tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post9095857768694518400..comments2022-12-12T11:51:25.273-03:00Comments on PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: CONCEITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger60125tag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-34287759207849187252015-08-24T10:49:25.994-03:002015-08-24T10:49:25.994-03:00Bom dia, Maria da Glória Perez Delgado Sanches. Ve...Bom dia, Maria da Glória Perez Delgado Sanches. Ver você nessa missão de utilidade publica é reconfortante e meritório.<br><br />Foi o síndico que doou a substação de alta tensão, bem ativo do condominio.<br><br />Reitero: para doação de bem ativo do condomínio, e/ou da piscina, ou do elevador ou da subestação de alta tensão de energia elétrica acredito, quorum terá que ser da unaminidade dos condôminos?<br> Certo isto? tomgomeshttps://www.blogger.com/profile/08586823733811633785noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-9775547543497010232015-08-24T08:39:11.192-03:002015-08-24T08:39:11.192-03:00Olá, Tom, bom dia
Você aventou o risco de incêndi...Olá, Tom, bom dia<br /><br />Você aventou o risco de incêndio se mantida a subestação e a procura de órgãos que viabilizassem a retirada imediata do equipamento, inclusive o corpo de bombeiros da cidade.<br />Existe quorum específico determinado em lei e no regimento do condomínio. Entretanto, se atestado o perigo iminente, a situação é outra, e o síndico poderia se manifestar depois.<br />O seu é um caso especial.maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-27347400084207777572015-08-21T18:47:46.261-03:002015-08-21T18:47:46.261-03:00
Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse..
QUA...<br />Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse..<br />QUANTO À DOAÇÃO:<br />As decisões da Assembléia são tomadas por maioria. <br />Não são 50% mais 1, mas o primeiro número inteiro acima de 50% (parece a mesma coisa mas não é - experimente com números ímpares).<br />E a MAIORIA não é a do universo dos condôminos, mas a maioria dos presentes, como regra.<br />Por conseguinte, se estavam presentes 18 pessoas, basta que 10 delas aprovem para que a decisão seja válida. A menos que a convenção preveja quorum diferenciado nessas circunstâncias (doação de equipamento comum).<br />_____________<br />Pergunto: Diz a lei- Para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária: unanimidade dos condôminos (art. 1.351)<br />Por decorrência, para doação de bem ativo do condomínio e/ou da piscina ou da subestação de alta tensão de energia elétrica? Será acredito, quorum da unaminidade dos condôminos. Certo isto?<br />tomgomeshttps://www.blogger.com/profile/08586823733811633785noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-68232644482286922992015-07-29T19:09:32.758-03:002015-07-29T19:09:32.758-03:00Boa noite, JD
Não é lícita. Se eles se recusassem...Boa noite, JD<br /><br />Não é lícita. Se eles se recusassem a exibi-los, você poderia ajuizar uma ação para exibição de documentos e tirar quantas cópias quisesse. <br />Portanto, não há o que justifique o comportamento do condomínio.maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-7991154524628525222015-07-29T13:42:42.709-03:002015-07-29T13:42:42.709-03:00Bom dia.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches dis...Bom dia.<br />Maria da Glória Perez Delgado Sanches disse: Ainda que destinados a arquivamento, devem ser deixados à disposição, para que você possa ter acesso a eles.<br />Pergunto: A administração proibe que se tire fotos dos documentos. É lícita esta proibição?tomgomeshttp://www.forumjuridico.com.brnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-59902995483387803112015-07-29T07:37:14.519-03:002015-07-29T07:37:14.519-03:00Olá, JD, bom dia!
