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sábado, 20 de setembro de 2008

CONCEITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2. CONCEITO

“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”

Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.

Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.

NATUREZA
É uma ação preponderantemente...
condenatória.
Por quê?
1. O parágrafo 2º do artigo 915 prevê a CONDENAÇÃO DO RÉU a prestar as contas.
2. Ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor.
A sentença tem natureza de título executivo: art. 918.
Sem excluir a natureza DECLARATÓRIA desta ação.
Porquanto tenha NATUREZA CONDENATÓRIA, não afasta a natureza declaratória.
O juiz DECLARA as contas corretas.
Entrou 100, saiu 100.
O que tange a declarar que as contas estão boas, é declaratória.


OBJETIVO
PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917).
Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918).
Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE. Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu.
Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite:
- pedido contraposto nem
- reconvenção.
Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual.
Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Respeite o direito autoral.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

60 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns Professora, muito bom mesmo, continue postando, grande abraço, precisamos de pessoas assim, valeu

tomgomes disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.

Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino que quer analisar o que haverá para concordar ou discordar?

Ariston Gomes Pereira disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.

Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino
que quer analizar o que haverá para concordar ou discordar?

www.forumjuridico.com.br disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.

Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino
que quer analisrstiear o que haverá para concordar ou discordar?

Ariston Gomes Pereira disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.


Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino
que quer analisar o que haverá para concordar ou discordar?

tomgomes disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.

Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino que quer analisar o que haverá para concordar ou discordar?

Ariston Gomes Pereira disse...

Aula muito boa e diz: O juiz DECLARA as contas corretas.

Entrou 100, saiu 100.

Pergunto: Qual ação adequada para que um Síndico seja compelido a apresentar as contas do condomínio a uma condomino que quer analisar o que haverá para concordar ou discordar?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tom, boa noite!

O condômino deve exigir a prestação de contas na conformidade do regulamento do condomínio e da lei que regula os condomínios.
Ou seja, uma vez ao ano, durante a assembléia realizada para a prestação de contas.
É possível o ajuizamento da ação de prestação de contas (no Juízo comum, representado por advogado), embora muitos juízes não defiram o pedido, dado que não cabe a um condômino concordar ou discordar.
Em um condomínio vale a vontade da maioria, sempre. Se aqueles que são interessados não participam, não podem depois reclamar.
O condomínio deve também disponibilizar os documentos, com prévio agendamento, aos condôminos, também de acordo com as regras estabelecidas pelos próprios condôminos.
Daí que, por conclusão, o melhor caminho é participar.
É possível, também, votar por procuração. Pense nisso.
Uma ótima semana e esteja à vontade para comentar, criticar, perguntar.
Um abraço.

Anônimo disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse:
dado que não cabe a um condômino concordar ou discordar.

- pergunto: no entanto, havendo dúvida sobre alguma ou todas operações havidas durante determinado período, um condomino somente, querendo examinar as contas de posse e responsabilidade do síndico e tendo seu pedido negado,
qual o procedimento legal para ter acesso a estes dados originais?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse:
dado que não cabe a um condômino concordar ou discordar.

- pergunto: no entanto, havendo dúvida sobre alguma ou todas operações havidas durante determinado período, um condomino somente, querendo examinar as contas de posse e responsabilidade do síndico e tendo seu pedido negado,
qual o procedimento legal para ter acesso a estes dados originais?
"

A ação de exibição. Leia, a propósito, http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com.br/2008/04/exibio.html
Um abraço e boa sorte!

Ariston Gomes Pereira disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches, bom dia.
Este seu é blog de alta valia e utilidade púbica.
Agradeço seu trabalho e, como cidadão, lhe parabenizo e a elejo como um nome de valor a que se deve premiar por atitude de esclarecer a justiça e fazer valer o direito e a Justiça fazendo avançar a cidadania e os valores que perseguimos com afinco.

tomgomes disse...

"Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse:
dado que não cabe a um condômino concordar ou discordar."
Pergunto: A ação de Prestação de contas em condomíno edilicio, neste caso, dependerá de decisão do Juiz e pode ser contestada, pelo que se vê. E se for promovida ação de Exebição de Contas?
O que se pode esperar?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tom, bom dia!

É possível optar pela Ação de Prestação de Contas e não pela "Ação de Exibição de Contas". O que você pretende é que as contas sejam prestadas.
Existe Ação de Exibição de Documento ou Coisa, que não se confunde com a ação de Prestação de Contas. No entanto, você deve ser específico: qual documento deseja que seja exibido? Esta presta-se a angariar provas para eventual ação, futura ou atual.
De toda forma, sendo uma ação, pode ser contestada - leia-se direito de defesa -, pois a outra parte tem o direito de se defender em Juízo.
Não conheço o posicionamento do Judiciário onde você mora, de maneira que valem as regras gerais.
Se não há como acessar as contas prestadas pelo condomínio, contrate um advogado e ajuíze a ação de prestação de contas.
Existe sempre o risco de ganhar ou perder a ação, sempre associado aos custos que tal risco acarreta (custas judiciais; honorários contratuais, que não são reembolsáveis e honorários sucumbenciais).
O mais importante a provar, no caso, é que não existe acesso a tais contas.
Um abraço e escreva, Tom, sempre que precisar, ok?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada por suas palavras, Ariston!
É muito bom receber o carinho de quem acompanha os blogs, em especial palavras tão afetuosas como as suas.
Esteja sempre à vontade para participar, meu amigo.

Ariston Gomes Pereira disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches. Estou confuso. Veja o aque é dito abaixo:
Nascimento Franco, “sendo a assembleia geral a destinatária das contas (arts. 1.348, VIII e 1350), falta aos condôminos legitimidade para, judicialmente, exigi-las ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos membros do condomínio” (Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 84; no mesmo sentido, João Batista Lopes, Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 200).

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ariston, boa noite!

