monitório e de citação para pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias - artigo 1102 b.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Pronunciamento judicial inicial - natureza
- A decisão inicial do juiz deve ser fundamentada, porque, se o réu não oferecer embargos, terá natureza jurídica de sentença condenatória - artigo 1102 c.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

ATITUDES DO RÉU
TRÊS ALTERNATIVAS
- cumprir o mandado
- oferecer embargos
- ficar inerte
- O réu poderá cumprir o mandado e ficará isento de custas e honorários advocatícios - artigo 1102 c § 1º.

Art. 1.102-C. ...
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

- O réu poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias
- O oferecimento dos embargos suspenderá o procedimento monitório

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

- A apresentação dos embargos não está condicionada à segurança do juízo

- Os embargos tramitam nos próprios autos do procedimento monitório

Art. 1.102-C. ...
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

- Acolhimento ou rejeição final dos embargos > sentença - apelação

- O réu poderá ficar inerte, não cumprir o mandado e nem se defender. Nesse caso, o mandado monitório converte-se em título executivo - artigo 1102 c.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

- rejeitados ou julgados improcedentes os embargos > O MANDADO INICIAL CONVERTE-SE EM TÍTULO EXECUTIVO

Art. 1.102-C.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

- Natureza jurídica dos embargos: contestação ou ação?

 ação
 porque há inversão do contraditório
 observa o procedimento ordinário

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