Você tem razão, em parte. A cob...Olá, JD, bom dia!<br /><br />Você tem razão, em parte. A cobrança das despesas extras devem ser cobradas à parte, para que seja discriminado qual a parte relativa às despesas de condomínio e o que é extraordinário.<br />Por outro lado, eles não poderiam lhe entregar as notas fiscais e recibos, porque os valores foram desembolsados pelo Condomínio e, portanto, fazem parte dos documentos que amparam as saídas de numerário registradas no livro caixa. <br />Ainda que destinados a arquivamento, devem ser deixados à disposição, para que você possa ter acesso a eles.<br />Um abraço e um ótimo dia.maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-49762821059723825902015-07-29T06:28:06.954-03:002015-07-29T06:28:06.954-03:00Bom dia, Maria da Gloria
as despesas relativas as ...Bom dia, Maria da Gloria<br />as despesas relativas as retiradas das irregularidades, mencionadas na minha mensagem de 25/6 acima, foram lançadas na minha conta de condominio, sem qualquer outra formalidade, tornando-se assim indissociaveis deste. Isto sem apresentação de recibo, descrição dos serviços executados, ou outra formalidade qualquer. <br />Isto pode ser feito desta forma? <br />Eu acredito que não. Penso que minha fatura de condominio corresponde a fração ideal das despesas cobradas de todos os condominos, e despesas desta ordem, relativas exclusivamente ao meu apartamento devem ser cobradas a parte, com apresentação de orçamentos, recibo da firma que executou a obra e descritivo do que foi feito. Caso contrario me parece uma porta aberta a qualquer tipo de abuso: podem decidir que isso ou aquilo sou eu quem pago, e lançam na minha conta como extra, sem maiores explicações. Sendo condominio, tenho ate dia 5 para pagar, e se não quiser pagar esta parte sem apresentação de recibo não poderei pagar o restante, sendo posteriormente multada por tudo. <br />Nem se trata para mim de discutir o pagamento ou o valor deste serviço, mas sinto que ha abuso na forma de cobrar, e que aceitar abrira uma porta para que todo tipo de decisão arbitraria por parte da sindica possa me ser faturada de maneira que julgo coercitiva, pois indissociavel do condominio.<br />Gostaria de saber seu ponto de vista a respeito, e como devo proceder. <br />Agradeço desde ja, <br />Atenciosamente, <br />JDAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-35131627410926259022015-06-29T07:42:13.167-03:002015-06-29T07:42:13.167-03:00Olá, JD, bom dia!
Um problema futuro poderia ser c...Olá, JD, bom dia!<br />Um problema futuro poderia ser cobrado de você, mas a impermeabilização atual é defeituosa, tanto que você está sofrendo ônus por conta disso. <br />Você pode se proteger, contratando uma empresa idônea, demarcando exatamente o local e o serviço prestado, tirando fotos e reunindo provas.<br />Por outro lado, se ela ainda assim se mostrar reticente, você pode levar a questão à próxima assembleia. Se não surtir resultados, notifique o condomínio (saiba mais em MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html).<br />O último recurso seria a via judicial. <br />Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?<br />Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/<br />http://mg-perez.blogspot.com.br/<br />http://producaojuridica.blogspot.com/<br />e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about<br />Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.<br />Maria da Glória Perez Delgado Sanches<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-72975513781019829232015-06-27T15:56:59.209-03:002015-06-27T15:56:59.209-03:00Maria da Gloria,
