VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Professor: José Gomes
Disciplina: Direito das Coisas

AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. LEGITIMIDADE:
+ Polo ativo: qualidade de possuidor, ainda que não tenha
título.
+ Detentor: deve buscar a via petitória.
+ Pólo passivo: quem praticou o ato ou o representante (que
pode nomear à autoria)
+ Herdeiro, pelo fato de continuar na posse do seu antecessor
com todas as características.
+ Sucessor a título singular: somente figura no pólo passivo se
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
+ Pessoa jurídica de direito público: possibilidade de
deferimento de liminar, desde que sejam previamente ouvidos
os seus representantes legais.
+ Jurisprudência: tendência em converter os interditos
possessórios em ação de indenização, tendo em vista a não
demolição da obra pública (desapropriação indireta)

+ Se o demandado for detentor (nomeia à autoria); se for
possuidor direto (denuncia da lide).
2 FUNGIBILIDADE
+ Art. 920 do CPC: basta expor os fatos e efetuar o pedido
respectivo.
+ Aplicação estrita às três ações possessórias.
+ os pedidos podem ser cumulados: pedido possessório,
perdas e danos, cominação de pena, desfazimento da obra.
+ Natureza dúplice das açòes possessórias (art. 922 do CPC).
Não há necessidade de reconvenção, podendo o réu formular,
na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor.
3 JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO
+ No juízo possessório só se discute a posse.
+ No juízo petitório a discussão versa sobre o domínio.
+ Jurisprudência: somente se admitia defesa com fundamento
no domínio: quando duvidosa a posse de ambos os litigantes;
quando as partes disputavam a posse a título de proprietárias.
Exceção do domínio (exceptio dominii).
+ Súmula 487 do STF: “será deferida a posse a quem
evidentemente tiver o domínio, se com base neste for
disputada.”
+ O novo Código Civil revoga a possibilidade de arguição da
exceção do domínio, revogando assim a súmula 487,
proclamando, em seu art. 1.210, § 2º, “Não obsta a
manutenção ou reintegração na posse a alegação de
propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
+ Intentada a ação após ano e dia, assume o rito ordinário,
sem liminar.
+ Após a liminar, provando o réu a falta de recursos
financeiros do autor, para o caso de perder a demanda, não
ter condições de arcar com perdas e danos, poderá exigir
caução, em cinco dias (arts. 826 a 838 do CPC).
+ Não prestando a caução, será depositada a coisa litigiosa.
4 REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
POSSESSÓRIA
+ turbação e esbulho.
+ Primeiro requisito: prova da posse. (posse de fato e posse
jurídica).
+ Turbação direta: ocorre imediatamente sobre o bem
+ Turbação indireta: praticada externamente, mas repercute
sobre a coisa possuída.
+ Turbação positiva: prática de atos materiais sobre a coisa.
+ Turbação negativa: apenas embaraça ou dificulta o exercício
da posse.
+ Turbação pacífica (precariedade): ação de rescisão contratual
c/c reintegração. Rito ordinário, não cabendo liminares.
+ Terceiro requisito: a data da turbação ou do esbulho.
+ O prazo de ano e dia é de decadência: peremptório.
+ Quarto requisito: na ação de manutenção, a posse atual.
+ A sentença tem força executiva, não cabendo embargos do
executado.
+ No prazo de dez dias poderão ser opostos os embargos de
retenção. (benfeitorias necessárias e úteis ao posuidor de boafé).
+ Embargos de terceiro.
+ Interdito Proibitório: caráter preventivo; impede a
concretização de ameaça à posse. Requisitos: posse atual do
autor; ameaça da turbação ou esbulho por parte do réu; justo
receio de ser efetivada a ameaça. Neste caso, com a expedição
do mandado proibitório, poderá haver a cominação de pena
pecuniária.
+ Ocorrência da turbação ou esbulho no curso da ação:
tranforma-se o procedimento e o rito.


fonte: http://www.tj.se.gov.br/esmese/phpSecurePages/documentos/josegomes/coisas_acoes_possessorias.pdf

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!