Não há confusão. Esse é o entendimento que tenho divulgado neste post.
Sempre aconselho aos condôminos que procurem seus direitos junto à Assembléia, pois apenas a participação pode garantir direitos, a despeito de ser o condomínio o exercício do direito da maioria - significando, portanto, que um condômino não pode impor sua vontade aos outros.
Entretanto, existem algumas decisões (friso: algumas) que concedem o direito, se peticionado em Juízo.
É um risco, como também destaco no comentário que você leu: "Existe sempre o risco de ganhar ou perder a ação, sempre associado aos custos que tal risco acarreta (custas judiciais; honorários contratuais, que não são reembolsáveis e honorários sucumbenciais).
O mais importante a provar, no caso, é que não existe acesso a tais contas."
Se o internauta não se conforma com a simples participação nas assembléias e deseja ajuizar uma ação, paciência. Deve consultar um advogado, de sua confiança, munir-se de provas (que o condomínio não disponibiliza as contas) e estar ciente de que pode perder a ação, assim como quais as consequências de seu pedido ser julgado improcedente.
Leia os comentários anteriores e veja que não existe confusão, mas apenas esclarecimento.
É possível? Sim. É um risco? Sim. Portanto, muna-se de provas - de que o condomínio não presta contas e, se assim entender, ajuíze a ação - de prestação de contas, por intermédio de um bom advogado, de sua confiança.
Os riscos continuarão existindo, mas o peticionário estará esclarecido.
É isso.
Um grande abraço.




tomgomes disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches, obrigado pela sua paciência.
Note que o condomínio residencial de que se trata estas questões, é de 71 unidades e tem somente 12 ocupadas e a maioria é alugada. Os proprietários não vem e são turistas do Rio, Juiz de Fora etc. O síndico, que mora no Rio, nega a entrega do cadastro para que de faça um aviso de risco de sinistro, o que foi feito por documento recebido pelo Presidente na ultima assembleia mas na ATA nada foi dito. Omitiram esta informação crítica de risco de EXPLOSÃO, MORTE DE destruição do prédio. Existe alojado dentro em um cômodo do bloco A, em seu interior, uma subestação de ALTA TENSÃO. Feita há 16 anos. Para se tirar o alvará do condomínio edilício, em área rural na época. Na em que não disponibilizava estes transformadores que ficam na, e uma área rural, na, em cima do poste, em via publica alimentando o condomínio. O que se tem neste condomínio é uma tragédia anunciada pois são dois Trafos à óleo e criminosamente a atual concessionária alimenta lá da rua com 15mil volts esta subestação.
O sindico doou este patrimônio a Cia concessionária e diz em ata, "...não saber se ela ficará ali ou não...". Doação irregular em assembléia sem o devido quorum. Notificação via cartório está sendo montada para que o Síndico e a concessionária tirem esta subestação de alta tensão do condomínio e notifica o desfazimento do negócio. Pensa-se em abrir uma ação em cima disto e em uma cautelar fazer o pedido da prestação de contas e exibição de documentos, o que "a priori" validaria estes pedidos e se poderia ir adiante.
É cansativo este expor e ser entendido e respondido "peço vênia". Se puder fazer algum comentário agradeceria muito.
( este captcha do robot, é de difícil identificação)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tom, bom dia!
A ação de prestação de contas destina-se a resolver eventuais desvios de verba - e parece que não é o que lhe aflige.
O caminho da prestação de contas é o que já expus: devem ser prestadas em Assembléia e disponibilizadas em dias determinados pelo síndico. O ajuizar uma ação é sempre um risco.
O problema que o perturba é o perigo que correm ou a doação da subestação? Nenhum dos dois poderia ser resolvido com o ajuizamento da ação de prestação de contas.
Se é o perigo que corre o prédio e seus moradores, a solução é a comunicação formal ao Corpo de Bombeiros, pois são os responsáveis pela análise dos riscos de incêndio. Eles devem fazer a vistoria do prédio e, inclusive, determinar um prazo para a retirada ou substituição do equipamento, se entenderem perigoso.
Você afirma que o presidente já comunicou o risco de incêndio. É verificar, então, no Corpo de Bombeiros, em que pé estão as coisas. O Corpo de Bombeiros tem responsabilidade formal pelos riscos existentes.
Quanto à doação e à falta de quorum, a solução também não é complicada. A doação está registrada em ata, ata esta que deve ter sido enviada a cada condômino e está registrada no livro, de fácil acesso a qualquer co-proprietário. Os presentes à Assembléia a aprovaram?
Sobre o quorum, ele está pré estabelecido na Convenção do Condomínio, que estipula os quoruns especiais. Se nada disser, votada pelos presentes, a doação é regular.
Um abraço, um ótimo dia e escreva, quando e se precisar, ok?

tomgomes disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches .
1- O risco de explosão fui eu que apresentou em documento que pedi para ser anexado em Ata e não foi. Documento que está assinado pelo Presidente da assembleia e omitiram esta informação em ATA.
2- Quanto A DOAÇÃO, me parece que existem assembleias NULAS E ANULÁVEIS. Esta assembleia da doação, que seria uma "obra útil" e necessita de 50% +1. No entanto estiveram 18 presentes em um universo de 71 condôminos. Me parece que é nula.
2- O Corpo de Bombeiro disse que não é o órgão com conhecimento técnico para fazer este avaliação. Eles tem um departamento de Engenharia mas nada resolvem. Chegaram a sugerir que fosse denunciado no MP. Neste caso precisamos de provas do risco do sinistro.

3- nem o CREA, que aqui fez uma fiscalização, há três meses, ainda tem resposta e o processo corre lá. A secretaria de meio ambiente do município de Petrópolis não responde. I INEA mandou que se a procurasse.
Tenho email de empresa de Blumenau que diz que transformadores secos, explodem. Os a óleo também. E o sinistro , neste caso, é não mensurável pelo dano que fará.
Penso em abrirmos um processo de remoção deste equipamento que criminosamente está dentro de um prédio habitacional, e em seguida entrar com uma cautelar de exibição de documentos e prestação de contas (veja o embroglio. Por onde começar)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Tom, boa noite!