Obrigada por essa explicação cl...Maria da Gloria, <br />Obrigada por essa explicação clara e instrutiva. Tenho mais um problema sobre o qual gostaria de saber sua opinião. Este apartamento fica no ultimo andar. Acima dele tem um telhado e uma canaleta, que esta gerando infiltração no apartamento. Disse a sindica que gostaria de reparar a impermeabilização sem onus para o condominio, para que pudesse rapidamente estancar o estrago. Que ela poderia supervisionar a obra se quisesse (eu contrato a firma e ela da o acordo e pode estar presente ou designar alguem). Ela se opoe, dizendo que ha outras prioridades no predio. Argumentei que nao ha incoerencia entre este conserto e as outras prioridades, pois estou me dispondo a custear. Mas caso ela faça barreira e impeça o conserto, vou ter que reverter o custo de reparo do apartamento para o condominio. <br />Meu amigo que cuida dos apartamentos me diz que eu nao deveria me propor a intervir e custear, pois qualquer problema que haja depois recaira sobre mim. <br />Me sinto encurralada, pois se o que ele diz é verdade, nao custear vai dar a sindica um argumento forte para não fazer: o predio nao tem dinheiro, ou tem, mas existem problemas mais prementes. <br />Gostaria entao de saber: <br />Ela tem direito de me impedir de consertar a impermeabilização se eu pagar?<br />Se eu pagar, posso sofrer as consequencias de futuros problemas no telhado ou na impermeabilização? <br />Enquanto isso, nao posso mais alugar o apartamento e este esta se deteriorando. Isso é legal? Se nao for, qual a medida a ser tomada? <br />Obrigada, <br />Att, <br />JDAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-11462444510461458702015-06-26T08:03:38.107-03:002015-06-26T08:03:38.107-03:00“Bom dia, Maria da Gloria,
Segue abaixo o que aca...“Bom dia, Maria da Gloria, <br />Segue abaixo o que acabei de anotar no livro de ocorrencias do predio. <br />Um advogado me disse para dar queixa na delegacia, outro para filmar para entrarmos na justiça. Como acha que devo proceder? <br />Acha que estou certa no que digo? A notificação da Rio Luz foi para o condominio. Neste caso, no que se refere as irregularidades da minha unidade, ela teria o direito de intervir no meu lugar, sem mandato judicial e sem acordo previo do orçamento? (...),”<br />Olá, bom dia!<br />Faltou, seguramente, que você notificasse a síndica previamente do dia e hora em que faria a intervenção. Ter ela as chaves consigo não é, por si só, uma irregularidade, mas irregularidade seria você intervir nas instalações sem que ela autorizasse a entrada no espaço por ela administrado.<br />Explico: a lei do condomínio afirma que pertence a você e é de sua responsabilidade o que disser respeito a sua unidade, “dentro de sua unidade”, dentro do apartamento. Nele a síndica não tem qualquer ingerência. O caso não se restringe a sua unidade, mas a instalações, mesmo que ligadas a sua unidade. Ainda que você seja responsável pela regularização, não pode fazê-lo sem comunicar aquela que é responsável pela administração do prédio, compreende? <br />Se a tivesse notificado em tempo hábil (leia a respeito, MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html), em documento que explicasse devidamente o que seria feito, quando e porque, todo esse transtorno seria evitado.<br />O fato é que, agora, lhe serve o registro no livro de ocorrências, para discutir futuramente em juízo, caso compensem novos transtornos e gastos à vista das contas apresentadas. Não há o que fazer, uma vez que os serviços estão feitos é esperar a conta e analisar se cabe discuti-la, com um advogado de sua confiança. <br />Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?<br />Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/<br />http://mg-perez.blogspot.com.br/<br />http://producaojuridica.blogspot.com/<br />e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about<br />Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.<br />Maria da Glória Perez Delgado Sanches<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-7315042542847547502015-06-25T13:19:57.913-03:002015-06-25T13:19:57.913-03:00Bom dia, Maria da Gloria,
