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sábado, 17 de novembro de 2012

Condôminos não têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra a síndica

Prestação de contas ajuizada por condôminos contra a síndica. Ilegitimidade. Art. 1.348, inc. VIII e 1.350 do CC/2002.
Os artigos 1.348, VIII e 1.350 do novo Código Civil, que reproduzem preceitos similares da L. 4.591/64, estatuem que o dever de prestar contas é inerente à função de síndico, em razão da administração de bens e de interesses alheios. Destinatária das contas, porém, é a assembleia geral do condomínio ou o próprio, e no mínimo...
uma vez ao ano, salvo se a convenção estabelecer outra periodicidade, e ao final do mandato do síndico. Logo, segundo a lição de Nascimento Franco, “sendo a assembleia geral a destinatária das contas (arts. 1.348, VIII e 1350), falta aos condôminos legitimidade para, judicialmente, exigi-las ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos membros do condomínio” (Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 84; no mesmo sentido, João Batista Lopes, Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 200).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000155123
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0350872-34.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes VLS e outros sendo apelado EFFPM.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI.
São Paulo, 12 de abril de 2012
FRANCISCO LOUREIRO
RELATOR


VOTO No 15.838
PRESTAÇÃO DE CONTAS Ação ajuizada por condôminos contra síndica Alegação de que a ré se recusou a exibir documentos e a prestar as contas devidas Impossibilidade, porém, de cada condômino individualmente exigir contas Legitimidade concorrente da assembléia e do próprio condomínio para tanto, nos termos do art. 1348, VIII e 1350 do Código Civil Precedentes dos tribunais Acertada a sentença ao extinguir o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam ativa Recurso improvido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1469/1474 dos autos, que extinguiu, sem apreciação do mérito, ação de prestação de contas movida por VLS E OUTROS contra EMO, sob o fundamento de ilegitimidade ad causam ativa, vez que os
condôminos não têm, individualmente, o direito de exigir a prestação de contas da síndica.
Recorrem os autores, alegando, em suma, que durante todos os anos em que a ré foi síndica do condomínio, nunca prestou contas aos moradores em assembleia, e que diante da negativa da requerida em entregar-lhes determinados documentos, não lhes restou outra alternativa senão propor a presente demanda.
Afirmam que como a presente ação foi proposta por um grupo de 12 condôminos, e não por apenas 01 de seus moradores, inexiste razão para extinguir o feito por ilegitimidade ad causam ativa.
Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1482/1488, pedem o provimento de seu recurso.
O apelo foi contrariado (fls. 1507/1509).
É o relatório.
1. O recurso não comporta provimento e a sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Os autores, na condição de moradores do Condomínio CRP, ajuizaram a presente ação de prestação de contas pois se encontravam indignados com os atos praticados pela ré na condição de síndica do prédio onde residem, bem como com sua recusa em apresentar os documentos solicitados e a prestação de contas devida.
A sentença, no entanto, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que faltava aos demandantes legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
De fato, assiste razão à MMa. Juíza de primeiro grau em seu entendimento.
2. Os artigos 1.348, VIII e 1.350 do novo Código Civil, que reproduzem preceitos similares da L. 4.591/64, estatuem que o dever de prestar contas é inerente à função de síndico, em razão da administração de bens e de interesses alheios.
Destinatária das contas, porém, é a assembleia geral do condomínio ou o próprio, e no mínimo uma vez ao ano, salvo se a convenção estabelecer outra periodicidade, e ao final do mandato do síndico.
Logo, segundo a lição de Nascimento Franco, “sendo a assembleia geral a destinatária das contas (arts. 1.348, VIII e 1350), falta aos condôminos legitimidade para, judicialmente, exigi-las ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos membros do condomínio” (Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 84; no mesmo sentido, João Batista Lopes, Condomínio, 5ª. Edição RT, p. 200).
Nosso Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo abona de modo tranquilo tal  entendimento (AC 184849/2, Relator Aroldo Viotti; AC n. 115.010-4, Relator G. Pinheiro Franco; RT 594/195; RT 822/289).
Em caso similar ao ora em comento, ficou assentado o seguinte: “ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ação de prestação de contas proposta por condômino contra síndico - Contas já aprovadas pela assembléia - Tutela judicial contra abusos nas decisões assembleares que não chega a legitimar cada condômino a reclamar contas ao síndico - Legitimidade exclusiva do condomínio, concedida por força da assembléia geral - Recurso não provido” (JTJ 137/241).
3. Os apelantes argumentam que lhes foi negado acesso aos documentos que permitiriam verificar a regularidade dos atos praticados pela ré na qualidade de síndica do condomínio. Como é cediço, não se confundem duas pretensões radicalmente diversas, quais sejam, a exibição de documentos e a prestação de contas.
Admitir o contrário seria permitir que cada um dos condôminos pudesse exigir, individualmente, a prestação de contas da administração do condomínio, o que certamente aumentaria os custos administrativos, com evidente reflexo no valor das contribuições ordinárias pagas pelos próprios condôminos.
4. A tese de que não se trata de um único morador a exigir as contas através desta ação, mas sim de vários, tampouco tem o condão de alterar o resultado do julgamento, até porque há dezenas de outros condôminos que não participaram da presente demanda e que poderiam exigir prestação de contas da síndica em outras ações judiciais, caso fosse acolhida a
argumentação dos recorrentes.
Como se vê, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável se mostra alterar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam ativa.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator


Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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