QUANTO À DOAÇÃO:
As decisões da Assembléia são tomadas por maioria.
Não são 50% mais 1, mas o primeiro número inteiro acima de 50% (parece a mesma coisa mas não é - experimente com números ímpares).
E a MAIORIA não é a do universo dos condôminos, mas a maioria dos presentes, como regra.
Por conseguinte, se estavam presentes 18 pessoas, basta que 10 delas aprovem para que a decisão seja válida. A menos que a convenção preveja quorum diferenciado nessas circunstâncias (doação de equipamento comum).

QUANTO AO RISCO DE INCÊNDIO:
O Corpo de Bombeiros é responsável pelo alvará do prédio e eventuais riscos de incêndio. Portanto, seria o primeiro a ser procurado.
O caminho pode ser o MP ou a Prefeitura.
O Município pode até interditar um imóvel se entender que existe risco para os moradores. Possui engenheiros e pessoal qualificado e responde em Juízo, pela omissão.
Você está no caminho certo, pois já procurou o Corpo de Bombeiros e o CREA, além do Município (Secretaria de Meio Ambiente).

AÇÃO DE REMOÇÃO
Para a remoção do equipamento é preciso provar a periculosidade.
Se conseguir obter fotografias e o parecer de um engenheiro qualificado, além das reportagens, pode ter êxito se ajuizar uma ação.
Veja que não basta o pedido, é preciso provar, convencer o juiz do que alega, e sempre terá que contar com o contraditório (as alegações de defesa da parte contrária).
Também será preciso provar que tentou, extrajudicialmente, afastar o perigo, sem sucesso (o que prova a necessidade do ajuizamento de uma ação judicial - leia, a respeito, MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html).

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Qual a finalidade? Qual documento ou coisa deseja ver exibida? Para quê?
Para quê a prestação de contas?


tomgomes disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches - bom dia-

você diz: As decisões da Assembléia são tomadas por maioria.
Não são 50% mais 1, mas o primeiro número inteiro acima de 50% (parece a mesma coisa mas não é - experimente com números ímpares).
E a MAIORIA não é a do universo dos condôminos, mas a maioria dos presentes, como regra.
-Fui consultar o CC e veja abaixo, por exemplo sobre obras úteis e maioria para aprovação: Obras Úteis- As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita.
Sobre obras, assim dispõe o novo Código Civil, nos artigo 1341, 1342 e 1343
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
-O CC fala "de voto da maioria dos condôminos".
Pode esclalecer isto? você diz que a MAIORIA não é a do universo dos condôminos, mas a maioria dos presentes,...."
abrs

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite, Tom!

50% + 1?
Não. Imagine um universo de 101 condôminos. Quanto é a metade?
50,5.
50,5 + 1 = 51,5.
Como não existe meia pessoa, a maioria seria 52.
Não é.
A maioria é 51. Ou seja: o primeiro número inteiro maior do que a metade.
O seu raciocínio funciona para o universo dos números pares. Aplicado a um conjunto de números ímpares, não dá certo.

QUANTO AOS QUORUNS, EXISTEM OS ESPECIAIS E O COMUM
Veja o Código Civil, a partir do Art. 1.347, quando discorre acerca das obrigações dos síndicos.
São várias obrigações que independem de quorum especial.
Em geral, as decisões da Assembléia dependem apenas da aprovação da maioria dos PRESENTES e não da maioria dos condôminos. Significa que não é preciso um quorum qualificado.
É assim, por exemplo, na aprovação das contas, em geral.
O Art. 1.341 do Código Civil limita o quorum para benfeitorias voluptuárias (2/3 do total) - por exemplo, uma piscina - e úteis (maioria da totalidade) - por exemplo, a construção de uma guarita.
São quoruns especiais, para situações especiais.
Assim, o síndico não pode construir um parque aquático, sem que um quorum especial o aprove.

As benfeitorias necessárias estão previstas no § 1º, e independem, sequer, de autorização. Isso significa que podem não precisar de uma assembléia para serem feitas, se urgentes (vide adiante).
Necessária, por exemplo, é a troca de telhado por infestação de cupim, o reparo por infiltração de água.
Se não for feito, pode gerar consequências desastrosas.
Se não urgentes as benfeitorias NECESSÁRIAS, mas a realização implicar em despesas excessivas, é necessária a aprovação da assembléia (SE NÃO HOUVER QUÓRUM ESPECÍFICO, VALE A MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES, convocados para tal fim) - § 3º do mesmo artigo.

Funciona como na aprovação das leis. A ordinária (as leis desacompanhadas de adjetivo) dependem apenas do voto dos presentes. As Leis Complementares (previstas na CF), dependem de quorum específico, especial, e as Emendas Constitucionais, por serem regras mais engessadas, dependem de um quórum mais especial ainda.

Compreende a diferença?

O mesmo CC dispõe:
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Isso significa que, se nem a lei nem a convenção do condomínio estipular quorum especial para a matéria, vale a maioria dos votos dos presentes.

Se não fosse assim, a função do síndico estaria inviabilizada, pois qualquer ação, mesmo as mais simples, dependeriam da PRESENÇA e do VOTO da maioria dos condôminos.

Por isso perguntei o que diz a convenção.

Retirar um equipamento não pode ser considerado benfeitoria. Portanto, não se aplica ao caso o 1.341.

tomgomes disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse...
Retirar um equipamento não pode ser considerado benfeitoria. Portanto, não se aplica ao caso o 1.341.
Pergunto: NO Caso de doação de uma subestação de força de alta tensão, infiro que seria uma obra útil, até porque é uma subestação que está alojada indevidamente dentro de um cômodo da unidade residencial com alto risco de sinistro e morte.
Neste caso de obra útil, seriam necessários metade dos votos de condôminos mais um numero inteiro como você diz.
Agrava que o Sindico na ATA da doação, diz que não sabe se a subestação de Alto risco e sinistro, permanecerá ou será retirada do local inadequado, pela concessionária receptora do bem.
Como pode se ver isto?
Sua ajuda tem sido crucial?
abrs

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Tom, bom dia!