Segue abaixo o que acab...Bom dia, Maria da Gloria, <br />Segue abaixo o que acabei de anotar no livro de ocorrencias do predio. <br />Um advogado me disse para dar queixa na delegacia, outro para filmar para entrarmos na justiça. Como acha que devo proceder? <br />Acha que estou certa no que digo? A notificação da Rio Luz foi para o condominio. Neste caso, no que se refere as irregularidades da minha unidade, ela teria o direito de intervir no meu lugar, sem mandato judicial e sem acordo previo do orçamento? <br />Obrigada, <br />por e-mail datado de 17/6/15 as 14:47, enviado para mim pela sindica do condominio, Sra.Regina, recebi a comunicacão que por iniciativa da sra sindica, o edificio foi notificado pela Rio Luz por irregularidades na casa de maquinas. Alguns dos itens considerados irregulares pertencem a minha unidade, outros, especialmente a parte hidraulica (seguramente) e antenas (sob reserva de verificação para o item antenas) pertencem exclusivamente ao condominio. Segundo a lei do condominio, as irregularidades referentes a unidade de um condomino devem ser por ele sanadas dentro do prazo estabelecido. Somente caso o condomino nao,intervenha dentro do prazo, e COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, podera o sindico intervir em seu lugar. Manifestei em varios e-mails dirigidos a SraSindica minha intenção de intervir no tocante aos elementos da minha unidade. Meu empreiteiro esteve no local em 24/6/15, encontrando a casa de maquinas fechada a chave. O porteiro nos informou que a Sra. Sindica guarda a chave em permanencia com ela (Isto em si ja merece ser anotado como irregular). <br /><br />recaptulando a troca de mensagens entre eu e a Sra Regina, em 23/6 a Sra Regina manifestou por e-mail sua intenção de intervir no dia seguinte no meu lugar, me dando simplesmente ciencia dos custos a posteriori. Em retorno de e-mail de 23/6, Me desculpei por nao te-la informado antes, e assegurei que tudo estava providenciadopor mim para intervir dentro do prazo. Notem que neste ponto estamos a menos de uma semana do recebimento da notificação por mim. Disse ainda que ela nao deveria se substituir a mim, e que nao pagaria esta intervenção ilicita da sua parte. Alem disso, ressaltei que a hidraulica cabia exclusivamente ao edificio, sugerindo cuidado para não cortar a agua de todo o predio. E sugeri tambem que verificasse se todas as antenas do predio nao passariam no soco que acompanha a parede, o que penso ser o caso. Pedi que liberasse o acesso a casa de maquinas para que eu procedesse a retirada das instalaçoes referentes a minha unidade, e dizendo explicitamente que ela não tinha o direito de bloquear meu acesso para fazer estes reparos pedidos pela Rio Luz. em e-mail de 24/6 a sra Regina me respondeu que "nao é do meu alveridio a retirada dos tubos de gas, que estas intervençoes seriam feitas por ela, que me daria apenas ciencia do custo". <br /><br />Em 25/6/15, meu empreiteiro acompanhado do meu amigo tendo procuração para intervir no apartamento em meu nome vieram para realizar os reparos, e se depararam com a sra Regina e uns operarios na casa de maquinas, quebrando minhas instalaçoes de gas apos terem fechado arbitrariamente o registro geral do meu apartamento. <br /><br />Tendo o fato sido registrado em video pelas pessoas presentes,a Sra Regina com sua equipe evadiram imediatamente o local da casa de maquinas.<br /><br />Note-se bem que em 25/6/15 estamos a apenas 8 dias corridos do recebimento da intimação por mim. Note-se tambem que não existe qualquer dialogo no sentido de me apresentarem, ao menos, um descritivo das obras, incluindo o modo como sera feita a nova ligação das canalisaçoes nos meus apartamentos, nem uma apresentação de orçamentos previos. ressalto que a sindica intervem dentro do prazo da Rio Luz, nas minhas instalaçoes privativas, sem mandato judicial, embora eu tenha me manifestado contra e assegurado que estava providenciando tudo. Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-54301943530554138502015-03-17T18:01:43.592-03:002015-03-17T18:01:43.592-03:00Obrigada por este esclarecimento!
Abraço,
Jaquel...Obrigada por este esclarecimento! <br />Abraço, <br />JaquelineAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-15553456653767698402015-03-16T20:59:18.841-03:002015-03-16T20:59:18.841-03:00Olá, Jaqueline, boa noite!