Enviei a resposta hoje pela manhã, mas não sei o que aconteceu: não foi salva.
Como é extensa e sana (creio) as suas dúvidas (conceito de benfeitoria, classificação, 1.341 e parágrafos, a aplicação de cada um deles, interesse judicial, quórum, necessidade etc.), não terei tempo, pela manhã, de elaborar outro.
Fico devendo para a noite, ok?
Um abraço.

tomgomes disse...

Maria da Glória Perez Delgado Sanches , bom dia.
Sei que isto está sendo sobre o extenuante para você o que valoriza muito a sua atenção e dedicação que muito agradeço.
Você percebeu que estou querendo descobrir o "quórum especial", neste caso que tratamos e a que você se refere.
abrs
tom

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Tom, boa noite!

Benfeitorias são obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. São qualidades que se acrescentam à coisa pela obra humana.
Existem três espécies de benfeitorias, como adiantei:
1. As benfeitorias VOLUPTUÁRIAS (desculpe, mas não há como negritar ou sublinhar os termos), que são obras ou despesas que se prestam ao mero deleite ou recreio de quem as utiliza. São, no caso de um condomínio, a construção de piscinas. Neste caso, aplica-se o inciso II do Art. 1.341 do CC, ou seja, depende do voto da maioria dos condôminos (do total dos condôminos).
2. As benfeitorias ÚTEIS, que têm a finalidade de aumentar a UTILIDADE DO BEM. O melhor exemplo, para os condomínios, é a construção de uma garagem. A garagem é útil, não trará maior deleite, mas maior utilidade à coisa. Também não é necessária. No caso das benfeitorias úteis, aplica-se o inciso I do Art. 1.341.
3. As benfeitorias NECESSÁRIAS, que são obras ou despesas que visam CONSERVAR a coisa ou EVITAR QUE SE DETERIORE. Exemplos são o reforço das fundações de um prédio, a desinfecção de um pomar atacado de praga, a troca de um telhado atacado por cupim, a troca da instalação hidráulica de um prédio por outra mais moderna etc.
Vê que a retirada de um equipamento pode, quando muito, ser considerada benfeitoria NECESSÁRIA, não útil nem voluptuária. Portanto, estão fora os incisos I e II. Considerando a retirada da subestação como benfeitoria, se a analisarmos sob o prisma “evitar que a coisa se deteriore”, podemos classificar a obra ou despesa como NECESSÁRIA.
(continua)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

(continuação I)
Se necessária, é preciso analisar:
1. A retirada é urgente ou não?
2. O custo será elevado ou não? O que é “custo elevado”?
Se a subestação está há décadas no prédio, não é razoável pensar que a retirada deva ser urgente. É, portanto, necessária e não urgente.
Para a análise do custo deve ser considerada a retirada e a guarda em depósito, até que se dê um destino ao equipamento. A lei não determina o que seja alto custo. Via de regra, até um salário mínimo podemos considerar baixo custo.
Veja que o § 1º do mesmo artigo libera ao síndico, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, a realização de benfeitorias necessárias. Isso significa que ele não depende de assembleia ou quorum para realizar tais obras ou reparos.
Aliás, se não o fizer, qualquer condômino está autorizado a realizá-las. Naturalmente o condômino que despender numerário para a realização de tais obras poderá cobrar a despesa do condomínio. Se for negado o reembolso poderá o condômino ajuizar uma ação judicial para ver-se ressarcido.
A coisa não é tão simples. Veja que, se a lei autoriza o condômino, deve ele ter prova de que a benfeitoria é necessária – é preciso que seja feita, caso contrário o prejuízo da omissão será arcado por todos. É o caso do telhado infestado por cupim. E um processo é constituído por provas, que se prestam a convencer o juiz do argumentado, para que o pedido seja concedido.
Depois temos a questão do URGENTE e CARO (despesas excessivas). São duas condições concomitantes.
Podemos dizer, no caso da retirada da subestação, que não é o caso de urgência (poderia aguardar alguns meses) e que é cara (estimo que sim).

maria da gloria perez delgado sanches disse...

(continuação II)
Se urgente e cara, também não é necessária assembleia, quórum, aprovação. Basta a realização pelo síndico ou condômino que despendeu o numerário, na omissão do síndico, e a COMUNICAÇÃO aos outros condôminos, em assembleia, convocada imediatamente (§ 2º).
Se não urgente, mas cara, a obra somente poderá ser efetuada APÓS autorização de assembleia convocada pelo síndico. No caso da omissão, já reportado, APÓS autorização de assembleia convocada pelo condômino interessado.
Vê que é preciso se garantir:
Em primeiro lugar, munir-se de pareceres (laudos são preparados por peritos DO JUÍZO, desinteressados na causa, pois são pessoas da confiança do juiz), que atestem a necessidade e a periculosidade da mantença da subestação.
Em segundo, saber do custo que gerará tanto a retirada do equipamento como a sua guarda, pelo tempo necessário, até que seja dado a ele um destino.
Com essas duas informações em mãos é possível, após a análise dos parágrafos do Art. 1.341, saber qual deles se aplica ao caso.
Se necessária a assembléia (quando o dispêndio for excessivo), todos os condôminos devem ser cientificados, sob penas de nulidade das decisões nela deliberadas.
A lei não determina o quórum para a segunda convocação, mas apenas para a primeira (Art. 1.352). O comum – veja a convenção do condomínio e as atas anteriores – é a convocação em primeira chamada, quando se exige quorum especial (maioria dos condôminos – do total de) e em segunda chamada, para a maioria dos presentes.
É o caso das deliberações gerais. Se fosse diferente, engessaria a função do síndico (vide o Art. 1.348).
Quorum especial existe também na elaboração das leis, dependendo da relevância da matéria: no caso das leis ordinárias (as desacompanhadas por adjetivo), o quorum para aprovação é o da maioria simples ou relativa (maioria dos presentes); as leis complementares exigem um quorum especial, pois são aprovadas pela maioria absoluta dos membros integrantes da casa; emenda constitucional necessita do voto de três quintos de cada Casa Legislativa para ser aprovada.
Como a Assembléia se impõe a cada condômino, assim como a todos eles, é preciso verificar se existe quorum predeterminado. Não havendo, vale a já mencionado para primeira e segunda chamada.
Outra questão aventada e que não pode ser esquecida é a do SÍNDICO omisso. Ele somente poderá ser considerado omisso se notificado formalmente. Se sabedor do risco e nada fizer, então, sim, haverá interesse do condômino em agir por si.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

(continuação III)

Explico melhor como notificar em MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html). Veja, é interessante, útil e adequado ao caso.
Concedido o prazo – por exemplo, quinze ou trinta dias – e o síndico nada fizer, pode ele ser considerado omisso.
Vê que não é tão simples? Se existem meios extrajudiciais de solução do litígio, colocados à disposição do condômino pela legislação, não existe INTERESSE PROCESSUAL em exigir a tutela jurisdicional. Interesse processual é diferente de interesse. É o interesse de agir, a existência de pretensão objetivamente razoável, que é uma das condições da ação, segundo José Frederico Marques. É a capacidade para estar em juízo, a legitimidade de o autor pleitear, judicialmente, seu direito.
Antes de uma ação judicial, é preciso e necessário notificar o síndico – e que ele permaneça omisso - e provar a periculosidade da subestação. Ainda assim existem meios não judiciais de solução do litígio, que a lei concede ao interessado – não interessado processualmente falando.

DOAÇÃO
A retirada do equipamento é uma coisa; a doação ou venda, outra coisa.
A retirada pode, se devidamente esclarecido que é um risco para o prédio, ser classificada como benfeitoria NECESSÁRIA – ainda que qualquer parecer seja, em juízo, um documento produzido unilateralmente e, por consequência, visto como comprometido com o resultado.
A subestação está ativa. Deve ter um preço de mercado. Por que não levantá-lo? Seria possível fazer uma cotação?
O destino deve ser decidido em assembleia, considerado seu valor.

Acho que abordei todas as questões vistas pela manhã.
Um grande abraço e boa sorte, Tom. Se ainda precisar, estarei à disposição, ok?

iris deberges disse...

Boa tarde me chamo iris deberges e estou em processo de separação , como ainda estamos casados e sou herdeiro
de um imóvel a minha esposa deseja metade do valor como o divorcio ainda não saiu esta prejudicando os outros herdeiros assinei um termo que coloco metade do valor numa conta bancaria no nome da filha e desejo abrir uma açao de prestação de contas , eu teria como receber um extrato mensal sobre esse valor e se ela não justificar o uso do dinheiro de maneira correta tenho que abrir um novo processo sobre isso ? desculpe se fui longo de mais meu email é ideberges@gmail.com

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Iris, bom dia!

Você não foi extenso. Aliás, não entendi muito bem.
De toda forma, tentarei responder.
Foram casados sob qual regime?
Se o regime de casamento foi o da comunhão de bens, ela tem direito a parte do imóvel. Se foi o da comunhão parcial, não.

Assinou um "termo"?
Se já assinou, comprometeu-se. O inconveniente é que, se um dia sua filha morrer (sempre se há de pensar em morte, antes de assinar qualquer documento), o numerário irá para você e sua ex, se sua filha não lhe der netos.

Para que a ação de prestação de contas?

O que diz o "termo"?

Se você "dá" alguma coisa, tal coisa passa a pertencer à esfera de propriedade daquele que recebeu, dela podendo dispor livremente, a menos que haja imposição de alguma cláusula. Se a doação impõe a prestação de contas, você tem legitimidade para cobrar a prestação, caso contrário, não. A prestação de contas, nesse caso, seria uma ação autônoma.

"Uso do dinheiro de maneira correta": o que é "de maneira correta"?
A expressão deveria estar associada ao termo, para que pudesse cobrar.

Por conclusão: para solucionar o processo de separação e agilizar o processo de inventário você assinou um termo de doação. O que diz esse termo? Há alguma cláusula?

Um abraço e escreva, sempre e quando quiser. Estarei à disposição.

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

Bom dia,
Gostaria de saber, no caso do falecimento do inventariante:
Se os herdeiros deste tem obrigação de prestar contas às outras partes, quando solicitados?
E sendo o caso, qual o prazo de prescrição desta obrigação, e a partir de que momento este prazo corre (do falecimento do inventariante?)
Obrigada,
JD

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, JD, boa noite!

A obrigação do inventariante de prestar contas é personalíssima. Portanto, não cabe aos herdeiros a prestação.
Conversem com o advogado que cuida do caso que, com certeza, conta com a confiança da família.
Um grande abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Muito obrigada por sua resposta. Justamente, nosso advogado pensa que os demais interessados, tendo se sentido lesados, podem nos pedir prestação de contas, tendo sido meu pai o inventariante. Alem disso ele não consegue me dizer o prazo de prescrição. Se esta possibilidade simplesmente não existe, não sei mais até que ponto confiar em nosso advogado...

Anônimo disse...

Dra. Maria da Gloria,
Desculpe se prolongo meu assunto, mas sua resposta pode representar uma virada em um inventario que esta esta bloqueado ha 3 anos.
Gostaria de saber se você poderia me fornecer o artigo de lei, ou textos de jurisprudencia, que confirmem que os herdeiros do inventariante falecido não tem a obrigação de prestar contas aos demais interessados no inventario, que sentindo-se lesados pelo inventariante falecido, poderiam entrar com uma ação de prestação de contas na justiça.
Agradeço suas valiosas informações,
Att, JD

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, JD, boa noite!

Pesquisei na jurisprudência e acho que pode ajudá-la. Separei em diversas postagens, pois o número de caracteres em cada uma é limitado.
Processo REsp 1354347 / SP. RECURSO ESPECIAL 2011/0299177-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2014:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MORTE DA PARTE RÉ.
SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
1. Ação de prestação de contas, distribuída em 23/06/2003, da qual
foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
28/09/2012. 2. Recurso especial em que se discute se o espólio da ré falecida pode suceder-lhe na ação de exigir contas. 3. A disposição do art. 914, II, do CPC, de que a ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram. 4. Os herdeiros não podem ser obrigados a prestar contas relativas a atos de gestão praticados por terceiro, realizados sem a anuência ou qualquer participação deles, mormente se considerado o ônus que a inércia lhes impõe, de o Juiz, eventualmente, acolher aquelas que o autor apresentar (art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC). Precedentes.
5. A pretensão deduzida na ação de prestação de contas – o aclaramento dos gastos, rendimentos e a prova da boa administração - não se confunde com o direito material ao crédito eventualmente existente, de modo que poderá o credor, pela via comum, buscar
satisfazê-lo em face dos herdeiros, nos limites da herança.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.”