Não há incoerência. Ex...Olá, Jaqueline, boa noite!<br /><br />Não há incoerência. Existem honorários sucumbenciais e contratuais. <br />Se você perdesse a ação, seu advogado receberia, apenas, os honorários contratuais (aquilo que contratou com você e por você deveriam ser pagos) e você não receberia nada da outra parte.<br />Como você venceu a lide, seu advogado faz jus tanto aos honorários sucumbenciais como aos contratuais. Então, o devedor pagará 110: 100 para você e 10 para seu advogado. Dos 100 que você recebeu deve honrar com o pagamento dos contratados, compromisso assumido tanto no caso de vitória como na derrota.<br />Um abraço e boa sorte. Escreva, quando e se precisar, ok?<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-43942747086202293822015-03-13T14:51:17.551-03:002015-03-13T14:51:17.551-03:00Maria da Gloria,
Gostaria de mais um esclarecimen...Maria da Gloria, <br />Gostaria de mais um esclarecimento da sua parte, se for possivel: <br />Li um artigo na Internet que explicava que os honorarios de sucumbencia existiam para evitar incoerencias do tipo: num processo o juiz determinou que a parte ganhadora deveria receber 100. No entanto esta pagara 10'para o advogado, e so ficara com 90. Como o justo seria que ficasse com 100, existiriam os honorarios de sucumbencia, que serviriam a pagar o advogado da parte ganhadora. <br />Ja nosso advogado diz que os honorarios de sucumbencia nao tem nada ha ver com os honorarios contratados entre as partes, e que estes vem se somar. Assim, no exemplo dado, a parte ganhadora ficaria efetivamente so com 90. E os honorarios de sucumbencia serviriam a que, então? Tentei entrar em contacto com a OAB para conhecer o ponto de vista deles, mas eles não se pronunciam por telefone. E como estou no exterior, não posso ir pessoalmente à OAB. <br />Desde ja agradeço, <br />Att, <br />JaquelineAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-89762948151052511782015-03-13T14:22:08.498-03:002015-03-13T14:22:08.498-03:00Você respondeu a JD: Obrigada pelo comentário gent...Você respondeu a JD: Obrigada pelo comentário gentil. Moro em São Paulo e não posso exercer a advocacia, pois sou funcionária pública. Para me manter atualizada, então, estudo e trabalho nos blogs: além dos vários cursos de curta duração curso, atualmente, minha terceira pós graduação.------------<br />Quero parabenuzá-la por este seu trabalho missão de alta valia e exempllo de didadânia.tomgomeshttp://www.forumjuridico.com.brnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-76677312229492134172015-03-10T07:24:41.927-03:002015-03-10T07:24:41.927-03:00Olá, JD, bom dia!
Obrigada pelo comentário gentil...Olá, JD, bom dia!<br /><br />Obrigada pelo comentário gentil. Moro em São Paulo e não posso exercer a advocacia, pois sou funcionária pública. Para me manter atualizada, então, estudo e trabalho nos blogs: além dos vários cursos de curta duração curso, atualmente, minha terceira pós graduação.<br />Quando quiser entrar em contato, basta escrever um comentário. <br />Estarei, sempre, à disposição.<br />Um abraço! maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-27075765257327659182015-03-10T02:18:57.050-03:002015-03-10T02:18:57.050-03:00Muitissimo obrigada, por suas preciosas informaçõe...Muitissimo obrigada, por suas preciosas informações: rapidas, objetivas, completas. E por sua disponibilidade e vontade de utilisar sua competencia para ajudar as pessoas.<br />Você exerce advocacia no Rio? Se sim, que tipo de causas pega? Neste caso, como eu poderia entrar em contacto? <br />Enfim, so me resta agradecer novamente. <br />Att, <br />JDAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-15888619028222598952015-03-08T22:28:33.359-03:002015-03-08T22:28:33.359-03:00DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 1013304019921...DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):<br />“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.<br />Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.<br />Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.<br />Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.<br />Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:<br />"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.<br />Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".<br />(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).<br />In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".<br />Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).<br />Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”<br />VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-13462699127738411072015-03-08T22:28:32.475-03:002015-03-08T22:28:32.475-03:00DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 1013304019921...DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):<br />“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.<br />Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.<br />Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.<br />Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.<br />Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:<br />"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.<br />Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".<br />(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).<br />In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".