REsp 1055819 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0094448-5:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.”

maria da gloria perez delgado sanches disse...

TJ-MG - 102909800380190011 MG 1.0290.98.003801-9/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 25/01/2008
Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO RÉU -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 267 , IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Ocorrendo o falecimento do réu da ação de prestação de contas, não há razões para que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam partes passivas ilegítimas.

TJ-MG - 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 23/03/2007
Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO INVENTARIANTE -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 267 , IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. Ocorrendo o falecimento do inventariante do espólio, não há razões para que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.

TJ-MS - Apelacao Civel AC 17748 MS 2005.017748-5 (TJ-MS)
Data de publicação: 11/06/2007
Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DO DEMANDADO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS DO DE CUJUS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - RECURSO PROVIDO.

TJ-MS - Apelacao Civel AC 17765 MS 2005.017765-0 (TJ-MS)
Data de publicação: 11/06/2007
Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DO DEMANDADO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS DO DE CUJUS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - RECURSO PROVIDO.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

TJ-PR - Apelação Cível AC 676784 PR Apelação Cível 0067678-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 09/10/2000
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DECONTAS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL. ARTIGO 267 , INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10223110233689001 MG
Data de publicação: 18/06/2013
Decisão: DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO RÉU - ILEGITIMIDADEPASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO...EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADEPASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA... jurídica do pedido e porilegitimidade passiva. No mérito alegou a impossibilidade de realizar a prestação...
TJ-PR - Inteiro Teor. Apelação Cível AC 4912383 PR 0491238-3 (TJPR)
Data de publicação: 29/10/2008
Decisão: ilegitimidade passiva da apelante, ao não-cabimento da prestação decontas determinada, bem como, à propalada...." 1 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADEPASSIVA... AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMITADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS ESTRANHAS AO PERÍODO...

TJ-MG - Inteiro Teor. 102909800380190011 MG 1.0290.98.003801-9/001(1) (TJMG)
Data de publicação: 25/01/2008
Decisão: DE CONTAS - MORTE DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOSHERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO... DE PROCESSO CIVIL . Ocorrendo o falecimento do réu da ação de prestação de contas, não há razões para... que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros...

TJ-MG - Inteiro Teor. 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001(1) (TJMG)
Data de publicação: 23/03/2007
Decisão: : AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO INVENTARIANTE -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS... NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO... seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):
“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.
Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.
Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.
Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.
Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).
In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".
Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).
Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”
VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP

maria da gloria perez delgado sanches disse...

DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):
“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.
Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.
Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.
Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.
Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).
In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".
Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).
Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”
VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP

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Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".
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Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).
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Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.
Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).
In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".
Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).
Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”
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Anônimo disse...

Muitissimo obrigada, por suas preciosas informações: rapidas, objetivas, completas. E por sua disponibilidade e vontade de utilisar sua competencia para ajudar as pessoas.
Você exerce advocacia no Rio? Se sim, que tipo de causas pega? Neste caso, como eu poderia entrar em contacto?
Enfim, so me resta agradecer novamente.
Att,
JD

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, JD, bom dia!

Obrigada pelo comentário gentil. Moro em São Paulo e não posso exercer a advocacia, pois sou funcionária pública. Para me manter atualizada, então, estudo e trabalho nos blogs: além dos vários cursos de curta duração curso, atualmente, minha terceira pós graduação.
Quando quiser entrar em contato, basta escrever um comentário.
Estarei, sempre, à disposição.
Um abraço!

tomgomes disse...

Você respondeu a JD: Obrigada pelo comentário gentil. Moro em São Paulo e não posso exercer a advocacia, pois sou funcionária pública. Para me manter atualizada, então, estudo e trabalho nos blogs: além dos vários cursos de curta duração curso, atualmente, minha terceira pós graduação.------------
Quero parabenuzá-la por este seu trabalho missão de alta valia e exempllo de didadânia.

Anônimo disse...

Maria da Gloria,
Gostaria de mais um esclarecimento da sua parte, se for possivel:
Li um artigo na Internet que explicava que os honorarios de sucumbencia existiam para evitar incoerencias do tipo: num processo o juiz determinou que a parte ganhadora deveria receber 100. No entanto esta pagara 10'para o advogado, e so ficara com 90. Como o justo seria que ficasse com 100, existiriam os honorarios de sucumbencia, que serviriam a pagar o advogado da parte ganhadora.
Ja nosso advogado diz que os honorarios de sucumbencia nao tem nada ha ver com os honorarios contratados entre as partes, e que estes vem se somar. Assim, no exemplo dado, a parte ganhadora ficaria efetivamente so com 90. E os honorarios de sucumbencia serviriam a que, então? Tentei entrar em contacto com a OAB para conhecer o ponto de vista deles, mas eles não se pronunciam por telefone. E como estou no exterior, não posso ir pessoalmente à OAB.
Desde ja agradeço,
Att,
Jaqueline

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Jaqueline, boa noite!

Não há incoerência. Existem honorários sucumbenciais e contratuais.
Se você perdesse a ação, seu advogado receberia, apenas, os honorários contratuais (aquilo que contratou com você e por você deveriam ser pagos) e você não receberia nada da outra parte.
Como você venceu a lide, seu advogado faz jus tanto aos honorários sucumbenciais como aos contratuais. Então, o devedor pagará 110: 100 para você e 10 para seu advogado. Dos 100 que você recebeu deve honrar com o pagamento dos contratados, compromisso assumido tanto no caso de vitória como na derrota.
Um abraço e boa sorte. Escreva, quando e se precisar, ok?

Anônimo disse...

Obrigada por este esclarecimento!
Abraço,
Jaqueline

Anônimo disse...

Bom dia, Maria da Gloria,
Segue abaixo o que acabei de anotar no livro de ocorrencias do predio.
Um advogado me disse para dar queixa na delegacia, outro para filmar para entrarmos na justiça. Como acha que devo proceder?
Acha que estou certa no que digo? A notificação da Rio Luz foi para o condominio. Neste caso, no que se refere as irregularidades da minha unidade, ela teria o direito de intervir no meu lugar, sem mandato judicial e sem acordo previo do orçamento?
Obrigada,
por e-mail datado de 17/6/15 as 14:47, enviado para mim pela sindica do condominio, Sra.Regina, recebi a comunicacão que por iniciativa da sra sindica, o edificio foi notificado pela Rio Luz por irregularidades na casa de maquinas. Alguns dos itens considerados irregulares pertencem a minha unidade, outros, especialmente a parte hidraulica (seguramente) e antenas (sob reserva de verificação para o item antenas) pertencem exclusivamente ao condominio. Segundo a lei do condominio, as irregularidades referentes a unidade de um condomino devem ser por ele sanadas dentro do prazo estabelecido. Somente caso o condomino nao,intervenha dentro do prazo, e COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, podera o sindico intervir em seu lugar. Manifestei em varios e-mails dirigidos a SraSindica minha intenção de intervir no tocante aos elementos da minha unidade. Meu empreiteiro esteve no local em 24/6/15, encontrando a casa de maquinas fechada a chave. O porteiro nos informou que a Sra. Sindica guarda a chave em permanencia com ela (Isto em si ja merece ser anotado como irregular).

recaptulando a troca de mensagens entre eu e a Sra Regina, em 23/6 a Sra Regina manifestou por e-mail sua intenção de intervir no dia seguinte no meu lugar, me dando simplesmente ciencia dos custos a posteriori. Em retorno de e-mail de 23/6, Me desculpei por nao te-la informado antes, e assegurei que tudo estava providenciadopor mim para intervir dentro do prazo. Notem que neste ponto estamos a menos de uma semana do recebimento da notificação por mim. Disse ainda que ela nao deveria se substituir a mim, e que nao pagaria esta intervenção ilicita da sua parte. Alem disso, ressaltei que a hidraulica cabia exclusivamente ao edificio, sugerindo cuidado para não cortar a agua de todo o predio. E sugeri tambem que verificasse se todas as antenas do predio nao passariam no soco que acompanha a parede, o que penso ser o caso. Pedi que liberasse o acesso a casa de maquinas para que eu procedesse a retirada das instalaçoes referentes a minha unidade, e dizendo explicitamente que ela não tinha o direito de bloquear meu acesso para fazer estes reparos pedidos pela Rio Luz. em e-mail de 24/6 a sra Regina me respondeu que "nao é do meu alveridio a retirada dos tubos de gas, que estas intervençoes seriam feitas por ela, que me daria apenas ciencia do custo".

Em 25/6/15, meu empreiteiro acompanhado do meu amigo tendo procuração para intervir no apartamento em meu nome vieram para realizar os reparos, e se depararam com a sra Regina e uns operarios na casa de maquinas, quebrando minhas instalaçoes de gas apos terem fechado arbitrariamente o registro geral do meu apartamento.

Tendo o fato sido registrado em video pelas pessoas presentes,a Sra Regina com sua equipe evadiram imediatamente o local da casa de maquinas.

Note-se bem que em 25/6/15 estamos a apenas 8 dias corridos do recebimento da intimação por mim. Note-se tambem que não existe qualquer dialogo no sentido de me apresentarem, ao menos, um descritivo das obras, incluindo o modo como sera feita a nova ligação das canalisaçoes nos meus apartamentos, nem uma apresentação de orçamentos previos. ressalto que a sindica intervem dentro do prazo da Rio Luz, nas minhas instalaçoes privativas, sem mandato judicial, embora eu tenha me manifestado contra e assegurado que estava providenciando tudo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“Bom dia, Maria da Gloria,
Segue abaixo o que acabei de anotar no livro de ocorrencias do predio.
Um advogado me disse para dar queixa na delegacia, outro para filmar para entrarmos na justiça. Como acha que devo proceder?
Acha que estou certa no que digo? A notificação da Rio Luz foi para o condominio. Neste caso, no que se refere as irregularidades da minha unidade, ela teria o direito de intervir no meu lugar, sem mandato judicial e sem acordo previo do orçamento? (...),”
Olá, bom dia!
Faltou, seguramente, que você notificasse a síndica previamente do dia e hora em que faria a intervenção. Ter ela as chaves consigo não é, por si só, uma irregularidade, mas irregularidade seria você intervir nas instalações sem que ela autorizasse a entrada no espaço por ela administrado.
Explico: a lei do condomínio afirma que pertence a você e é de sua responsabilidade o que disser respeito a sua unidade, “dentro de sua unidade”, dentro do apartamento. Nele a síndica não tem qualquer ingerência. O caso não se restringe a sua unidade, mas a instalações, mesmo que ligadas a sua unidade. Ainda que você seja responsável pela regularização, não pode fazê-lo sem comunicar aquela que é responsável pela administração do prédio, compreende?
Se a tivesse notificado em tempo hábil (leia a respeito, MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html), em documento que explicasse devidamente o que seria feito, quando e porque, todo esse transtorno seria evitado.
O fato é que, agora, lhe serve o registro no livro de ocorrências, para discutir futuramente em juízo, caso compensem novos transtornos e gastos à vista das contas apresentadas. Não há o que fazer, uma vez que os serviços estão feitos é esperar a conta e analisar se cabe discuti-la, com um advogado de sua confiança.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Maria da Gloria,
Obrigada por essa explicação clara e instrutiva. Tenho mais um problema sobre o qual gostaria de saber sua opinião. Este apartamento fica no ultimo andar. Acima dele tem um telhado e uma canaleta, que esta gerando infiltração no apartamento. Disse a sindica que gostaria de reparar a impermeabilização sem onus para o condominio, para que pudesse rapidamente estancar o estrago. Que ela poderia supervisionar a obra se quisesse (eu contrato a firma e ela da o acordo e pode estar presente ou designar alguem). Ela se opoe, dizendo que ha outras prioridades no predio. Argumentei que nao ha incoerencia entre este conserto e as outras prioridades, pois estou me dispondo a custear. Mas caso ela faça barreira e impeça o conserto, vou ter que reverter o custo de reparo do apartamento para o condominio.
Meu amigo que cuida dos apartamentos me diz que eu nao deveria me propor a intervir e custear, pois qualquer problema que haja depois recaira sobre mim.
Me sinto encurralada, pois se o que ele diz é verdade, nao custear vai dar a sindica um argumento forte para não fazer: o predio nao tem dinheiro, ou tem, mas existem problemas mais prementes.
Gostaria entao de saber:
Ela tem direito de me impedir de consertar a impermeabilização se eu pagar?
Se eu pagar, posso sofrer as consequencias de futuros problemas no telhado ou na impermeabilização?
Enquanto isso, nao posso mais alugar o apartamento e este esta se deteriorando. Isso é legal? Se nao for, qual a medida a ser tomada?
Obrigada,
Att,
JD