<br />Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).<br />Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”<br />VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-49933652068740043672015-03-08T22:28:31.366-03:002015-03-08T22:28:31.366-03:00DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 1013304019921...DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):<br />“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.<br />Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.<br />Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.<br />Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.<br />Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:<br />"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.<br />Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".<br />(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).<br />In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".<br />Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).<br />Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”<br />VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-56929231085286978842015-03-08T22:28:30.625-03:002015-03-08T22:28:30.625-03:00DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 1013304019921...DESTACO, DO ACÓRDÃO MINEIRO (TJ-MG : 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001):<br />“Examinando detidamente as razões dos apelantes, entendo que o recurso não merece prosperar.<br />Isso porque tendo sido o de cujus o inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes somente ele poderia ser obrigado a prestar contas de sua gestão. Por motivos óbvios, outra pessoa não poderia fazê-lo.<br />Com efeito, quem estava realmente obrigado a prestar contas da administração do espólio citado era o finado Sérgio Luiz Montes, porque este, sim, detinha o encargo de inventariante. Ora, ocorrendo seu falecimento, não há razões para que a obrigação seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.<br />Conforme ressaltado pelo d. sentenciante, Maria das Graças Ramos Montes em momento algum assumiu o encargo de inventariante do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, razão pela qual não pode ser compelida a prestar contas da administração exercida por seu falecido marido, dado o caráter personalíssimo da obrigação.<br />Neste sentido, colaciona-se aresto citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:<br />"A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Nesse sentido: STJ- 4ª T., REsp 345.952-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p.183.<br />Entendendo que o art. 915, § 2º não atinge os herdeiros," salvo se sucederam o obrigado no encargo por este assumido e do qual deriva a obrigação de prestar contas "-RJTJERGS 133/404".<br />(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, p. 940).<br />In casu, alegam os requerentes, que "durante a inventariança de Sérgio Luiz Montes, desapareceu considerável patrimônio do espólio de Orlando Montes e Maria Aparecida Rodrigues Montes, enquanto que o patrimônio do inventariante recebeu considerável acréscimo- fl.69".<br />Contudo, tal alegação, a meu sentir, não acarreta a conseqüência pretendida pelos recorrentes, pois, como dito, a obrigação de prestar contas do encargo exercido por Sérgio Luiz Montes não pode ser assumida pelos herdeiros, haja vista que a inventariança foi exercida com exclusividade por aquele (fl. 17).<br />Ora, se o inventariante vem a falecer, não vejo possibilidade jurídica de intentar ação de prestação de contas contra seus sucessores, vez que a obrigação é personalíssima. De fato, os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é possível impor-lhes a obrigação de prestar contas da inventariança outrora exercida pelo de cujus.”<br />VALE DESTACAR, QUANTO A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO DO STJ, RELACIONADO A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA PECUÁRIA “REsp 1203559 / SP<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-46309735661451061372015-03-08T22:28:14.127-03:002015-03-08T22:28:14.127-03:00TJ-PR - Apelação Cível AC 676784 PR Apelação Cível...TJ-PR - Apelação Cível AC 676784 PR Apelação Cível 0067678-4 (TJ-PR)<br />Data de publicação: 09/10/2000<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DECONTAS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL. ARTIGO 267 , INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br /><br />TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10223110233689001 MG<br />Data de publicação: 18/06/2013<br />Decisão: DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO RÉU - ILEGITIMIDADEPASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO...EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADEPASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA... jurídica do pedido e porilegitimidade passiva. No mérito alegou a impossibilidade de realizar a prestação...<br />TJ-PR - Inteiro Teor. Apelação Cível AC 4912383 PR 0491238-3 (TJPR)<br />Data de publicação: 29/10/2008<br />Decisão: ilegitimidade passiva da apelante, ao não-cabimento da prestação decontas determinada, bem como, à propalada...." 1 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADEPASSIVA... AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMITADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS ESTRANHAS AO PERÍODO...