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, JD, bom dia!
Um problema futuro poderia ser cobrado de você, mas a impermeabilização atual é defeituosa, tanto que você está sofrendo ônus por conta disso.
Você pode se proteger, contratando uma empresa idônea, demarcando exatamente o local e o serviço prestado, tirando fotos e reunindo provas.
Por outro lado, se ela ainda assim se mostrar reticente, você pode levar a questão à próxima assembleia. Se não surtir resultados, notifique o condomínio (saiba mais em MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html).
O último recurso seria a via judicial.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Bom dia, Maria da Gloria
as despesas relativas as retiradas das irregularidades, mencionadas na minha mensagem de 25/6 acima, foram lançadas na minha conta de condominio, sem qualquer outra formalidade, tornando-se assim indissociaveis deste. Isto sem apresentação de recibo, descrição dos serviços executados, ou outra formalidade qualquer.
Isto pode ser feito desta forma?
Eu acredito que não. Penso que minha fatura de condominio corresponde a fração ideal das despesas cobradas de todos os condominos, e despesas desta ordem, relativas exclusivamente ao meu apartamento devem ser cobradas a parte, com apresentação de orçamentos, recibo da firma que executou a obra e descritivo do que foi feito. Caso contrario me parece uma porta aberta a qualquer tipo de abuso: podem decidir que isso ou aquilo sou eu quem pago, e lançam na minha conta como extra, sem maiores explicações. Sendo condominio, tenho ate dia 5 para pagar, e se não quiser pagar esta parte sem apresentação de recibo não poderei pagar o restante, sendo posteriormente multada por tudo.
Nem se trata para mim de discutir o pagamento ou o valor deste serviço, mas sinto que ha abuso na forma de cobrar, e que aceitar abrira uma porta para que todo tipo de decisão arbitraria por parte da sindica possa me ser faturada de maneira que julgo coercitiva, pois indissociavel do condominio.
Gostaria de saber seu ponto de vista a respeito, e como devo proceder.
Agradeço desde ja,
Atenciosamente,
JD

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, JD, bom dia!

Você tem razão, em parte. A cobrança das despesas extras devem ser cobradas à parte, para que seja discriminado qual a parte relativa às despesas de condomínio e o que é extraordinário.
Por outro lado, eles não poderiam lhe entregar as notas fiscais e recibos, porque os valores foram desembolsados pelo Condomínio e, portanto, fazem parte dos documentos que amparam as saídas de numerário registradas no livro caixa.
Ainda que destinados a arquivamento, devem ser deixados à disposição, para que você possa ter acesso a eles.
Um abraço e um ótimo dia.

tomgomes disse...

Bom dia.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse: Ainda que destinados a arquivamento, devem ser deixados à disposição, para que você possa ter acesso a eles.
Pergunto: A administração proibe que se tire fotos dos documentos. É lícita esta proibição?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite, JD

Não é lícita. Se eles se recusassem a exibi-los, você poderia ajuizar uma ação para exibição de documentos e tirar quantas cópias quisesse.
Portanto, não há o que justifique o comportamento do condomínio.

tomgomes disse...


Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse..
QUANTO À DOAÇÃO:
As decisões da Assembléia são tomadas por maioria.
Não são 50% mais 1, mas o primeiro número inteiro acima de 50% (parece a mesma coisa mas não é - experimente com números ímpares).
E a MAIORIA não é a do universo dos condôminos, mas a maioria dos presentes, como regra.
Por conseguinte, se estavam presentes 18 pessoas, basta que 10 delas aprovem para que a decisão seja válida. A menos que a convenção preveja quorum diferenciado nessas circunstâncias (doação de equipamento comum).
_____________
Pergunto: Diz a lei- Para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária: unanimidade dos condôminos (art. 1.351)
Por decorrência, para doação de bem ativo do condomínio e/ou da piscina ou da subestação de alta tensão de energia elétrica? Será acredito, quorum da unaminidade dos condôminos. Certo isto?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tom, bom dia

Você aventou o risco de incêndio se mantida a subestação e a procura de órgãos que viabilizassem a retirada imediata do equipamento, inclusive o corpo de bombeiros da cidade.
Existe quorum específico determinado em lei e no regimento do condomínio. Entretanto, se atestado o perigo iminente, a situação é outra, e o síndico poderia se manifestar depois.
O seu é um caso especial.

tomgomes disse...

Bom dia, Maria da Glória Perez Delgado Sanches. Ver você nessa missão de utilidade publica é reconfortante e meritório.

Foi o síndico que doou a substação de alta tensão, bem ativo do condominio.

Reitero: para doação de bem ativo do condomínio, e/ou da piscina, ou do elevador ou da subestação de alta tensão de energia elétrica acredito, quorum terá que ser da unaminidade dos condôminos?
Certo isto?

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