<br /><br />TJ-MG - Inteiro Teor. 102909800380190011 MG 1.0290.98.003801-9/001(1) (TJMG)<br />Data de publicação: 25/01/2008<br />Decisão: DE CONTAS - MORTE DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOSHERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO... DE PROCESSO CIVIL . Ocorrendo o falecimento do réu da ação de prestação de contas, não há razões para... que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros...<br /><br />TJ-MG - Inteiro Teor. 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001(1) (TJMG)<br />Data de publicação: 23/03/2007<br />Decisão: : AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO INVENTARIANTE -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS... NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO... seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas...<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-24327980327839102852015-03-08T22:27:55.376-03:002015-03-08T22:27:55.376-03:00TJ-MG - 102909800380190011 MG 1.0290.98.003801-9/0...TJ-MG - 102909800380190011 MG 1.0290.98.003801-9/001(1) (TJ-MG)<br />Data de publicação: 25/01/2008<br />Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO RÉU -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 267 , IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Ocorrendo o falecimento do réu da ação de prestação de contas, não há razões para que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam partes passivas ilegítimas.<br /><br />TJ-MG - 101330401992170011 MG 1.0133.04.019921-7/001(1) (TJ-MG)<br />Data de publicação: 23/03/2007<br />Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO INVENTARIANTE -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 267 , IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. Ocorrendo o falecimento do inventariante do espólio, não há razões para que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam que se revelam partes passivas ilegítimas.<br /><br />TJ-MS - Apelacao Civel AC 17748 MS 2005.017748-5 (TJ-MS)<br />Data de publicação: 11/06/2007<br />Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DO DEMANDADO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS DO DE CUJUS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - RECURSO PROVIDO.<br /><br />TJ-MS - Apelacao Civel AC 17765 MS 2005.017765-0 (TJ-MS)<br />Data de publicação: 11/06/2007<br />Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DO DEMANDADO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS DO DE CUJUS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - RECURSO PROVIDO.<br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-75523555390778638722015-03-08T22:27:36.006-03:002015-03-08T22:27:36.006-03:00Olá, JD, boa noite!
Pesquisei na jurisprudência e...Olá, JD, boa noite!<br /><br />Pesquisei na jurisprudência e acho que pode ajudá-la. Separei em diversas postagens, pois o número de caracteres em cada uma é limitado.<br />Processo REsp 1354347 / SP. RECURSO ESPECIAL 2011/0299177-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2014:<br />“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MORTE DA PARTE RÉ.<br />SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.<br />1. Ação de prestação de contas, distribuída em 23/06/2003, da qual<br />foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em<br />28/09/2012. 2. Recurso especial em que se discute se o espólio da ré falecida pode suceder-lhe na ação de exigir contas. 3. A disposição do art. 914, II, do CPC, de que a ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram. 4. Os herdeiros não podem ser obrigados a prestar contas relativas a atos de gestão praticados por terceiro, realizados sem a anuência ou qualquer participação deles, mormente se considerado o ônus que a inércia lhes impõe, de o Juiz, eventualmente, acolher aquelas que o autor apresentar (art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC). Precedentes.<br />5. A pretensão deduzida na ação de prestação de contas – o aclaramento dos gastos, rendimentos e a prova da boa administração - não se confunde com o direito material ao crédito eventualmente existente, de modo que poderá o credor, pela via comum, buscar<br />satisfazê-lo em face dos herdeiros, nos limites da herança.<br />6. Recurso especial conhecido e desprovido.”<br /><br />REsp 1055819 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0094448-5:<br />“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.”<br /><br />maria da gloria perez delgado sancheshttps://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6571049477776975205.post-89226186915497899752015-03-07T15:42:05.452-03:002015-03-07T15:42:05.452-03:00Dra. Maria da Gloria,
Desculpe se prolongo meu as...Dra. Maria da Gloria, <br />Desculpe se prolongo meu assunto, mas sua resposta pode representar uma virada em um inventario que esta esta bloqueado ha 3 anos. <br />Gostaria de saber se você poderia me fornecer o artigo de lei, ou textos de jurisprudencia, que confirmem que os herdeiros do inventariante falecido não tem a obrigação de prestar contas aos demais interessados no inventario, que sentindo-se lesados pelo inventariante falecido, poderiam entrar com uma ação de prestação de contas na justiça. <br />Agradeço suas valiosas informações, <br />Att, JDAnonymousnoreply@blogger.com